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Alternativas de extinção do crédito tributário

17/10/2007 00:00:00

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Alternativas de extinção do crédito tributário

DALMAR PIMENTA O Código Tributário Nacional, em seu artigo 156, traz as hipóteses de extinção do crédito tributário, a saber: Artigo 156: Extingue o crédito tributário: I - o pagamento; II - a compensação; III - a transação; IV - a remissão; V - a prescrição e a decadência; VI - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus ¹¹ 1º e 4º; VII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no ¹ 2º do artigo 164; IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; X - a decisão judicial passada em julgado; XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. Muito já se discutiu acerca da taxatividade ou não das hipóteses de extinção do crédito tributário elencadas no suso artigo. O Supremo Tribunal Federal, ao suspender a eficácia de leis que autorizavam a dação em pagamento, diante da ausência de previsão expressa no CTN, fixou posição no sentido de que o rol constante do artigo 156 era taxativo, só podendo ser ampliado por lei complementar. Todavia, a melhor doutrina defende a não taxatividade do artigo 156 do CTN, como se vê do magistério de Luciano Amaro: "O rol do artigo 156 não é taxativo. Se a lei pode o mais (que vai até o perdão da dívida tributária) pode também o menos que é regular outros meios de extinção do dever de pagar tributo. Um exemplo, é a dação em pagamento. Outro que sequer necessita de disciplina específica na legislação tributária é a confusão que se dá quando se acumulam (ou se confundem) na mesma pessoa, a condição de credor e de devedor da mesma obrigação (artigo 1049). Há ainda a novação." (Amaro, Luciano. Direito Tributário Brasileiro, 2ª Edição. Editora Saraiva, 1998, pág. 367/368). Partindo dessa premissa é sobremaneira ressaltar que o Supremo Tribunal Federal vem cedendo à realidade do descumprimento no pagamento dos precatórios no Brasil, notadamente pelos estados e municípios, e firmou jurisprudência no sentido de que os precatórios vencidos e não pagos podem ser usados como moeda de troca para quitação dos débitos tributários. Recentemente, uma brilhante decisão do ministro Eros Graus pôs uma pá de cal na discussão em torno dos precatórios alimentares, em regra, aqueles devidos a servidores e pensionistas do governo e honorários advocatícios. Isto porque o STF garantiu a uma empresa do Rio Grande do Sul o direito de utilizar precatórios alimentares não vencidos para pagar o seu ICMS. A conseq?ência da referida decisão para os contribuintes que possuem débitos tributários perante os estados e municípios é trazer para a legalidade o planejamento tributário com precatórios, reaquecendo as operações nesse sentido, uma vez que não há mais motivos para ser ter receio em recorrer a essa estratégia. A possibilidade de compensação dos precatórios não alimentares com dívidas tributárias veio a lume com a EC nº 30/2000 que alterou o artigo 100 da CF/88 e acrescentou o artigo 78 aos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, senão veja-se: EC 30/2000 - "Artigo 2º: ? acrescido, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o artigo 78, com a seguinte redação: Artigo 78 - Ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o artigo 33 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e suas complementações e os que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo, os precatórios pendentes na data de promulgação desta Emenda e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de Dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão dos créditos. 2º - As prestações anuais a que se refere o caput deste artigo terão, se não liquidadas até o final do exercício a que se referem, poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora." Discorrendo sobre o regime jurídico do poder liberatório dos precatórios, conforme previsto no ¹ 2º do artigo 78 do ADCT supratranscrito, o professor José Otávio de Viana Vaz, com muita propriedade, ensina que: "Por óbvio, o 'poder liberatório' do valor do precatório somente ocorre quando não há o seu pagamento. Assim, o poder liberatório dos precatórios mais se assemelha à compensação que se dá pela extinção das dívidas até o montante em que se compensarem, quando duas pessoas forem, ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra." (Precatórios - Problemas e Soluções, Coordenador Orlando Vaz, Editora Del Rey, Belo Horizonte/2005) Nessa senda, importante plasmar que tanto a norma contida no artigo 100 da CF/88 como aquela descrita no artigo 78 do ADCT dispensam a edição de lei regulamentadora, porquanto disciplinam a matéria de forma suficientemente clara para que o administrado exerça o seu direito. O ministro Maurício Correa, nos autos do RE nº 193.456/RS, de forma brilhante asseverou que: "Em verdade, a maior ou menos aptidão para atuar, para incidir sobre os fatos abstratamente descritos na hipótese da norma constitucional, depende do modo como a própria norma se nutre. A possibilidade de plena incidência da norma está sempre condicionada à forma de regulação da respectiva matéria. Se esta é descrita em todos os seus elementos, é plasmada por inteiro quando aos mandamentos e as conseq?ências que lhe correspondem, no interior da norma formalmente posta, não há necessidade de intermédia legislativa, porque comando constitucional é bastante em si. Tem autonomia operativa e idoneidade suficiente para deflagrar todos os efeitos a que preordena." Desta feita, não há margens para dúvidas quanto ao fato de que a norma constitucional que autoriza a compensação de tributos com precatórios dispensa regulamentação própria, podendo ser aplicada de imediato pelos entes públicos. Ademais, é mister destacar a possibilidade de utilização dos precatórios como garantia às execuções fiscais. Embora não haja previsão expressa nesse sentido no artigo 11 da Lei 6830/80 é de conclusão inarredável que tendo o mesmo poder liberatório de pagamento de tributos, como já amplamente demonstrado em linhas anteriores, é como se dinheiro fosse. Em abono ao exposto, transcrevemos a ementa do acórdão a seguir que demonstra a indefectível consolidação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema em apreço: "Agravo regimental. Agravo de instrumento. Processo civil. Alegada ofensa ao artigo 535 do CPC. Não ocorrência. Execução movida pela Fazenda Pública. Garantia do juízo mediante crédito representado por precatório. Possibilidade. 2. Firmou-se nesse Superior Tribunal de Justiça o entendimento segundo o qual, em execução movida pela Fazenda Pública, é possível ao devedor garantir o juízo mediante crédito representado por precatório." (AgRg no Ag 2004/0157821-4 - Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura - Sexta Turma - DJ de 26.03.2007) (destacou-se) Diante desse cenário jurídico, surge uma excelente alternativa para os credores do poder publico: a venda, com deságio, dos precatórios às administradoras que repassam para as empresas oferecerem em garantia às suas dívidas fiscais ou até mesmo para compensação de suas próprias dívidas fiscais. Por pertinente, destaca-se que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio de uma decisão do seu presidente desembargador Celso Luiz Limongi, determinou o seq?estro de R$ 100 milhões dos cofres da prefeitura de Santo André, em dez parcelas mensais, para o pagamento de um precatório alimentar devido a servidores. Referida decisão é inédita em todo país, representando mais uma brilhante inovação na cobrança dos precatórios, na medida em que não se baseou na regra de exceção, qual seja, a existência de doença grave do credor, mas sim no argumento de que houve preterição na ordem de pagamento. Ainda nesse diapasão, faz-se necessário informar que está em tramitação o Projeto de Emenda Constitucional nº 12/2006 atribuída ao até agora senador Renan Calheiros e ao então ministro Nelson Jobim do Supremo Tribunal Federal, no qual figuram mudanças nas regras para o pagamento das dividas judiciais do poder público a milhões de credores em todos os estados. Na verdade, visava o projeto original da aludida PEC uma espécie de moratória para as dívidas públicas. Todavia, aquela medida, que devia ser aprovada com caráter de urgência, foi sendo debatida pelos diversos segmentos da sociedade e da política, culminando na apresentação de um substitutivo à PEC nº 12/2006 que representa um grande avanço em relação à proposta original na medida em que, a despeito de manter o sistema de leilão judicial, introduz regras severas contra os entes públicos que descumprirem as regras pertinentes ao pagamento dos precatórios. Lado outro, insta trazer à baila mais uma excelente oportunidade aos contribuintes para quitação das dívidas tributárias, com respaldo em jurisprudência pacificada. Em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que títulos da Eletrobrás podem ser usados como moeda para quitação de tributos federais. A uniformização da posição daquele sodalício veio após a Primeira Seção, que reúne as duas turmas especializadas em direito público, negar provimento aos Embargos de Divergência interposto pelo INSS contra uma empresa que pleiteava o uso das debêntures como garantia para débitos previdenciários. Vale destacar que as debêntures da Eletrobrás são compradas no mercado com deságios elevados em relação ao valor de face, o que as tornam extremamente interessantes para o pagamento de dívidas tributárias ou como garantia em juízo. Como se sabe, o empréstimo compulsório sobre energia elétrica foi criado para expansão e modernização do setor elétrico no país, sendo exigido a partir de 1964, durando até 1994. Os contribuintes recebiam como forma de ressarcimento títulos que passaram a ser chamados de debêntures da Eletrobrás. Importante frisar que os títulos que podem ser utilizados como garantia às dividas tributárias são aqueles emitidos de 1969 a 1972 e de 1978 a 1979, ou seja, ainda não prescritos. De toda forma, visando interromper o prazo prescricional e resguardar seus direitos, as empresas devem, além de requerer a indicação dos referidos títulos à penhora em execuções fiscais, ajuizar ações de cobrança dos mesmos contra a Eletrobrás. Com esse breve trabalho pretendemos demonstrar que os tribunais estão cada vez mais flexibilizando as hipóteses de extinção dos créditos tributários, o que é extremamente benéfico aos contribuintes-devedores. Isto porque os mesmos passam a ter maiores e melhores alternativas para solucionar dois grandes problemas atuais: as milionárias dívidas tributárias e os precatórios quase sempre impagáveis. Com efeito, é indiscutível que o Poder Judiciário vem mudando de postura nos últimos anos e espera-se que essa tendência continue, precipuamente com relação aos precatórios, na busca incansável da mais lidima justiça tributária.

Fonte: Diário do Comércio - MG

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