Pessoas Obrigadas A Dirf deve ser apresentada pelas pessoas físicas e as seguintes pessoas jurídicas que pagaram ou creditaram rendimentos em relação aos quais tenha havido retenção do Imposto de Renda na fonte, ainda que em um único mês do ano-calendário de 2019, por si ou como representantes de terceiros: estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes e as isentas, pessoas jurídicas de direito público, inclusive o fundo especial de que trata o artigo 71 da Lei 4.320/64, constituído do produto de receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior, empresas individuais, caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores, titulares de serviços notariais e de registro, condomínios edilícios, instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos, e órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário. Além dessas pessoas, também devem apresentar a Dirf: ? ainda que não tenha havido a retenção do imposto, os órgãos e entidades da administração pública federal direta, autarquias e fundações da administração pública federal, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades de cujo capital social com direito a voto, a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar a sua execução orçamentária e financeira no Siafi que efetuaram pagamento, pelo fornecimento de bens e serviços, a instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, e instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e às associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos, os candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes, as pessoas físicas e jurídicas na condição de sócio ostensivo de sociedade em conta de participação, e as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuaram pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, de valores referentes a: aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos, royalties, serviços técnicos e de assistência técnica, juros e comissões em geral, juros sobre o capital próprio, aluguel e arrendamento, aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo, carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou renda variável, fretes internacionais, previdência complementar e Fapi, remuneração de direitos, obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas, lucros e dividendos distribuídos, cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais, rendimentos de beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, de que trata o artigo 1º do Decreto 6.761/2009, que tiveram a alíquota do Imposto de Renda reduzida a zero, e demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, na forma da legislação específica, ? as pessoas jurídicas que tenham efetuado retenção, ainda que em um único mês do ano-calendário de 2019, da CSLL, da Cofins e do PIS/Pasep sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas de direito privado, nos termos dos artigos 3º da Lei 10.485/2002, e dos artigos 30, 33 e 34 da Lei 10.833/2003.