Neste sentido o Código Civil protege estas informações determinando em seu artigo 1.190 que ressalvados os casos previstos em lei, nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto, poderá fazer ou ordenar diligência para verificar se o empresário ou a sociedade empresária observam, ou não, em seus livros e fichas, as formalidades prescritas em lei.
O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência (artigo 1.191). Estabelece o § 1º deste artigo que o juiz ou tribunal que conhecer de medida cautelar ou de ação pode, a requerimento ou de ofício, ordenar que os livros de qualquer das partes, ou de ambas, sejam examinados na presença do empresário ou da sociedade empresária a que pertencerem, ou de pessoas por estes nomeadas, para deles se extrair o que interessar à questão.
Ressaltamos que de conformidade com o artigo 1.192, recusada a apresentação dos livros, nos casos do artigo 1.191, serão apreendidos judicialmente e, no do seu § 1º, ter-se-á como verdadeiro o alegado pela parte contrária para se provar pelos livros. Entretanto, a confissão resultante da recusa pode ser elidida por prova documental em contrário.
Destacamos que esta proteção ao sigilo das informações contábeis não é absoluta. Estas restrições ao exame da escrituração, em parte ou por inteiro, não se aplicam às autoridades fazendárias, no exercício da fiscalização do pagamento de impostos, nos termos estritos das respectivas leis especiais (artigo 1.193).
No que se refere ao cuidado com a documentação contábil, o empresário e a sociedade empresária são obrigados a conservar em boa guarda toda a escrituração, correspondência e mais papéis concernentes à sua atividade, enquanto não ocorrer prescrição ou decadência no tocante aos atos neles consignados. Por fim, é importante observar que tudo que foi exposto sobre a escrituração contábil e seus efeitos são igualmente aplicado às sucursais, filiais ou agências, no Brasil, do empresário ou sociedade com sede em país estrangeiro.
Fonte: Sinescontábil/MG
Enviado por: Wilson Fortunato