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ICMS-ST - São Paulo aumenta imposto da ração tipo “pet” para animais domésticos

São Paulo através da Portaria CAT 41/2017 aumenta IVA-ST sobre AS operações com ração tipo “pet”

26/06/2017 08:18:02

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ICMS-ST - São Paulo aumenta imposto da ração tipo “pet” para animais domésticos

Governo paulista aumenta ICMS Substituição Tributária sobre as operações internas com ração tipo “pet” para animais domésticos
 
O Aumento o ICMS sobre as operações com ração tipo "pet" veio com a publicação da Portaria CAT 41 de 2017 (DOE-SP de 24/06).
 
A Portaria CAT 41/2017 estabelece base de cálculo na saída de ração tipo “pet” para animais domésticos, a que se refere o artigo 313-J do Regulamento do ICMS a partir de 1º de julho de 2017 e revoga a Portaria CAT 87/2015.
 
Com esta medida, o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST utilizado para calcular a base de cálculo do ICMS devido a título de Substituição Tributária subiu de 53,81% para 56,92%.
 
O novo IVA-ST de 56,92% será aplicado para calcular a base de cálculo do ICMS-ST nas operações internas e também para calcular a base de cálculo do imposto devido a título de antecipação, de que trata o artigo 416-A do Regulamento do ICMS, no período de 01-07-2017 a 31-03-2019.
 
De acordo com a Portaria CAT 41/2017, no período de 01-07-2017 a 31-03-2019, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes de ração tipo “pet” para animais domésticos, classificada na posição 23.09 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.
 
Antecipação do ICMS-ST – Art. 416-A do RICMS/00
A antecipação tributária deve ocorrer quando o contribuinte paulista adquirir mercadoria enquadrada na Substituição Tributária de fornecedor estabelecido em outra unidade da federação, e esta mercadoria entrar no Estado de São Paulo sem o cálculo do ICMS-ST, por falta de acordo entre as unidades federadas.
 
Dessa forma, ao receber mercadoria destinada a revenda sem o ICMS-ST, o contribuinte paulista seja optante ou não pelo Simples Nacional, deve recolher a antecipação tributária do imposto de que trata o art. 416-A do RICMS/00.
Para calcular o ICMS Antecipação é necessário ajustar o IVA-ST original, quando a alíquota interna em São Paulo for superior a alíquota interestadual.
 
ICMS - Alíquotas interestaduais
Quando o adquirente paulista receber mercadoria de fornecedor não optante pelo Simples Nacional estabelecido em outra unidade da federação, no documento fiscal haverá destaque de uma das duas alíquotas interestaduais de ICMS (incisos II, III e § 2º do Art. 52 do RICMS de SP):
- 4,0%  para produtos importados ou com conteúdo de importação superior a 40%; ou
- 12,0% para os produtos nacionais.
 
Assim, para calcular a antecipação tributária do ICMS devido a título de substituição tributária nas operações subsequentes, o contribuinte paulista optante ou não pelo Simples Nacional terá de ajustar o IVA-ST original, quando a alíquota interna da mercadoria em São Paulo for superior 4% ou 12%.
 
Mercadorias sujeitas ao ICMS-ST
Para saber quais são as mercadorias que os Estados e o Distrito Federal podem cobrar ICMS através da Substituição Tributária, consulte a relação anexa ao Convênio ICMS 52/2017.
O Convênio ICMS 52/2017 dispõe sobre as regras de Substituição Tributária, inclusive no que diz respeito a lista de bens e mercadorias que as unidades federativas podem cobrar ICMS-ST; além de trazer o Código Especificador da Substituição Tributária –CEST.
 
CEST - Exigência
O CEST será exigido nos documentos fiscais, nas operações com mercadorias relacionadas no Convênio ICMS 52/2017, realizadas por contribuinte optante não pelo Simples Nacional, conforme cronograma:
1º de julho de 2017 - Industrial e Importador;
1º de outubro de 2017 – Comércio atacadista; e
1º de abril de 2018 – demais contribuintes, inclusive o comércio varejista.
A partir destas datas, a arquivo do documento fiscal eletrônico que não contar o CEST poderá ser rejeitado.
 
 
Confira aqui lista de mercadorias do Convênio ICMS 52/2017, sujeitas ao ICMS-ST.

Por Josefina do Nascimento

Fonte: Siga o Fisco

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