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Pert – Novo prazo de adesão é regulamentado pela Receita e Procuradoria

Vai aderir ao Pert até dia 14/11? Fique atento às regras trazidas pela Instrução Normativa nº 1.754/2017 da Receita Federal e Portaria PGFN nº 1.052/2017 da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional

01/11/2017 10:21:20

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Pert – Novo prazo de adesão é regulamentado pela Receita e Procuradoria

Vai aderir ao PERT até dia 14 de novembro?

Fique atento às regras trazidas pela Instrução Normativa nº 1.754/2017 da Receita Federal e Portaria PGFN nº 1.052/2017 da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, publicadas no Diário Oficial da União desta quarta-feira (1/11), que regulamentaram o novo prazo de adesão ao Pert, concedido pela Medida Provisória nº 807/2017.

Confira orientação da Receita Federal:

Para os contribuintes que efetuarem adesão ao Pert até 14 de novembro de 2017, o pagamento à vista e as prestações devidas no ano de 2017 deverão ser pagas da seguinte forma, sob pena de não deferimento do parcelamento:

• para as modalidades previstas nos incisos I, II e III do caput e no inciso I do § 2º do art. 3º da  Instrução Normativa nº 1.711/2017:
a) até 14 de novembro de 2017, o valor referente às parcelas de agosto, setembro e outubro;
b) até o último dia útil de novembro de 2017, o valor referente à parcela de novembro; e
c) até o último dia útil de dezembro de 2017, o valor referente à parcela de dezembro;
• para a modalidade prevista no inciso VI do caput do art. 3º:
a) até 14 de novembro de 2017, o valor equivalente a 1% (um por cento) da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de outubro;
b) até o último dia útil de novembro de 2017, o valor equivalente a 1% (um por cento) da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de novembro; e
c) até o último dia útil de dezembro de 2017, o valor equivalente a 1% (um por cento) da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de dezembro.

Dentre as novidades, destaca-se a possibilidade de parcelar débitos provenientes de tributos retidos na fonte ou descontados de segurados; débitos lançados diante da constatação de prática de crime de sonegação, fraude ou conluio; e débitos devidos por incorporadora optante do Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação. Antes esses débitos não podiam ser parcelados no Pert.

Uma outra novidade é a nova modalidade de pagamento da dívida: 24% em 24 parcelas, podendo o restante ser amortizado com créditos que porventura o contribuinte tenha junto à Receita, inclusive provenientes de Prejuízo Fiscal ou Base de Cálculo Negativa da CSLL.

Para dívidas inferiores a R$ 15 milhões, o percentual a ser pago em 2017, sem descontos, foi reduzido de 7,5 para 5%.

Também é destaque o aumento dos descontos sobre multas: após pagamento da entrada em 2017 (5 ou 20%, conforme a dívida seja maior ou menor que R$ 15 milhões), se o contribuinte optar por pagar todo o saldo da dívida em janeiro de 2018, terá desconto de 90% sobre os juros e 70% sobre as multas; se optar por pagar o saldo da dívida em 145 parcelas, os descontos serão de 80% sobre os juros e de 50% sobre as multas; se optar por pagar o saldo da dívida em 175 parcelas, permanecem os descontos de 50% dos juros e de 25% das multas.

Normas sobre o Pert

 

1 – Instituição do Pert

Programa Especial de Regularização Tributária – Pert foi criado pela Medida Provisória nº 783/2017.

A Medida Provisória nº 783/2017 foi convertida na Lei nº 13.496/2017.

2 – Prazo de adesão vai até 14 de novembro de 2017

O Novo prazo de adesão ao Pert foi concedido através da Medida Provisória nº 807/2017, que revogou a Medida Provisória nº 804/2017.

3 – Regulamentação do Pert

Receita Federal: Instrução Normativa nº 1.711/2017 alterada pela Instrução Normativa nº 1.754/2017.

Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN: Portaria PGFN nº 690/2017 alterada pela Portaria PGFN nº 1.052/2017.

Pert

O Programa Especial de Regularização Tributária – PERT beneficia pessoas físicas e jurídicas, que poderão liquidar débitos federais vencidos até 30 de abril de 2017 com redução de multa e juros, inclusive aqueles retidos na fonte.

Consulte aqui integra da Instrução Normativa nº 1.754/2017 e Portaria PGFN nº 1.052/2017.


Por Josefina do Nascimento

Fonte: Siga o Fisco

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