Para que haja a isenção, de acordo com o projeto (PLS 240/08), os veículos para transporte coletivo de estudantes deverão ser adquiridos por prefeituras municipais e pelo Distrito Federal ou, ainda, por profissionais autônomos e suas cooperativas, desde que sejam habilitados e dedicados exclusivamente ao transporte escolar.
Pela proposta, a isenção poderá ser anulada e os impostos cobrados com todos os acréscimos legais caso, antes de cinco anos, houver transferência da propriedade do veículo objeto da isenção sem a concordância do órgão de administração fiscal, ou se ele for utilizado em outra atividade.
Por meio de regulamento, prevê ainda o projeto, poderá ser exigido modelo com características especiais, como pintura externa e a identificação por símbolos, para que a isenção seja aplicada. Na hipótese de o benefício ser conferido com essa exigência, também poderá ser anulado se o veículo for descaracterizado.
Segurança
Na opinião do autor, a educação básica de qualidade requer alimentação, material didático e assistência à saúde, mas exige também adequado transporte escolar, especialmente nas zonas rurais.
"A isenção que se propõe reverterá em benefício direto para a população atingida e para as prefeituras. Baixando o custo do equipamento de transporte, não serão as empresas destinatárias da isenção as beneficiadas, embora possa parecer, num primeiro momento, aos menos avisados", justifica Alvaro Dias.
Em seu relatório, Wellington Salgado afirma que o transporte escolar realizado pelas prefeituras é, muitas vezes, feito em veículos velhos ou sem condições mínimas de segurança. Para o relator, a proposta poderá contribuir para que o deslocamento dos estudantes à escola seja feito com maior segurança.
"A medida é positiva, pois o transporte escolar no país, como um todo, e no meio rural, principalmente, é precário e se constitui em óbice para o desenvolvimento do potencial dos jovens escolares", ressaltou.
Depois de ser analisada na CE, a matéria será encaminhada à Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), para votação em decisão terminativa.
Fonte: Agência Senado
Enviado por: Wilson Fernando de Almeida Fortunato