x

Tributário

Retenção de Contribuição Previdenciária e o serviço de Suporte Técnico

Receita Federal através de resposta a Solução de Consulta esclarece dúvida acerca de retenção na fonte de contribuição previdenciária sobre o serviço de suporte técnico em softwares

30/10/2017 08:15:59

  • compartilhe no facebook
  • compartilhe no twitter
  • compartilhe no linkedin
  • compartilhe no whatsapp
Retenção de Contribuição Previdenciária e o serviço de Suporte Técnico

Sobre o serviço de suporte técnico há retenção de contribuição previdenciária?

Para esclarecer esta questão, a Receita Federal publicou a Solução de Consulta Vinculada nº 3.010/2017 (DOU de 27/10). Esta Solução de Consulta está vinculada a Solução de Consulta nº 253 – Cosit, de 12 de setembro de 2014.

Através da Solução de Consulta Vinculada nº 3.010/2017  a Receita Federal esclarece que não existe incidência de retenção de contribuição previdenciária de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo da prestação de serviços de suporte técnico em programas e sistemas de computador (“softwares”).

De acordo com a Receita Federal, sobre os serviços de suporte técnico em programas e sistemas de computador (“softwares”), não há o destaque de 11% das contribuições previdenciárias nas notas fiscais, portanto não há que ser feito também a retenção dessas contribuições por parte da contratante.

Fundamentação legal:

Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 31, “caput” e parágrafos 3º e 4º;

Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 06 de maio de 1999, artigo 219, “caput” e parágrafos 1º a 3º;

Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, artigos 117, inciso V, 118, 119 e 149; e

Solução de Consulta n.º 253 – Cosit, de 12 de setembro de 2014 (DOU de 14 de outubro de 2014).

Consulte aqui integra da Solução de Consulta Vinculada nº 3.010/2017.


Por Josefina do Nascimento

Fonte: Siga o Fisco

Leia mais sobre

ÚLTIMAS NOTÍCIAS

ARTICULISTAS CONTÁBEIS

VER TODOS

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.