Icms/distribuidor de Gás Canalizado, Prestador de Serviço de Comunicação na Modalidade Telefonia, Gerador, Transmissor ou Distribuidor de Energia Elétrica
Área ICMS
Pessoas Obrigadas Contribuintes referidos
Fato Gerador Recolhimento da parcela correspondente a, no mínimo, 90% do imposto devido. NOTA: havendo impossibilidade de se apurar o imposto devido no período até o prazo previsto para o recolhimento da primeira parcela, o contribuinte utilizará o valor correspondente a 90% do ICMS apurado no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, e, após a apuração do imposto devido, caso constatado pagamento a maior a título de ICMS, o valor indevidamente pago poderá ser aproveitado pelo contribuinte, no mês subsequente ao do pagamento.
Penalidade RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: - V. Tabela Prática de Recolhimento em Atraso - ICMS
Observações
Fundamentação Legal Art. 85, I, e, e2
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