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Refis afasta utilização de crédito-prêmio

09/10/2008 00:00

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Refis afasta utilização de crédito-prêmio

Os créditos de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) cuja compensação é permitida no âmbito do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) são aqueles créditos escriturais decorrentes de operações internas, afastando a utilização do crédito-prêmio de IPI na compensação. Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso da Boettcher Empreendimentos que pedia a imediata reinclusão no Refis, anulando as decisões que vedaram a compensação dos débitos parcelados no programa com crédito-prêmio de IPI adquiridos por ela de terceiros.

A empresa recorreu ao STJ após ter sua apelação negada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). Para o Tribunal, não houve irregularidades nas resoluções do Comitê Gestor do Refis no que se refere às normas que vedam a compensação de crédito-prêmio de IPI no referido programa.

A defesa argumentou haver interpretação indevida e equivocada da Fazenda Nacional quanto ao aproveitamento e transferência de créditos-prêmio de IPI validamente conquistados em sentença, compensados conforme o previsto legal. Além disso, alegou que houve violação do Código de Processo Civil (CPC), da lei que institui o Refis (Lei n. 9.964/00), bem como do decreto de execução do programa (Decreto 3.431/00). Por fim, sustentou que também foram infringidos o decreto-lei referente aos estímulos fiscais à exportação de manufaturados (Decreto-lei 491/69) e a lei que dispõe sobre o imposto de consumo (Lei 4.502/64).

Ao analisar o caso, o relator ministro Mauro Campbell Marques destacou que, "em embargos de declaração, o julgador não está obrigado a apreciar todos os dispositivos apontados, desde que julgue enfrentando as questões controvertidas postas, fundamentando, devidamente e de modo suficiente, seu convencimento". O ministro ressaltou, ainda, que a Resolução CG/Refis n° 21/01, dispondo sobre a compensação de créditos com débito consolidado no âmbito do Programa de Recuperação Fiscal, determinou, nessa matéria, a aplicação da regulamentação produzida pela Secretaria de Receita Federal. Esta, por sua vez, afasta a utilização de crédito-prêmio do IPI na compensação.

Fonte: DCI

Enviado por: Rogério César

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