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Recolhimento Mensal Obrigatório - Carnê-Leão

05/06/2006 00:00:00

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Recolhimento Mensal Obrigatório - Carnê-Leão

Sujeita-se ao recolhimento mensal obrigatório, denominado carnê-leão, a pessoa física residente no Brasil que receber:

1 - rendimentos de outras pessoas físicas que não tenham sido tributados na fonte no Brasil, tais como decorrentes de arrendamento, subarrendamento, locação e sublocação de móveis ou imóveis, e os decorrentes do trabalho não-assalariado, assim compreendidas todas as espécies de remuneração por serviços ou trabalhos prestados sem vínculo empregatício;

2 - rendimentos ou quaisquer outros valores recebidos de fontes do exterior, tais como, trabalho assalariado ou não-assalariado, uso, exploração ou ocupação de bens móveis ou imóveis, transferidos ou não para o Brasil, lucros e dividendos.

Nota: Observar o disposto nos acordos, convenções e tratados internacionais firmados entre o Brasil e o país de origem dos rendimentos, e reciprocidade de tratamento para evitar a dupla tributação.

3 - emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e demais servidores, independentemente de a fonte pagadora ser pessoa física ou jurídica, exceto quando forem remunerados exclusivamente pelos cofres públicos;

4 - importâncias a título de pensão alimentícia, em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive alimentos provisionais;

5 - rendimentos recebidos por residentes no Brasil que prestem serviços a embaixadas, repartições consulares, missões diplomáticas ou técnicas ou a organismos internacionais de que o Brasil faça parte;

6 - 40%, no mínimo, do rendimento de transporte de carga e de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados; e

7 - 60%, no mínimo, do rendimento de transporte de passageiros.


Nos termos da Instrução Normativa SRF 627/2006, encontramos as disposições acerca do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) de pessoas físicas a partir de 1º de fevereiro do ano-calendário de 2006.

O recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) das pessoas físicas, relativo aos rendimentos recebidos a partir de 1º de fevereiro do ano-calendário de 2006, de outras pessoas físicas ou de fontes situadas no exterior, será calculado com base nos valores da seguinte tabela progressiva mensal:

Base de Cálculo em R$ Alíquota % Parcela a Deduzir do Imposto em R$
Até 1.257,12 - -
De 1.257,13 até 2.512,08 15 188,57
Acima de 2.512,08 27,5 502,58

A base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda é determinada mediante a dedução das seguintes parcelas do rendimento tributável:

I - as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais;

II - a quantia de R$ 126,36 (cento e vinte e seis reais e trinta e seis centavos) por dependente;

III - as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

IV - as despesas escrituradas no livro Caixa.

As deduções referidas nos incisos I a III acima somente podem ser utilizadas quando não tiverem sido deduzidas de outros rendimentos auferidos no mês, sujeitos à tributação na fonte.

No caso de aluguéis de imóveis, poderão ser deduzidos os seguintes encargos, desde que o ônus tenha sido exclusivamente do locador, escriturados no livro Caixa:

a) o valor dos impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o imóvel;

b) o aluguel pago pela locação do imóvel sublocado;

c) as despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento;

d) as despesas de condomínio.

Exemplo: Um locador (pessoa física) que recebe em maio/2006 do locatário (pessoa física), rendimentos de aluguel no montante de R$ 3.000,00. Considerar que o locador possui um dependente. Não há contribuição para o INSS e nem despesas escrituradas em livro Caixa.

Valor do aluguel = R$ 3.000,00
Dedução de dependente = R$ 126,36
Valor para fins de tributação = R$ 2.873,64

Aplicando-se a tabela progressiva mensal, citada acima:

R$ 2.873,64 x 27,5% (alíquota da tabela) = R$ 790,25

R$ 790,25 (-) R$ 502,58 (parcela a deduzir da tabela) = R$ 287,67

Portanto, o carnê-leão a pagar é de R$ 287,67.

Observar que o pagamento ou a retenção a maior do imposto de renda no mês de fevereiro de 2006, por força no disposto na Medida Provisória 280, de 15 de fevereiro de 2006, será compensado na Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2007, ano-calendário de 2006.

Lúcia Helena Briski Young é formada em Direito, com especialização em Direito Tributário, contadora, com especialização em Auditoria e Controladoria Interna, administradora, com especialização em Gestão Empresarial e Direito, instrutora/palestrante de cursos tributários, responsável Técnica pelo Boletim "Atualidades Tributárias Juruá", autora de livros tributários pela Juruá Editora (www.jurua.com.br); membro Honorário do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário IBPT, Membro Consultivo da Associação Paulista de Estudos Tributários APET, [email protected].

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