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Sócio responde por dívida com INSS

19/07/2005 00:00:00

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Sócio responde por dívida com INSS

Os sócios de empresas limitadas podem responder com seus bens para o pagamento de dívidas do empreendimento com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) . A recente decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em um dos poucos pronunciamentos da corte sobre o artigo 13 da Lei nº 6.820/93. O dispositivo admite a responsabilização solidária dos "titulares de firma individual ou os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada pelos débitos com a seguridade social". O que significa que o patrimônio dos sócios poderá ser usado para quitar esses débitos. O precedente deixa em alerta advogados e empresários habituados à jurisprudência do próprio STJ que, conforme a regra geral do artigo 135 do Código Tributário Nacional (CTN), só admite o alcance do patrimônio dos sócios quando ocorrer a dissolução irregular da sociedade, se comprovada infração à lei tributária pelo dirigente ou, ainda, se agir com excesso de poderes. De acordo com o advogado tributarista Renato Nunes, do escritório Nunes e Sawaya, a novidade da decisão está na aplicação da Lei nº 6.820/93, cujo artigo 13 trata especificamente de dívidas com o INSS, norma que não existe para os débitos com a Receita Federal. O advogado explica que, por existir uma norma específica para o INSS, o STJ admitiu a responsabilidade solidária do sócio. No julgamento, que trata da dívida de uma massa falida, o tribunal analisa a lei em conjunto com o artigo 124 do CTN. O dispositivo prevê que respondem solidariamente as pessoas expressamente designadas em lei. Para o tributarista, o STJ não poderia aplicar isoladamente o artigo 124 do CTN, mas analisar a questão levando em conta os demais artigos do código, tais como o 135. "O STJ interpretou isoladamente o artigo 124, trata-se de um precedente novo", afirma o advogado Luiz Henrique Toselli, do escritório Koury, Lopes e Advogados. Para o advogado Júlio de Oliveira, da banca Machado Associados, o precedente é preocupante porque, por esse entendimento, mesmo que o sócio seja apenas de capital e não tenha qualquer ligação com a administração do empreendimento, já passa a responder pelos débitos com o INSS. Segundo Oliveira, esse posicionamento pode até mesmo inibir investimentos, ou seja, a participação de interessados em qualquer tipo de negócio. Isso porque o investidor passa a participar de débitos que sequer possa ter idéia. Segundo o advogado tributarista Marcos Paiva, do Choaib, Paiva Advogados Associados, o acórdão deixou de analisar um ponto importante, que é o artigo 128 do CTN. O dispositivo prevê que pode-se atribuir a responsabilidade do crédito tributário a terceira pessoa vinculada ao fato gerador da obrigação fiscal. Nesse sentido, afirma o tributarista, para se ter vínculo com o débito, a terceira pessoa deve ser no mínimo sócio-gerente. "Tem que ter a administração do tributo", afirma. Ele cita como exemplo a retenção na fonte do imposto de renda pelas empresas. A mesma avaliação tem o advogado Renato Nunes, para o qual o responsável solidário deve ter uma relação direta com o fato gerador do tributo. E só tem relação direta, diz, o sócio que agiu com excesso de poderes. "É a sociedade que promoveu o fato gerador e não o sócio", completa. Em razão deste entendimento, Marcos Paiva afirma que a pessoa que for participar de uma empresa deverá tomar muito cuidado. "O interessado tem que verificar se a empresa tem fluxo de caixa", afirma. "Essa lei e decisão pode servir de convite para que se estenda essa regra para outros tributos", afirma Renato Nunes. Na decisão, a primeira turma do STJ entendeu que o artigo 13 da lei ordinária tem respaldo no artigo 124 do CTN. Dessa forma, a corte julgou que nos casos de débitos com a seguridade social, por existir uma determinação legal, não há necessidade de comprovação, pelo credor, que o débito decorreu de ato praticado com violação à lei, ou que o sócio deteve a qualidade de dirigente da sociedade devedora. O relator do recurso no tribunal superior, ministro Teori Albino Zavascki, ressalta que a medida só se aplica aos débitos de sociedades posteriores à Lei nº 8.620/93. Aos débitos posteriores, de acordo com o voto do ministro, se aplica a sistemática geral de responsabilização subsidiária do artigo 135 do CTN.

Fonte: Valor Econômico

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