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Tributário

Benefícios Fiscais Estado do RJ - Mais Novidades Normativas

Faltando dois dias para o novo prazo de entrega das informações referentes às empresas que gozam de benefício fiscal no Estado do Rio de Janeiro, o Fisco publica mais um ato normativo

03/08/2017 08:21:14

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Benefícios Fiscais Estado do RJ - Mais Novidades Normativas

Faltando dois dias para o novo prazo de entrega das informações referentes às empresas que gozam de benefício fiscal no Estado do Rio de Janeiro, o Fisco publica mais um ato normativo oficializando os documentos e procedimentos que serão utilizados para se tratar do referido recadastramento.

Segue a Portaria.

Att,

Luciano de Abreu

PORTARIA SUFIS N° 006, DE 01 DE AGOSTO DE 2017

Torna público o manual de utilização do portal de verificação de benefícios fiscais.

O Superintendente de Fiscalização, Em Exercício, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a necessidade de organização interna,

Resolve:

Art. 1º Dar publicidade ao MANUAL DE UTILIZAÇÃO DO PORTAL DE VERIFICAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS.

Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2017

RODRIGO BAPTISTA DA SILVA

Superintendente em exercício

 

ANEXO
MANUAL DE UTILIZAÇÃO DO PORTAL DE VERIFICAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS

1. COMPROVAÇÃO DO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS E CONDICIONANTES DOS INCENTIVOS FISCAIS OU BENEFÍCIOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA:

1.1 DEFINIÇÃO:

De acordo com o disposto no art. 4° da Lei n° 7.495, de 5 de dezembro de 2016, cabe à Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento realizar, semestralmente, nos meses de janeiro e julho, a verificação do atendimento aos requisitos e condicionantes dos incentivos fiscais ou benefícios de natureza tributária, de caráter não geral, relativos ao ICMS.

Consideram-se sujeitos à referida verificação, nos termos da Resolução SEFAZ n° 108, de 28 de julho de 2017, os estabelecimentos que estejam contemplados pelos benefícios fiscais de natureza tributária, com as seguintes características:

I - cuja concessão ou enquadramento tenha ocorrido:

a) por despacho da autoridade administrativa, mediante requerimento do interessado;

b) por Lei ou Decreto estadual que beneficiar estabelecimento de contribuinte determinado;

c) mediante processo administrativo, termo de acordo ou contrato;

d) mediante mera comunicação, quando houver exigência de cumprimento de requisitos;

II - cuja norma concessiva contenha previsão de:

a) prévia aprovação de projeto de investimento;

b) realização de determinados investimentos;

c) apresentação de carta consulta;

d) compromisso de recolhimento de valores mínimos do ICMS;

e) regularidade ambiental;

f) necessidade de comunicação de não utilização do benefício, quando o estabelecimento não optar pela sua fruição;

g) que sua fruição seja condicionada à regularidade fiscal do estabelecimento, nos casos de benefícios direcionados a determinado setor de atividade ou região do Estado, ou a operações com determinada categoria de mercadorias.

Estão também abrangidos por esta verificação os estabelecimentos cuja concessão ou enquadramento seja relativo a benefício financeiro ou creditício, nos casos em que tal concessão ou enquadramento permita a fruição de incentivos fiscais ou benefícios de natureza tributária.

Para os fins da verificação exigida pela Lei n° 7.495/2016, considera-se:

I - requisito: elemento indispensável à concessão, enquadramento e/ou início da utilização de Benefício Fiscal; e

II - condicionante: elemento indispensável à manutenção do direito à fruição de Benefício Fiscal.

Entende-se como condicionante qualquer elemento que esteja simultaneamente abrangido pelas definições de requisito e condicionante, acima definidos.

Classificam-se como:

I - REQUISITOS: os elementos previstos nas alíneas “d” e “e” do inciso II do caput e no inciso VII do parágrafo único, ambos do art. 3° da Resolução SEFAZ n° 108/17; e

II - CONDICIONANTES: os elementos previstos nos incisos do caput do art. 3° da Resolução SEFAZ n° 108/17, não classificados como requisitos, nos termos do inciso anterior.

1.2 COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS E CONDICIONANTES:

A comprovação dos requisitos e condicionantes para a fruição dos benefícios e incentivos fiscais deverá ser realizada por todos os estabelecimentos da sociedade, no que tange a todos os atos normativos nos quais estejam enquadrados ou de que sejam beneficiários, a seguir relacionados, dentre outros:

Decreto n° 25.665/1999

Decreto n° 37.177/2005

Decreto n° 42.683/2010

Decreto n° 45.446/2015

Decreto n° 26.271/2000

Decreto n° 37.179/2005

Decreto n° 42.861/2011

Decreto n° 45.450/2015

Decreto n° 26.274/2000

Decreto n° 37.198/2005

Decreto n° 43.008/2011

Decreto n° 45.586/2016

Decreto n° 27.091/2000

Decreto n° 37.207/2005

Decreto n° 43.209/2011

Decreto n° 45.631/2016

Decreto n° 33.934/2003

Decreto n° 37.210/2005

Decreto n° 43.457/2012

Decreto n° 45.777/2016

Decreto n° 34.169/2003

Decreto n° 37.256/2005

Decreto n° 43.503/2012

Decreto n° 45.780/2016

Decreto n° 34.170/2003

Decreto n° 37.257/2005

Decreto n° 43.603/2012

Lei n° 1.954/1992

Decreto n° 34.171/2003

Decreto n° 37.260/2005

Decreto n° 43.608/2012

Lei n° 3.578/2001

Decreto n° 35.418/2004

Decreto n° 37.263/2005

Decreto n° 43.709/2012

Lei n° 3.916/2002

Decreto n° 35.419/2004

Decreto n° 37.590/2005

Decreto n° 43.735/2012

Lei n° 4.164/2003

Decreto n° 36.324/2004

Decreto n° 37.598/2005

Decreto n° 43.739/2012

Lei n° 4.166/2003

Decreto n° 36.376/2004

Decreto n° 37.599/2005

Decreto n° 43.751/2012

Lei n° 4.170/2003

Decreto n° 36.448/2004

Decreto n° 37.600/2005

Decreto n° 43.771/2012

Lei n° 4.173/2003

Decreto n° 36.449/2004

Decreto n° 37.888/2005

Decreto n° 43.879/2012

Lei n° 4.177/2003

Decreto n° 36.450/2004

Decreto n° 38.231/2005

Decreto n° 44.364/2013

Lei n° 4.178/2003

Decreto n° 36.451/2004

Decreto n° 39.566/2006

Decreto n° 44.418/2013

Lei n° 4.183/2003

Decreto n° 36.452/2004

Decreto n° 39.784/2006

Decreto n° 44.498/2013

Lei n° 4.184/2003

Decreto n° 36.453/2004

Decreto n° 40.286/2006

Decreto n° 44.607/2014

Lei n° 4.189/2003

Decreto n° 36.458/2004

Decreto n° 40.456/2006

Decreto n° 44.608/2014

Lei n° 4.344/2004

Decreto n° 36.459/2004

Decreto n° 40.942/2007

Decreto n° 44.615/2014

Lei n° 4.529/2005

Decreto n° 36.460/2004

Decreto n° 41.244/2008

Decreto n° 44.636/2014

Lei n° 4.531/2005

Decreto n° 36.461/2004

Decreto n° 41.483/2008

Decreto n° 44.677/2014

Lei n° 5.592/2009

Decreto n° 36.463/2004

Decreto n° 41.557/2008

Decreto n° 44.865/2014

Lei n° 6.078/2011

Decreto n° 36.468/2004

Decreto n° 41.596/2008

Decreto n° 44.868/2014

Lei n° 6.108/2011

Decreto n° 36.474/2004

Decreto n° 41.681/2009

Decreto n° 44.900/2014

Lei n° 6.331/2012

Decreto n° 36.478/2004

Decreto n° 41.858/2009

Decreto n° 44.901/2014

Lei n° 6.439/2013

Decreto n° 36.489/2004

Decreto n° 41.860/2009

Decreto n° 44.945/2014

Lei n° 6.662/2014

Decreto n° 37.149/2005

Decreto n° 42.042/2009

Decreto n° 45.047/2014

Lei n° 6.868/2014

Decreto n° 37.154/2005

Decreto n° 42.139/2009

Decreto n° 45.072/2014

Lei n° 6.953/2015

Decreto n° 37.159/2005

Decreto n° 42.565/2010

Decreto n° 45.085/2014

Lei n° 6.979/2015

Decreto n° 37.168/2005

Decreto n° 42.569/2010

Decreto n° 45.307/2015

Lei n° 7.036/2015

Decreto n° 37.170/2005

Decreto n° 42.588/2010

Decreto n° 45.308/2015

Res. SEFAZ n° 726/2014

Decreto n° 37.172/2005

Decreto n° 42.649/2010

Decreto n° 45.339/2015

RICMS/00 Livro V art. 34

ATENÇÃO: O contribuinte que deixar de comprovar os requisitos e condicionantes nos termos do disposto na Resolução SEFAZ n° 108/17 e neste Manual, estará sujeito à suspensão do benefício ou incentivo fiscal, ou, ainda, a sua perda definitiva, além de eventuais sanções à infração à legislação tributária.

1.3. DOCUMENTOS:

Para fins de comprovação do atendimento aos requisitos e condicionantes necessários à fruição de benefícios e incentivos fiscais, os estabelecimentos, observado o disposto nos artigos 2° e 3° da Resolução SEFAZ n° 108/17, deverão fazer o upload dos seguintes documentos, conforme o caso:

I - obrigatórios para todos os estabelecimentos beneficiários, com base na previsão do § 3° do art. 215 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e do art. 43-C da Lei n° 2.657, de 26 de dezembro de 1996:

a) regularidade perante o Fisco, compreendida como a inexistência de débitos tributários, inscritos ou não em Dívida Ativa, e a regularidade cadastral, a serem verificados por meio dos sistemas corporativos da SEFAZ e das informações disponibilizadas pela Procuradoria Geral do Estado - PGE, preferencialmente de forma eletrônica;

b) regularidade com obrigações trabalhistas e com o sistema da seguridade social, inclusive as relativas a creches e empregos de pessoas com deficiência, comprovados pela apresentação de:

1. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT, emitida pelo Tribunal Superior do Trabalho - TST;

2. Certidão Eletrônica de Débitos Trabalhistas - CEDIT, emitida pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social - MTPS;

3. Certificado de Regularidade do FGTS - CRF;

4. Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND), ou positiva, quando não constarem débitos relativos às contribuições previdenciárias;

5. Declaração de conformidade com o disposto nos §§ 1° e 2° do art.389 da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar;

6. Declaração de conformidade com o disposto no art. 93 da Lei federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991;

c) não constar do Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo, divulgado no sítio eletrônico oficial do Ministério do Trabalho e Previdência Social -MTPS;

II - específicos para cada Benefício Fiscal, previstos na legislação concessiva, devendo ser apresentados, quando aplicável:

a) regularidade fiscal de estabelecimentos dos quais o próprio estabelecimento beneficiário ou seus sócios tenham participação acionária ou de estabelecimento controlador do estabelecimento beneficiário, comprovada pela apresentação de:

1. Certidão de Regularidade Fiscal emitida pela Secretaria de Estado de Fazenda;

2. Certidão de Regularidade Fiscal emitida pela Procuradoria Geral do Estado;

b) recolhimento de valores mínimos do ICMS, comprovado pela apresentação de documento descritivo do valor mínimo previsto na norma concessiva, e de seu efetivo recolhimento, incluindo os respectivos valores relativos aos últimos cinco anos, assinado por representante legal do estabelecimento;

c) regularidade ambiental, comprovada pela apresentação de:

1. licença ambiental, quando a atividade realizada pelo estabelecimento o exigir;

2. certidão ambiental do Instituto Estadual do Ambiente - INEA e/ou certidão negativa de débito do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

d) meta de geração de empregos, comprovada pela apresentação de:

1. documento descritivo da meta de geração de empregos e seu cumprimento, assinado por representante legal do estabelecimento;

2. Relação Anual de Informações Sociais - RAIS dos últimos cinco anos;

e) realização de investimento, comprovado pela apresentação de:

1. documento descritivo da previsão de investimento e seu cumprimento, incluindo os respectivos valores, assinado por representante legal do estabelecimento;

2. planta da unidade industrial e/ou do centro de distribuição do estabelecimento beneficiário, assinada por representante legal do estabelecimento.

ATENÇÃO: Além das informações e documentos referidos nos itens I e II, deverão ser apresentados ainda:

I - identificação do estabelecimento, com a respectiva inscrição estadual;

II - indicação do ato normativo concessivo de cada Benefício Fiscal que utilizar;

III - documento de identidade e documento comprobatório dos poderes de representante legal;

IV - contrato social do estabelecimento;

V - Certidão de Regularidade Fiscal do estabelecimento, emitida pela Secretaria de Estado de Fazenda;

VI - Certidão de Regularidade Fiscal do estabelecimento, emitida pela Procuradoria Geral do Estado;

VII - documentos relativos ao enquadramento e/ou exigidos para fruição do Benefício Fiscal, quando cabível:

a) termo de acordo, com os aditivos;

b) contrato, com os aditivos;

c) carta consulta CODIN;

d) deliberação de enquadramento; ou

e) ato normativo de enquadramento;

VIII - outros documentos que, a critério do estabelecimento, contenham informações relativas à comprovação do atendimento aos requisitos e condicionantes dos Benefícios Fiscais.

2. ACESSO AO SISTEMA?

O contribuinte enquadrado em benefício ou incentivo fiscal concedido por ato normativo ou por decisão administrativa deverá comprovar o atendimento aos requisitos e condicionamentos necessários a sua fruição, mediante o acesso ao Portal de Estado de Fazenda e Planejamento, no endereço eletrônico www.fazenda.rj.gov.br.

3. INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO E UPLOAD DOS DOCUMENTOS:

Passo 01: Clique em "VERIFICAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS" e efetue o cadastro do usuário, preenchendo as informações requeridas na tela e os caracteres de confirmação aprestados ao final.

Obs: Como "Recuperar senha" esquecida?

Caso o contribuinte tenha esquecido sua senha de acesso, basta recuperá-la através do link http://www.fazenda.rj.gov.br/sefaz/faces/oracle/webcenter/portalapp/pages/usuario/recuperarSenha.jspx, informar seu e-mail de cadastro e clicar em "Recuperar senha", para que uma nova senha de acesso seja enviada ao e-mail cadastrado.

Passo 02: Realizado o login, o contribuinte deverá indormar a inscrição estadual para a qual deseja declarar as informações, bem como CPF do responsável pelo preenchimento e clicar em "Buscar".

Passo 04: Clicar em prosseguir para realizar o upload dos documentos, indicados no subitem 1.3 deste Manual.

Passo 05: Selecionar todos os atos legais nos quais o contribuinte esteja enquadrado.

Passo 06: O contribuinte deverá apresentar todos os documentos comprobatórios dos requisitos ou condicionantes para a manutenção do benefício fiscal ou isenção tributária, de acordo com cada ato legal de enquadramento, indicado, conforme orientado no Passo 5. Selecionar o tipo de documento que deverá ser enviado, nos formatos, pdf de até 5MB. Poderá ser enviado mais de um tipo de documento, conforme exigido pelo ato normativo referente ao beneficio ou incentivo fiscal no qual o contribuinte esteja enquadrado. Para tanto, clique no icone "Adicionar", para carregar cada arquivo. O total de documentos anexados deverá ser de até 50MB, por acesso.

Passo 07: Clicar em "ENVIAR" para carregar todos os arquivos e serem transmítidos á SEFAZ.

Passo 08: Clicar em "Imprimir Protocolo" a fim de gerar o documento que servirá como comprovante de envio da informações e documentos.

Passo 09: Clicar em "Sair" para finalizar a aplicação.

4. RETIFICAÇÃO E ACRÉSCIMO DE DOCUMENTOS?

Para retificação de informações e acréscimos de documentos,o representante legal deve acessar o sistema e enviar a documentação desejada, seguindo os procedimentos descritos neste manual.

5. CANAIS DE ATENDIMENTO:

Esclarecimentos adicionais poderão ser obtidos:

1) No endereço eletrônico da SEFAZ-RJ (http://www.fazenda.rj.gov.br), ou

2) Através do e-mail de atendimento ([email protected]).

SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA E PLANEJAMENTO

SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS

 

Fonte: D.O.E/RJ - 02/08/2017

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