Área IMPOSTO DE RENDA
Pessoas Obrigadas Estão obrigados a prestar informações por meio da EFD-Reinf os seguintes sujeitos passivos, ainda que imunes ou isentos: a) pessoas jurídicas que prestam e que contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra nos termos do artigo 31 da Lei 8.212/91, b) pessoas jurídicas responsáveis pela retenção do PIS/Pasep, da Cofins e da CSLL, c) pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), d) produtor rural pessoa jurídica e agroindústria quando sujeitos a contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, e) associações desportivas que mantenham equipe de futebol profissional que tenham recebido valores a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos, f) empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos a associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos, g) entidades promotoras de eventos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos 1 associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional, e h) pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais haja retenção do IR/Fonte, por si ou como representantes de terceiros.
Fato Gerador Informações relativas ao mês de
Penalidade O sujeito passivo que deixar de apresentar a EFD-Reinf no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentar a declaração original, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado, e ficará sujeito às seguintes multas: - de 2% ao mês calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos informados na EFD-Reinf, ainda que integralmente pagos, no caso de falta de entrega da declaração ou de entrega após o prazo, limitada a 20%, e - de R$ 20,00 para cada grupo de 10 informações incorretas ou omitidas. A multa mínima a ser aplicada será de R$ 200,00, no caso de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores ou de R$ 500,00, se o sujeito passivo deixar de apresentar a declaração no prazo fixado ou apresentá-la com incorreções ou omissões. Respeitado o valor mínimo, as multas serão reduzidas em 50%, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, ou em 25%, se houver a apresentação da declaração após o prazo previsto, mas até o prazo estabelecido na intimação. As multas ainda terão redução de 90% para o microempresário individual (MEI) e de 50% para a microempresa (ME) e para a empresa de pequeno porte (EPP) enquadradas no Simples Nacional. Estas reduções não se aplicam em caso de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização ou falta de pagamento da multa prevista no prazo de 30 dias após a notificação.
Observações Este prazo deve ser cumprido pelas entidades empresariais integrantes do Grupo 2 do Anexo V da Instrução Normativa 1.634 RFB/2016, exceto as optantes pelo Simples Nacional, desde que a condição de optante conste do CNPJ em 1-7-2018. As entidades promotoras de espetáculos desportivos deverão transmitir ao Sped as informações relacionadas ao evento no prazo de até 2 dias úteis após a sua realização.
Fundamentação Legal Lei 10.426, de 24-4-2002, artigo 7º (Informativo 17/2002), Decreto 6.022, de 22-1-2007 (Informativo 04/2007), Instrução Normativa 1.701 RFB, de 14-3-2017 (Fascículo 11/2017), Instrução Normativa 1.767 RFB, de 14-12-2017 (Fascículo 51/2017), Instrução Normativa 1.842 RFB, de 29-10-2018 (Fascículo 44/2018), Instrução Normativa 1.921 RFB, de 9-1-2020 (Fascículo 03/2020).