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DCTF – Inativa e Sem movimento 2017, entrega suspensa

A suspensão da DCTF Inativa e Sem movimento a partir da competência janeiro de 2017 consta apenas de uma Nota divulgada pela Receita Federal no seu endereço eletrônico

22/05/2017 10:27:49

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DCTF – Inativa e Sem movimento 2017, entrega suspensa

A entrega da DCTF Inativa a partir de janeiro de 2017 está suspensa?
A suspensão da DCTF Inativa e Sem movimento a partir da competência janeiro de 2017 consta apenas de uma Nota divulgada pela Receita Federal no seu endereço eletrônico.
 
Até a elaboração desta matéria (10hs de 22/05), a Receita Federal ainda não havia publicado norma para oficializar a suspensão da entrega da obrigação Inativa ou Sem movimento. Assim como não publicou norma para oficializar a prorrogação do prazo de entrega da DCTF Inativa e sem movimento 2017, divulgado também em nota.
Veja tudo está tão confuso neste país, que o fisco atrasa a liberação de programas e “para orientar os contribuintes sobre os prazos e obrigações se utiliza da publicação de Notas na sua página eletrônica.
Nesta “falta reiterada de segurança jurídica” os responsáveis pela entrega da obrigação receiam por aplicação indevida de multas.
Sem programa o contribuinte não consegue elaborar e  entrega a DCTF Inativa e Sem movimento 2017, que tem como prazo legal (IN nº 1.697/2017), hoje 22 de maio.
 
Confira Nota da Receita Federal atualizada dia 08 de maio de 2017:
 
DCTF - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais
última modificação 08/05/2017 16h17
 
ATENÇÃO: A obrigatoriedade da apresentação da Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa vigorou até a declaração relativa ao ano-calendário de 2015, conforme disposto na IN RFB nº 1605/2015, a qual deveria ter sido entregue no período de 2 de janeiro a 31 de março de 2016. A partir de janeiro de 2016, com a extinção da DSPJ - Inativa, as pessoas jurídicas inativas passaram a ser obrigadas apenas à apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), conforme disposto no art. 3º da IN RFB nº 1599/2015.
Na DSPJ, a inatividade era declarada no exercício seguinte, ou seja, uma pessoa jurídica que esteve inativa no ano-calendário de 2015 informou esta condição à RFB na DSPJ - Inativa 2016. Na DCTF, a inatividade é declarada no mês de janeiro de cada ano-calendário, ou seja, as pessoas jurídicas que estiverem inativas no mês de janeiro devem apresentar a DCTF relativa a este mês, informando esta condição, e ficam desobrigadas de apresentar a DCTF a partir de fevereiro. As pessoas jurídicas inativas devem apresentar a DCTF apenas nas hipóteses previstas no inc. III do § 2º do art. 3º da IN RFB nº 1599/2015.
Excepcionalmente para o ano-calendário de 2016, as pessoas jurídicas inativas deveriam apresentar a DCTF relativa ao mês de janeiro até 21 de julho de 2016, ainda que tivessem apresentado a DSPJ - Inativa 2016, conforme disposto no art. 10-A da IN RFB nº 1599/2015.
Uma vez que o PGD DCTF está sendo alterado para simplificar o preenchimento da declaração pelas pessoas jurídicas inativas, incluindo a dispensa da exigência de certificado digital, a transmissão de DCTF sem débitos referente aos períodos de apuração a partir de janeiro de 2017, na versão atual do programa (DCTF Mensal 3.3), está suspensa. A próxima versão do PGD DCTF será disponibilizada em breve. O prazo para a apresentação das DCTF relativas aos meses de janeiro a abril de 2017 para as pessoas jurídicas que estejam inativas ou que não tenham débitos a declarar será prorrogado.
 
A Receita Federal, pode ainda hoje, 22 de maio, publicar na edição extra do Diário Oficial  da União Instrução Normativa oficializando a prorrogação do prazo de entrega da DCTF.
 
Assim, o que resta é aguardar, até porque sem alteração da versão não é possível entregar a obrigação. Neste período podemos cobrar do órgão responsável pelo atraso.
 
Fundamentação legal:
Instrução Normativa nº 1.599/2015, alterada pela IN nº 1.626/2016, IN nº 1.646/2017 e IN nº 1.697/2017.


Por Josefina do Nascimento

Fonte: Siga o Fisco

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