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Retenção do INSS – Serviço de Transporte de Passageiros

O serviço de transporte de passageiros sujeita-se à retenção previdenciária, quando executado mediante cessão de mão de obra.

22/05/2017 14:53:40

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Retenção do INSS – Serviço de Transporte de Passageiros

O serviço de transporte de passageiros sujeita-se à retenção previdenciária, quando executado mediante cessão de mão de obra.

A colocação do trabalhador à disposição da empresa contratante, para efeito de caracterização da cessão de mão de obra, ocorre quando o trabalhador é cedido para atuar sob as ordens do tomador dos serviços, que detém o comando das tarefas e fiscaliza a execução e o andamento dos trabalhos.

Para fins dessa disponibilização, não é necessário que o trabalhador fique exclusivamente por conta da empresa contratante, bastando que ocorra a colocação do trabalhador à disposição da contratante durante o horário contratado.

Destaque-se, ainda, que empresa que presta serviço de transporte municipal de passageiros pode optar pelo Simples Nacional, sendo, porém, vedada tal opção se essa prestação de serviços se der mediante cessão ou locação de mão de obra, hipótese em que a empresa não ficará sujeita à retenção previdenciária, mas à exclusão do Simples Nacional.

Base: Solução de Consulta Cosit 203/2017.

Fonte: Blog Guia Tributário

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