Área DECLARAÇÕES FISCAIS
Pessoas Obrigadas As informações devem ser prestadas pela: a) exchange de criptoativos domiciliada para fins tributários no Brasil, b) pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil quando as operações forem realizadas em exchange domiciliada no exterior ou não forem realizadas em exchange, sempre que o valor mensal das operações, isolado ou conjuntamente, ultrapassar R$ 30.000,00.
Fato Gerador Informações relativas às operações realizadas no mês de dezembro/2019. A exchange de criptoativos domiciliada para fins tributários no Brasil também prestará as seguintes informações referentes a cada usuário de seus serviços, relativas a 31-12-2019: o saldo de moedas fiduciárias, em reais, o saldo de cada espécie de criptoativos, em unidade dos respectivos criptoativos, e o custo, em reais, de obtenção de cada espécie de criptoativo, declarado pelo usuário de seus serviços, se houver.
Penalidade "A pessoa física ou jurídica que deixar de prestar as informações a que estiver obrigada, que prestá-las fora dos prazos ou que omitir informações ou prestar informações inexatas, incompletas ou incorretas, ficará sujeita às seguintes multas, conforme o caso: I - pela prestação extemporânea: a) R$ 500,00 por mês ou fração de mês, se o declarante for pessoa jurídica em início de atividade, imune ou isenta, optante pelo Simples Nacional, ou que na última declaração apresentada tenha apurado o IRPJ com base no lucro presumido, b) R$ 1.500,00 por mês ou fração de mês, se o declarante for pessoa jurídica não incluída na alínea "a" anterior, ou c) R$ 100,00 por mês ou fração, se pessoa física. Essas multas serão reduzidas à metade quando a obrigação for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício, II - pela prestação com informações inexatas, incompletas ou incorretas ou com omissão de informação: a) 3% do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata, incorreta ou incompleta, não inferior a R$ 100,00, se o declarante for pessoa jurídica. Essa multa será reduzida em 70% se o declarante for pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, ou b) 1,5% do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata, incorreta ou incompleta, se o declarante for pessoa física, e III - pelo não cumprimento à intimação da RFB para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal, o valor de R$ 500,00, por mês-calendário. A multa prevista na letra "b" do item I será aplicada também, em caso de apresentação das informações fora do prazo, à pessoa jurídica que na última declaração tenha utilizado mais de uma forma de apuração do lucro ou tenha realizado operação de reorganização societária. Sem prejuízo da aplicação das multas previstas no item II, poderá ser formalizada comunicação ao Ministério Público Federal, quando houver indícios da ocorrência dos crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores previstos no artigo 1º da Lei 9.613/98."
Observações A obrigatoriedade de prestar informações aplica-se à pessoa física ou jurídica que realizar quaisquer das seguintes operações com criptoativos: compra e venda, permuta, doação, transferência de criptoativo para a exchange, retirada de criptoativo da exchange, cessão temporária (aluguel), dação em pagamento, emissão, e outras operações que impliquem em transferência de criptoativos.
Fundamentação Legal Lei 9.779, de 19-1-99 - artigo 16 (Informativo 03/99), Medida Provisória 2.158-35, de 24-8-2001 - artigo 57 (Informativo 35/2001), Instrução Normativa 1.888 RFB, de 3-5-2019 (Fascículo 19/2019), Instrução Normativa 1.899 RFB, de 10-7-2019 (Fascículo 28/2019), Ato Declaratório Executivo 1 Copes, de 18-6-2019 (Fascículo 25/2019).