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Tributário

Crédito integral do ativo imobilizado

Todos os estabelecimentos que passaram a adquirir o equipamento SAT, e que estejam em dia com as suas obrigações perante o Fisco Paulista, poderão lançar a crédito, e de uma única vez, o valor integral do ICMS incidente na aquisição do equipamento

18/08/2017 11:08:23

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Crédito integral do ativo imobilizado

Em 1º de agosto deste ano o Fisco Paulista publicou o novo decreto que regulamenta a apropriação do crédito sobre a aquisição dos equipamentos SAT, utilizados na emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT, modelo 59). Esse documento (DFE) é armazenado e transmitido automaticamente pelo Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico, que documenta operações de circulação de mercadorias no varejo. Sua validade jurídica é garantida pela assinatura digital feita pelo equipamento SAT, por meio do certificado digital atribuído ao contribuinte.

Sendo assim, a partir da data publicada, todos os estabelecimentos que passaram a adquirir o equipamento SAT, e que estejam em dia com as suas obrigações perante o Fisco Paulista, poderão lançar a crédito, e de uma única vez, o valor integral do ICMS incidente na aquisição do equipamento. O ICMS, imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte, é de competência dos Estados e do Distrito Federal.

Até então, este decreto se aplicava somente aos estabelecimentos com atividade principal cadastrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAEs), sendo os códigos: 4711301, 4711302 ou 4712100, que compreendem os supermercados, hipermercados, minimercados, mercearias e armazéns. Esta é uma forma de padronizar, em todo o território nacional, os códigos de atividades econômicas e os critérios de enquadramento usados pelos órgãos da administração tributária do Brasil, além de ser aplicada a todos os agentes econômicos na produção de bens e serviços, seja órgão público ou privado.

Os estabelecimentos com CNAEs diferentes daqueles inicialmente indicados, e que ainda não tiverem se apropriado das 48 parcelas, ficaram autorizados a lançar a crédito, de uma única vez, o valor do saldo remanescente das aquisições dos equipamentos SAT feitas até o dia 30 de julho de 2017, em substituição ao procedimento de apropriação em razão de 1/48, como costuma ser com aquisição de bens para o ativo.

Relativamente às aquisições feitas no período de 1º de agosto de 2017 a 31 de dezembro de 2017, por estabelecimentos paulistas regulares perante o fisco e sem débitos de ICMS, independentemente do CNAE, quando adquirirem equipamentos SAT diretamente do seu fabricante paulista e incorporá-los ao seu ativo imobilizado, poderão, ainda, lançar a crédito, de uma única vez, todo o valor do ICMS incidente na aquisição.

Os estabelecimentos paulistas deverão observar que, quando o equipamento SAT não permanecer no ativo imobilizado do estabelecimento adquirente pelo prazo de 48 meses, deverá ser recolhida, mediante guia de recolhimento especial, a parcela correspondente ao período que faltar para completá-lo, relativamente ao imposto que tenha sido creditado integralmente, exceto se a saída antes dos 48 meses se der em razão de transferência do equipamento SAT entre estabelecimentos paulistas pertencentes ao mesmo titular (mesmo CNPJ raiz).

Adriana Andriolli é Consultora Tributária de Impostos Indiretos da Thomson Reuters

Fonte: Thomson Reuters

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