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A nova opção para o empresário individual

Por consequência, foi criado o Título 1-A e o artigo 980-A no Código Civil disciplinando as regras fundamentais da empresa individual de responsabilidade limitada.

10/04/2012 08:45

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A nova opção para o empresário individual

Com a publicação da Lei 12.441 no dia 12 de julho de 2011  foi ampliado o elenco possível de pessoas jurídicas de direito privado  no Brasil, ao permitir a instituição da empresa individual de  responsabilidade limitada, mediante a inclusão do inciso VI no artigo 44 do Código Civil,  que até então definia como pessoas jurídicas de direito privado apenas  as associações, as sociedades, as fundações, as organizações religiosas e  os partidos políticos. Por consequência, foi criado o Título 1-A e o artigo 980-A no Código Civil disciplinando as regras fundamentais da empresa individual de responsabilidade limitada.

A empresa  individual de responsabilidade limitada está caracterizada, basicamente,  pela exigência de capital inicial destinado às operações não inferior  ao valor equivalente a cem salários mínimos e devidamente integralizado  pelo seu único instituidor e, também, pela inclusão da expressão  "EIRELI" como parte do seu nome empresarial.

Assim, é de  fundamental importância que a expressão EIRELI esteja agregada e  inserida após e compondo a firma ou denominação social para que seja  alcançado o objetivo da lei de restringir ao patrimônio da EIRELI a  responsabilidade por débitos e obrigações gerais decorrentes da  operacionalização do empreendimento.

As regras aplicadas  a sociedade empresária limitada se aplicam à EIRELI e, assim, desde que  esta seja administrada regularmente e respeitando os princípios gerais  de administração recomendados e adequados para evitar, por exemplo, a  configuração de abuso de uso da personalidade jurídica da EIRELI,  caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial,  nenhuma responsabilidade adicional será atribuída ao instituidor da  EIRELI, além do capital subscrito e obrigatoriamente integralizado.

Portanto, a EIRELI  formalmente constituída com seu registro na Junta Comercial do Estado e  no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, passa à condição de  pessoa jurídica com capacidade, direitos e deveres próprios e separados  da pessoa natural do seu instituidor, entretanto, tal condição poderá  ser questionada se não for regularmente gerenciada sem abusos ou  excessos que possam descaracterizar a sua personalidade jurídica (artigo 50 do Código Civil).

Ao limitar a  responsabilidade do empresário individual ao patrimônio da EIRELI, que  não mais se confunde, por exemplo, com o patrimônio pessoal refletido na  declaração anual de imposto de renda do empreendedor, a nova lei veio  preencher lacuna do nosso ordenamento jurídico e é fruto de diversas  outras tentativas iniciadas desde a década de 1980, não contempladas ou  supridas pelo Código Civil de 2002.

Saliente-se que  diversos países europeus, entre eles Itália, Inglaterra, França,  Portugal e Espanha e na América do Sul, o Chile, já instituíram a figura  da sociedade unipessoal ou similar a nossa Empresa Individual de  Responsabilidade Limitada.

Devemos então  aguardar que dentro dos cento e oitenta dias previstos para que a lei  entre em vigor o Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC  publique regulamentação com os procedimentos detalhados para registrar e  arquivar na Junta Comercial e assim formalizar a EIRELI com o nome do  empresário ou com denominação social que indique a atividade empresarial  a que se propõe o empresário individual.

Ressalte-se que  para dificultar a prática de abusos ou desvios de finalidade, uma pessoa  física poderá constituir apenas uma EIRELI, sendo tal restrição  positiva por tentar obstacular a livre ação daqueles empreendedores não  bem intencionados que poderiam fazer proliferar empresas apenas para,  artificialmente, pulverizar atividades complexas e dificultar controles  ou acompanhamento efetivo pelos órgãos públicos ou pelo mercado, por  exemplo, sob o manto da proteção ou blindagem do seu patrimônio pessoal  sem a exposição, responsabilidades e obrigações sociais inerentes aos  grandes empreendimentos operados e explorados de modo concentrado.

Por outro lado,  aquele empreendedor bem intencionado que constituiu sociedade  empresarial apenas para compor exigência legal na busca de proteção para  o seu patrimônio pessoal contra os riscos naturais comuns a qualquer  empreendimento, poderá doravante e sem solução de continuidade da sua  atividade empresarial se preparar para transformar aquela sociedade em  uma EIRELI, mediante a concentração em sua pessoa natural da totalidade  das cotas do capital social e dispensar a existência de sócio que existe  apenas para cumprir formalidade, assumindo assim a sua condição de  único e verdadeiro empreendedor daquela sociedade não verdadeira ou de  fachada.

É fato que existem questionamentos doutrinários e jurídicos quanto à nova pessoa jurídica decorrente da Lei 12.441,  inclusive Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4637) ajuizada no  Supremo Tribunal Federal contra a exigência do capital mínimo inicial  com valor vinculado ao salário mínimo, entretanto, independente de tais  questionamentos e dos desfechos decorrentes, é indiscutível que a  criação da EIRELI é positiva e abre nova opção favorável ao empreendedor  individual.

Fonte: Fiscosoft

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