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GFIP - Simples Nacional - IN RFB nº 925

11/03/2009 00:00:00

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GFIP - Simples Nacional - IN RFB nº 925

A Instrução Normativa RFB nº 925, de 06/03/09, DOU de 09/03/09, dispõe sobre as informações a serem declaradas em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) pelas microempresas ou empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) que exerçam atividades tributadas na forma dos anexos IV e V da Lei Complementar nº 123/06.

Neste sentido, as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional, para fins de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), deverão observar as orientações contidas na Instrução Normativa MF/RFB nº925/09, dentre as quais destacamos:

a) as pessoas jurídicas ou os contribuintes equiparados que efetuarem rescisão de contrato de trabalho de seus empregados e pagarem aviso prévio indenizado deverão preencher o Sefip da seguinte forma: o valor do aviso prévio indenizado não deverá ser informado; e o valor do 13º terceiro salário correspondente ao aviso prévio indenizado deverá ser informado no campo "Base de Cálculo 13º salário da Previdência Social", exceto no caso de empregado que tenha trabalhado por um período inferior a 15 dias durante o ano, cuja informação não poderá ser prestada até que o Sefip seja adaptado;

Sendo assim, a GPS gerada pelo Sefip deverá ser desprezada, devendo ser preenchida GPS manualmente com os valores efetivamente devidos, incluindo as contribuições incidentes sobre o aviso prévio indenizado e sobre o 13º terceiro salário correspondente ao aviso prévio indenizado, observado o disposto a seguir.

b) para fins de cálculo das contribuições e de enquadramento na Tabela de Salário de Contribuição, o valor do aviso prévio indenizado deverá ser somado às outras verbas rescisórias que possuem incidência de contribuições previdenciárias, na competência do desligamento;
Vale ressaltar, que o 13º terceiro salário correspondente ao aviso prévio indenizado deve ser somado ao valor do 13º terceiro salário proporcional, correspondente ao valor bruto da gratificação, sem compensação dos adiantamentos pagos, mediante aplicação, em separado, da Tabela de Salário de Contribuição.

c) inexistindo fatos geradores de contribuição previdenciária, o sujeito passivo deverá apresentar GFIP com indicativo de ausência de fato gerador (GFIP sem movimento) na primeira competência da ausência de fatos geradores, dispensando-se a sua transmissão para as competências subsequentes até a ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária.

A Instrução Normativa RFB nº 925/2009 revogou expressamente a Instrução Normativa RFB nº 763/2007 , que dispunha sobre o mesmo assunto.

Fonte: Netlegis

Enviado por: Wilson Fernando de Almeida Fortunato

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