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Dicas para cumprir o prazo da ECF

O prazo de entrega da Escrituração Contábil Fiscal – ECF se aproxima e já preocupa os departamentos contábeis e fiscais das empresas brasileiras. Criada em 2015, a ECF é uma declaração acessória imposta às pessoas jurídicas estabelecidas no Brasil.

30/06/2017 08:17:02

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Dicas para cumprir o prazo da ECF

Dicas para cumprir o prazo da ECF

O prazo de entrega da Escrituração Contábil Fiscal – ECF se aproxima e já preocupa os departamentos contábeis e fiscais das empresas brasileiras. Criada em 2015, a ECF é uma declaração acessória imposta às pessoas jurídicas estabelecidas no Brasil. A obrigação fiscal do governo federal compõe o Sistema Público de Escrituração Digital – Sped e tem por objetivo informar as ações que influenciam a elaboração da base de cálculo e o valor devido ao Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL.

Em entrevista ao Portal Dedução, especialista em Controladoria e Finanças e diretor técnico da Questor, Clodormir de Ré, afirma que um dos maiores desafios que a entrega dos arquivos do Sped ao governo federal trouxe às empresas foi a busca pelas adequações, conformidades e a garantia de que o processo esteja sendo realizado de forma correta. “Não cumprir ou atrasar a entrega do arquivo pode ocasionar prejuízo de até 3% do valor das transações comerciais ou das operações financeiras das empresas, além do risco de complicações relacionadas ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica. As empresas infratoras são penalizadas de acordo com o regime tributário brasileiro, lembrando ainda que falhas ou inconsistência nos dados enviados podem gerar autuações fiscais.”

A ECF deve ser transmitida anualmente ao Sped até o último dia útil do mês de julho (31 de julho). Estamos há cerca de um mês para o fim do prazo. Diante desta situação, o que é recomendável que os departamentos contábeis e fiscais das empresas brasileiras façam?

Para evitar erros ao transmitir a ECF 2017, a sua empresa deve ter um planejamento sobre entrega do documento, conferir se as informações que serão transmitidas estão corretas, preferencialmente enviar com antecedência, não deixando para o último dia, pois caso haja necessidade de algum ajuste ou correção não perderá o prazo.

Não cumprir ou atrasar a entrega do arquivo pode ocasionar prejuízos financeiros às empresas, além do risco de complicações relacionadas ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica?

As empresas que não cumprir a data limite ou não entregar a ECF 2017 ou mesmo transmitir o documento com erros ou omissão de dados serão penalizadas de acordo com o regime tributário. Na apuração pelo pelo Lucro Real, haverá multa equivalente a 0,25% por mês calendário ou fração, do lucro líquido antes do IRPJ e da CSLL no período a que se refere a apuração, limitada a 10%.

Nos casos da não apresentação ou apresentação em atraso; e o valor da multa fica limitado em R$ 100 mil para as pessoas jurídicas que no ano-calendário anterior tiverem auferido receita bruta total, igual ou inferior a R$ 3,6 milhões; e R$ 5 milhões para as empresas com receita bruta total superior a R$ 3,6 milhões.

Conforme o Decreto-Lei nº 1.598 de 1977, que trata das demais pessoas jurídicas (imunes e isentas, lucro presumido ou lucro arbitrado), e de acordo com o artigo 57 da Medida Provisória n° 2.158-35/2001, o não cumprimento de obrigações acessórias nos termos do artigo 16 da Lei n° 9.779/1999, ou a pessoa jurídica que cumprir, porém com incorreções ou omitir informações será intimada a cumpri-las ou para prestar esclarecimentos, nos prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e estará sujeita a multas.

As multas serão cobradas, tanto pela apresentação extemporânea, como pela intimação feita pela RFB. A multa pela apresentação extemporânea será de: R$ 500 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou pelo Simples Nacional, inclusive para as pessoas jurídicas de direito público; R$ 1.500 por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas.

Quem precisa declarar a ECF?

São obrigadas ao preenchimento da ECF todas as pessoas jurídicas, inclusive imunes e isentas, sejam elas tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido, exceto: As empresas do Simples Nacional, os órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas, As pessoas jurídicas inativas de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.536, de 22 de dezembro de 2014.

Quais as principais novidades da ECF para este ano?

Bloco Q: Livro Caixa; Bloco W: Declaração País-a-País (Country-by-Country Report).

O que são os Blocos Q e W?

O Bloco Q é obrigatório a partir do ano-calendário 2016. Para as pessoas jurídicas optantes pela sistemática do lucro presumido que se utilizem da prerrogativa prevista no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro 1995, e cuja receita bruta no ano seja superior a R$ 1,2 milhão, ou proporcionalmente ao período a que se refere. O Bloco W,  foi instituída pela Instrução Normativa RFB 1.681, de 29 de dezembro de 2016, em cumprimento ao compromisso acordado em âmbito internacional na Ação 131 do Projeto BEPS2, sigla em inglês para  Base Erosion and Profit Shifting  – Erosão da Base Tributável e Transferência de Lucros, coordenado conjuntamente pelos países-membros do G-20 e da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico – OCDE.

A chegada da ECF proporcionou a fisco e contribuinte maior transparência da informação?

Sim, a ECF substitui a Declaração de Informações Econômico Fiscais – DIPJ e o Fcont, e com isto unificou as informações fiscais enviadas à Receita Federal por meio do Sistema Público de Escrituração Digital – Sped. Esta unificação proporcionou ao Fisco, ter todas informações em único ambiente com toda a movimentação contábil, a composição da Base de Calculo do IRPJ e da CSLL de forma detalhada.

Qual é o maior desafio da ECF?

Assegurar que as informações transmitidas a ECF estão corretas, para isto a empresa necessita de acompanhamento constante das alterações de legislação, da correta apuração dos impostos -IRPJ e CSLL, elaboração de auditorias.

Quais leis podem ser consultadas previamente antes de preencher essa declaração?

Escrituração Contábil Fiscal entrou em vigor com base na Lei nº 12.973/2014. Lembrando que as empresas devem ficar atentas ao seu Regime Tributário.

O senhor pode fornecer às empresas algumas dicas para organizar, elaborar ou transmitir a ECF?

A empresa deve ter um software de gestão confiável. Além disso, deve existir um planejamento prévio, acompanhamento dos processos envolvidos para identificar falhas e realizar correções, antes da entrega do arquivo da ECF, realizar uma auditoria dos dados a serem transmitidos. Lembrando que, ao transmitir, é necessário os certificados digital válido (do tipo A1 ou A3). Outro detalhe importante é o conhecimento da legislação e formas de preenchimento, pois a responsabilidade das informações prestadas é do contribuinte.

A Escrituração Contábil Digital – ECD pode servir como ponto de partida para o preenchimento da ECF?

Uma das inovações da ECF corresponde, para as empresas obrigadas a entrega da ECD, à utilização dos saldos e contas da ECD para preenchimento inicial da ECF, mas para isto é necessário realizar mapeamento entre o plano contábil da empresa e o plano referencial da Receita Federal. Podemos dizer que qualidade da ECD será determinante para elaboração da ECF.

A ECF deve ser assinada pelo contador e empresário?

É obrigatório duas assinaturas: uma do contabilista e uma da pessoa jurídica. Para a assinatura do contabilista só podem ser utilizados certificados digitais de pessoa física (e-PF ou e-CPF).

Para a assinatura da pessoa jurídica, poderá ser utilizado certificado digital válido (do tipo A1 ou A3).

Por Danielle Ruas

Fonte: Portal Dedução

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