Pessoas Obrigadas A Dirf deve ser apresentada pelas seguintes pessoas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto de Renda na fonte, ainda que em um único mês do ano-calendário de 2015, por si ou como representantes de terceiros: estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas, pessoas jurídicas de direito público, inclusive os fundos públicos de que trata o artigo 71 da Lei 4.320/64, filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior, empresas individuais, caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores, titulares de serviços notariais e de registro, condomínios edilícios, pessoas físicas, instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos, órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário, candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes, e comitês financeiros dos partidos políticos. Além dessas pessoas, também devem apresentar a Dirf: ? as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuaram pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, de valores referentes a: aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos, royalties, serviços técnicos e de assistência técnica, juros e comissões em geral, juros sobre o capital próprio, aluguel e arrendamento, aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo, carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou renda variável, fretes internacionais, previdência privada, remuneração de direitos, obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas, lucros e dividendos distribuídos, cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais, rendimentos de que trata o artigo 1º do Decreto 6.761/2009, e demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, na forma da legislação específica, ? as pessoas jurídicas que tenham efetuado retenção, ainda que em um único mês do ano-calendário 2015, da CSLL, da Cofins e do PIS/Pasep sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas de direito privado, nos termos dos artigos 3º da Lei 10.485/2002, e dos artigos 30, 33 e 34 da Lei 10.833/2003, e ? as seguintes pessoas jurídicas envolvidas na realização, no Brasil, da Copa das Confederações 2013, da Copa do Mundo 2014 e dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, ainda que os rendimentos pagos no ano-calendário não tenham sofrido retenção do imposto: as bases temporárias de negócios no País, instaladas pela Fédération Internationale de Football Association (Fifa), pela Emissora Fonte da Fifa e pelos Prestadores de Serviços da Fifa, a subsidiária Fifa no Brasil, a Emissora Fonte da Fifa domiciliada no Brasil, o Comitê Organizador Local (LOC), o Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos Rio 2016 (RIO 2016), e as seguintes pessoas jurídicas, estabelecidas no Brasil, caso efetuem contratação de pessoas físicas, com ou sem vínculo empregatício: o Comité International Olympique (CIO), as empresas vinculadas ao CIO, o Court of Arbitration for Sport (CAS), a World Anti-Doping Agency (WADA), os Comitês Olímpicos Nacionais, as federações desportivas internacionais, as empresas de mídia e transmissores credenciados, os patrocinadores dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016, os prestadores de serviços do CIO e os prestadores de serviços do RIO 2016.