x

Tributário

ICMS-ST – SP divulga IVA-ST de malas de viagem

A novidade veio com a publicação da Portaria CAT 61/2017 (DOE-SP de 25/07), que alterou a Portaria CAT 40/2016, para incluir o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST de baús, malas e maletas de viagem

25/07/2017 08:18:45

  • compartilhe no facebook
  • compartilhe no twitter
  • compartilhe no linkedin
  • compartilhe no whatsapp
ICMS-ST – SP divulga IVA-ST de malas de viagem

Governo de São Paulo divulga IVA-ST de malas de viagem
 
A novidade veio com a publicação da Portaria CAT 61/2017 (DOE-SP de 25/07), que alterou a Portaria CAT 40/2016 (Estabelece a base de cálculo na saída de produtos de papelaria, a que se refere o artigo 313-Z14 do Regulamento do ICMS) para incluir o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST de baús, malas e maletas de viagem.
 
Para calcular a base de cálculo do ICMS devido a título de Substituição Tributária, nas operações com baús, malas, maletas para viagem - NCM 4202.1 e 4202.9 - CEST 19.005.01 realizadas no Estado de São Paulo o responsável utilizará a partir de 1º de agosto de 2017 o IVA-ST DE 62,10%.
 
Este índice também será utilizado para calcular o imposto devido a título de antecipação tributária de que trata o art. 426-A do Regulamento do ICMS, lembrando que o IVA-ST será ajustado quando a alíquota interna da mercadoria em São Paulo for superior a alíquota interestadual destacada no documento fiscal.
 
O Decreto nº 62.644 de 2017 do governo paulista, incluiu a partir de 1º de agosto de 2017 baús, malas e maletas de viagem no regime da Substituição Tributária (art. 313-Z13 do RICMS/00).
 
Reflexos da inclusão de artigos de viagem da Substituição Tributária
Fabricante e importador
A partir de 1º de agosto de 2017, nas operações internas com baús, malas e maletas para viagem - NCM 4202.1 e 4202.9, destinadas a contribuintes revendedores, o fabricante e o importador, na condição de Substituto Tributário deverão calcular e destacar no documento fiscal o ICMS Substituição Tributária.
Em contrapartida nas operações internas, o comércio atacadista e varejista, na condição de substituído tributário passarão a não destacar o ICMS nos documentos fiscais.

Comércio atacadista ou varejista - Estoque
I – Cálculo do ICMS sobre o estoque de 31-07-2017
O contribuinte do ICMS, na condição de comércio atacadista ou varejista destes produtos, deverá levantar o estoque existente em 31 de julho de 2017, recebido sem o ICMS-ST, para calcular o imposto e recolher de acordo com as regras fixadas no Decreto nº 62.644/2017 utilizando o IVA-ST de 62,10%.
 
II – Contribuinte do Regime Periódico de Apuração
O contribuinte do RPA deve preencher o bloco H – Inventário Físico da Escrituração Fiscal Digital – EFD. Fica também obrigado a guardar pelo prazo prescricional a planilha com memória de cálculo do ICMS sobre o estoque.
 
III -Contribuinte Optante pelo Simples Nacional
O contribuinte do ICMS optante pelo Simples Nacional deve elaborar planilha com informações do estoque e cálculo do ICMS e guardar pelo prazo mínimo de cinco anos.
 
IV – Recolhimento do ICMS apurado sobre o estoque
O ICMS apurado sobre o estoque existente em 31-07-2017 poderá ser pago em até 10 parcelas, com vencimento no último dia útil de cada mês, sendo que a primeira parcela deverá ser recolhida até o último dia do quarto mês subsequente ao da publicação do Decreto nº 62.644 de 2017.


Por Josefina do Nascimento

Fonte: Siga o Fisco

Leia mais sobre

ÚLTIMAS NOTÍCIAS

ARTICULISTAS CONTÁBEIS

VER TODOS

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.