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STF autoriza cobrança de contribuição de produtor e empresa rural

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a Contribuição Sindical Rural, instituída pelo Decreto-Lei 1.166, de 1971, é constitucional e não caracteriza bitributação, proibida pela Constituição.

06/06/2017 14:21:02

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STF autoriza cobrança de contribuição de produtor e empresa rural

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a Contribuição Sindical Rural, instituída pelo Decreto-Lei 1.166, de 1971, é constitucional e não caracteriza bitributação, proibida pela Constituição. O tema foi julgado no Plenário Virtual na última semana. O entendimento deverá ser seguido pelas instâncias inferiores.

O caso envolve a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), que ajuizou ação contra um produtor rural para cobrar contribuição sindical de 1998 e 1999. A primeira instância aceitou o pedido.

Após recurso, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) afastou a cobrança, alegando que a base de cálculo da Contribuição Sindical Rural é a mesma usada para o Imposto Territorial Rural – a área e valor do imóvel rural.

A contribuição é cobrada de produtores rurais, pessoa física ou jurídica, e é compulsória. Portanto, não depende do contribuinte ser filiado a sindicato, segundo informações da CNA.

Os valores arrecadados são divididos entre confederação (5%), federação (15%), sindicato correspondente (60%) e a “conta especial emprego e salário” (20%). No caso dos trabalhadores, a última fatia é dividida entre a conta especial e a central sindical.

No Supremo, o relator Gilmar Mendes afirmou que na Corte prevalece o entendimento de não existir vedação para que uma contribuição tenha base de cálculo ou fato gerador iguais ao de imposto. Isso se aplicaria apenas às taxas, conforme o artigo 145 da Constituição.

Os ministros também consideraram que a contribuição sindical rural foi recepcionada pela Constituição. Marco Aurélio Mello foi o único a divergir parcialmente. Apesar de reconhecer a repercussão geral, votou contra a reafirmação de jurisprudência.

O Plenário Virtual permite a indicação de reafirmação de jurisprudência dominante no Supremo, sem levar o processo ao Plenário físico. Segundo Caroline Marchi, sócia do Machado Meyer Advogados, o ministro Marco Aurélio geralmente é contrário à definição de mérito por meio do Plenário Virtual.

De acordo com ela, por causa do trâmite da proposta de reforma trabalhista no Senado, que torna optativa a contribuição sindical, havia entre empresários a expectativa de mudança na jurisprudência do STF.

“A decisão é um balde de água fria nos empresários que discutiam a questão no Judiciário e agora terão que fazer os pagamentos”, afirma Caroline. O valor da contribuição mínima é de R$ 34,99 e da máxima, R$ 16.472,40, variando entre 0,8% e 0,02% sobre o valor da terra.

Fonte: Valor Econômico

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