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Divergências na retirada imotivada de sócio

O Código de Processo Civil (CPC) de 2015 inovou com relação ao seu antecessor ao regulamentar os procedimentos de dissolução parcial das empresas.

10/05/2018 09:12:52

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Divergências na retirada imotivada de sócio

Divergências na retirada imotivada de sócio

O Código de Processo Civil (CPC) de 2015 inovou com relação ao seu antecessor ao regulamentar os procedimentos de dissolução parcial das empresas.

Esta nova regulamentação abrangeu, também, a data a ser fixada para a resolução das sociedades (art. 605) e para o levantamento do balanço especial para apuração dos haveres (art. 606). Em virtude de não haver no CPC de 1973 dispositivos semelhantes, eram aplicados pela jurisprudência os artigos 1.029 e 1.031 do Código Civil, acompanhados de um amplo espectro de interpretações que não trazia ao mundo corporativo a necessária segurança jurídica.

Felizmente, o artigo 605 do CPC/15 tratou especificamente do tema em seus cinco incisos, diferenciando as datas-bases para resolução da sociedade de acordo com o motivo para a dissolução: morte, retirada imotivada, retirada por justa causa em sociedade com prazo determinado, exclusão judicial e exclusão extrajudicial. O artigo 606, por sua vez, determina que o balanço especial para apuração dos haveres será levantado na data da resolução.

A saída de um sócio pode tanto representar uma perda para os demais, quanto um passo à frente para a gestão da sociedade

Tratando especificamente da retirada imotivada de um sócio, vemos que o legislador (por meio do inciso II do artigo 605) estipulou como data-base para resolução da sociedade e levantamento do balanço especial para apuração dos haveres o sexagésimo dia após o recebimento da notificação, pela sociedade, da saída do sócio. Como já esclarecido, a disposição é nova e antes de 18/03/2016, quando entrou em vigor o Código de Processo Civil de 2015, eram aplicados os artigos 1.029 e 1.031 do Código Civil, os quais, apesar de não fixarem a data da resolução, serviam de fundamento para que a jurisprudência majoritária fixasse a data-base no dia da notificação e não no sexagésimo.

Com efeito, as Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), vêm aplicando a disposição do artigo 605, II em diversos julgamentos, consolidando aos poucos entendimento de que a data-base para resolução da sociedade e apuração de haveres é o sexagésimo dia seguinte ao do recebimento da notificação de retirada pela sociedade. Todavia, há julgamentos recentíssimos (realizados em 2018) pelas mesmas Câmaras Especializadas em que foi aplicado entendimento diverso e a data-base para resolução e apuração de haveres fixada foi a data da notificação.

Avançando a discussão para o dia a dia das empresas, é de se ponderar que a nova regulamentação tenha sido redigida sobretudo com a intenção de minimizar impactos financeiros tanto para o sócio retirante quanto para continuidade da sociedade. Isto porque, a data da resolução é a data da extinção do vínculo societário, ou seja, quando o sócio deixa de ser titular de direitos e obrigações em face da sociedade e dos demais sócios.

Com isto, temos que a saída de um sócio pode tanto representar uma perda para os demais, quanto um passo à frente para a gestão da sociedade. Nessas hipóteses, a fixação da data-base no sexagésimo dia após o envio da notificação, como consta do CPC, busca equalizar consequências imediatistas de relevantes operações societárias.

Para melhor vislumbrar o impacto que a divergência pode causar, imagine-se uma empresa de arquitetura com dois sócios, cuja marca é diretamente vinculada a um deles, um arquiteto de renome. Imagine o cenário no qual os clientes procuram pela empresa para contratar aquele arquiteto que, em determinado momento, envia a notificação extrajudicial informando a sua retirada (e o início da contagem do prazo de 60 dias). Apesar da proteção ao nome empresarial, após a notícia da saída deste sócio, o faturamento da empresa diminui vertiginosamente, pois muitos contratos em curso são encerrados e novos contratos não são assinados.

Neste caso, a fixação da data-base para resolução e apuração de haveres na data da notificação, beneficiaria, injustamente, o sócio retirante em detrimento da sociedade e do sócio remanescente. Isso porque o balanço especial seria levantado no momento que a empresa estava em uma situação confortável. Ou seja, o sócio retirante receberia por sua parte um valor alto que provavelmente não poderia ser suportado pela empresa, pois após a sua saída, esta perdeu enorme valor.

Por outro lado, a fixação da data-base no sexagésimo dia após a notificação, equilibraria as consequências de sua saída, já que o balanço especial seria levantado quando se teria revelada a real situação da empresa – que agora, certamente, perdeu valor e o sócio retirante receberia a sua parte de acordo com a nova realidade da sociedade.

Por estas razões, a despeito da divergência jurisprudencial verificada e respeitados os entendimentos das Câmaras, acredita-se que, tendo o artigo 605 a clareza que ostenta, não se justifica posicionamento que o contrarie e espera-se que, em nome da segurança jurídica, a jurisprudência possa ser uniformizada.

Fonte: Valor Econômico

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