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A cada três minutos pode surgir uma norma tributária

15/01/2008 00:00:00

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A cada três minutos pode surgir uma norma tributária

Por se tratar de uma legislação muito recente, cumpre-me informar que a Medida Provisória 413, de 3 de Janeiro de 2008, entre outros assuntos, veio, em parte, corrigir patente erro até então existente. Os contribuintes - cuja incidência tributária para o PIS e para a Cofins é o regime não cumulativo - vão ter a possibilidade de restituir ou aproveitar créditos excedentes derivados de suas operações na compensação de débitos de tributos e contribuições administrados pela secretaria da Receita Federal. Até então, vale lembrar, estes créditos excedentes, ou seja, os não aproveitados na compensação dos ditos tributos em seus respectivos meses de apuração, somente poderiam sê-lo quando da compensação futura dos exatos mesmos tributos no futuro, restando, portanto vedada à possibilidade de utilização em outros tributos federais, tais como: IRPJ, CSSL. O paradoxal fundamento legal que apenas contraria o bom senso ao impedir o aproveitamento deste crédito legítimo do contribuinte, procurando inclusive esclarecer em seu teor tamanha atrocidade fiscal, nota-se pela Solução de Divergência Cosit 8/2007, de 4 de Setembro de 2007, de onde "os valores correspondentes à Cofins e à contribuição para o PIS-Pasep, retidos na fonte, somente podem ser utilizados como dedução do que for devido a título dessa contribuição. O excesso de retenção não configura pagamento indevido ou a compensação com outros tributos e contribuições administrados pela RFB ou a restituição em dinheiro. Como não poderia deixar de ser, o aplauso para bem vinda (e tardia) Medida Provisória, provoca-nos a exata sensação inversa ao limitar neste mesmo ato, a possibilidade para o aproveitamento imediato de tais créditos excedentes de Pis e Cofins na utilização de outros tributos por ela administrados (tais como: IRPJ, CSSL), como se percebe em seu 3º parágrafo do 5° artigo, que declama tal permissão apenas "a partir da publicação desta Medida Provisória". Dou-te com uma mão, tiro-te com as duas. Entre tão absurda restrição (Solução de Divergência de setembro de 2007) talvez percebida e em tempo modificada (MP 413 de janeiro de 2008), temos um lapso temporal de apenas quatro meses, me fazendo acreditar no reconhecimento do tamanho erro praticado, bem como me faz rememorar o ilustre jurista professor Ives Gandra Martins, que em um de seus tantos notáveis e enriquecedores artigos, descreve este atual momento como dramático, vez que esforçamo-nos para nos tornar capazes de digerir esta verdadeira "produção legislativa" na qual nos encontramos e habituamos, e que, se contabilizada desde a promulgação de nossa Constituição de 1988 (19 anos), vê surgir ou nascer uma nova norma de natureza ou âmbito tributário federal, estadual ou municipal, a cada singelos três minutos. Queira desculpar-me nobre colega leitor que destacou sua melhor atenção e encontrou hoje tão raros três minutos para aqui fazê-lo que e até em resposta à pergunta inicial formulada, viu incluído, mas ainda desconhecida mais uma norma legal tributária, a que nos brindaram nossos governantes e seus autorizados no decorrer de tão exíguo espaço de tempo.

Fonte: Consultor Jurídico

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