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ARRECADAÇÃO

STJ mantém cobrança de PIS e Cofins sobre receitas financeiras

Ministro Gurgel de Faria: como o Superior Tribunal de Justiça não pode analisar constitucionalidade de lei, cobrança estabelecida por decreto seria válida.

20/09/2017 16:07:14

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STJ mantém cobrança de PIS e Cofins sobre receitas financeiras

STJ mantém cobrança de PIS e Cofins sobre receitas financeiras

Os contribuintes perderam ontem no Superior Tribunal de Justiça (STJ) a discussão que trata da cobrança de PIS e Cofins sobre receitas financeiras. A 1ª Turma considerou legal a tributação, que garante uma arrecadação anual de aproximadamente R$ 8 bilhões, segundo estimativa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Foi a primeira vez que o STJ julgou a questão. A 2ª Turma considera que o tema é constitucional e, por isso, nunca o analisou. O voto vencedor na 1ª Turma, do ministro Gurgel de Faria, também cita aspectos constitucionais.

A tributação das receitas financeiras de empresas no regime não cumulativo foi estabelecida pelo Decreto 8.426, de 2015. As alíquotas - que estavam zeradas desde 2004 - foram fixadas em 4% para a Cofins e 0,65% para o PIS.

As mudanças têm como base a Lei 10.865, de 2004, pela qual o Executivo pode reduzir ou restabelecer alíquotas dessas contribuições incidentes sobre as receitas financeiras. O decreto é considerado um ponto importante para o ajuste fiscal de 2015 pela PGFN.

O julgamento (Resp 1.586. 950) foi retomado ontem com o voto-vista do ministro Benedito Gonçalves. Ele acompanhou a divergência, iniciada pelo ministro Gurgel de Faria, para negar o pedido da rede Zaffari no processo.

Em breve voto, Benedito considerou inexistente qualquer ilegalidade no estabelecimento de alíquotas por decreto do Poder Executivo, feito dentro das margens previstas em lei. O ministro Sérgio Kukina também seguiu a divergência.

Até então, os contribuintes venciam a disputa. No início do julgamento, em 2016, o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, e a ministra Regina Helena Costa haviam votado contra a cobrança, por motivos diferentes.

A ministra Regina Helena Costa considera a incidência de PIS e Cofins sobre receitas financeiras possível, mas não reconhece a forma como foi estabelecida - por meio de decreto. Para ela, o parágrafo 2º do artigo 27 da Lei nº 10.865, de 2004, estaria em desacordo com o Código Tributário Nacional ao dar essa autonomia ao Poder Executivo.

Já para Napoleão Nunes Maia Filho, além da majoração de alíquota depender de lei, sendo inadequado o uso de decreto, a receita financeira não seria tributável pelas contribuições sociais. Segundo ele, as leis que regem os tributos não falam em receitas financeiras, mas em faturamento.

Prevaleceu, porém, o voto do ministro Gurgel de Faria. Entendeu que, como a 1ª Turma não poderia julgar a constitucionalidade da lei que permitiu ao Executivo alterar alíquota por meio de decreto, a norma seria válida. Além disso, considerou que, se o decreto fosse ilegal, os que reduziram as alíquotas a zero também seriam.

Representante da companhia no caso, o advogado Fábio Canazaro, do escritório que leva o seu nome, diz que caberá ao STF a última palavra sobre o tema. A Corte reconheceu repercussão geral ao recurso de um outro contribuinte, no mês de maio, e decidirá se a forma como as alíquotas foram fixadas está de acordo com o que estabelece a Constituição Federal. A decisão, quando proferida, valerá para todos os processos que tratam do assunto - entre eles o ajuizado pelo Zaffari.

E, para o advogado, há boas chances de os contribuintes vencerem a disputa. "Porque a Constituição Federal estabelece quando os tributos podem ser alterados por decreto, está expresso no texto, e isso não ocorre com o PIS e a Cofins", afirma. Ele cita o IPI como exemplo aos que poderiam ter as alíquotas modificadas em ato direto do Executivo. "O artigo 153, parágrafo 1º, explicitamente define que pode ser alterado. Mas ainda assim com ressalvas, desde que sejam atendidos os requisitos e condições previstos em lei."

O ponto principal da decisão do STJ é a discussão de constitucionalidade, segundo o advogado Flávio Eduardo Carvalho, do SSPLaw. De acordo com o advogado, o contribuinte não poderá recorrer à 1ª Seção do STJ, pois não há decisão em sentido contrário na 2ª Turma, que não julga o tema Com as posições diferentes no STJ, há um cenário de insegurança jurídica até o STF julgar o assunto, acrescenta Carvalho.

Para o advogado Bruno Henrique Coutinho de Aguiar, do Rayes e Fagundes Advogados Associados, a conclusão do julgamento não foi a esperada pelos contribuintes, por causa do início favorável. Ainda assim considera que é só uma batalha perdida, tendo em vista a repercussão geral no STF.

 

 

Fonte: Valor Econômico

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