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Regulamentação da Resolução do Senado Federal nº 13/12 - Alterações

foi aprovado o Convênio ICMS nº 38/13 para disciplinar a Resolução nº 13/12. Tal ato reedita grande parte do Ajuste revogado, porém inova, dentre outros, nos seguintes pontos

27/05/2013 09:51:23

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Regulamentação da Resolução do Senado Federal nº 13/12 - Alterações

Consoante informado em nosso Boletim nº 38 - Extraordinário, de Fevereiro/13, com a finalidade de acabar com a “guerra dos portos”, foi editada a Resolução do Senado Federal n° 13/12, que entrou em vigor em 1º/01/13, estabelecendo alíquota de ICMS unificada de 4% para as operações interestaduais com produtos importados.

Visando regulamentar o novo tratamento tributário, foi publicado o Ajuste SINIEF n° 19 de 07/11/12.

Inúmeras críticas e demandas judiciais surgiram em razão das novas obrigações fiscais, sobretudo em relação à obrigatoriedade de indicação do valor correspondente à parcela importada na nota fiscal eletrônica (NF-e).

Diante desse cenário, o referido Ajuste 19 foi revogado através da aprovação, em reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, do Ajuste SINIEF nº 9 de 22/05/13, publicado no Diário Oficial da União de 23/05/13.

Na mesma sessão deliberativa, contudo, foi aprovado o Convênio ICMS nº 38/13 para disciplinar a Resolução nº 13/12. Tal ato reedita grande parte do Ajuste revogado, porém inova, dentre outros, nos seguintes pontos:

• A obrigatoriedade de entrega da Ficha de Conteúdo de Importação – FCI foi prorrogada de 1°/05/13 para 1°/08/13;
• Fim da obrigatoriedade de se informar na Nota Fiscal Eletrônica - NFe o valor da parcela importada, devendo constar somente o percentual do Conteúdo de Importação, além do número da respectiva FCI;
• Alteração do cálculo usado para definição do conteúdo de importação, que deve ser feito com base no valor aduaneiro da mercadoria, assim entendido como a soma do valor “free on board” (FOB) do bem ou mercadoria importada e os valores do frete e seguro internacional;
• Fim da obrigatoriedade de se informar na NFe o valor da parcela importada do exterior na comercialização de produtos importados, que não tenham sido submetidos a processo de industrialização.

O referido Convênio ainda autoriza os Estados a remitir os créditos tributários constituídos ou não em virtude do descumprimento das obrigações acessórias instituídas pelo Ajuste SINIEF nº 19/12.

A despeito dessas alterações, a nosso ver ainda persiste a discussão quanto à quebra do sigilo comercial, tendo em vista que as FCIs podem ser consultadas por qualquer interessado, por exemplo, no site da Secretaria de Fazenda de São Paulo:http://www.fazenda.sp.gov.br/fci.  

Fonte: PLKC Advogados e Confaz

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