x

Instituições de Ensino não tem o direito de reter documentação do aluno

29/06/2006 00:00:00

  • compartilhe no facebook
  • compartilhe no twitter
  • compartilhe no linkedin
  • compartilhe no whatsapp
Instituições de Ensino não tem o direito de reter documentação do aluno

Acadêmicos, alunos de graduação ou não, fiquem atentos aos seus direitos, no galgar dos anos que nos devotamos a estudar, por muitos motivos somos impelidos a abandonar o curso e a grande maioria das vezes gerada pela inadimplência financeira do aluno para com a instituição, haja vista que a carta magna do país prevê o direito á educação, porém isto gera uma obrigação, matéria que estudamos ao longo dos anos do bacharelado em direito, é de oportuno ressaltar que OBRIGAÇÃO é a relação jurídica pela qual alguém deve dar, fazer ou não fazer alguma coisa.

De acordo com o Ilustre Jurista Professor Washington Carlos de Almeida, obrigação de fazer é a que vincela o devedor a prestação de um serviço ou ato positivo, material ou imaterial, seu ou de terceiros em beneficio do credor ou de terceira pessoa.

No ano de 1999 um acadêmico de graduação em direito, por motivos alheios a sua vontade teve de abandonar o curso, levando o aluno á prantos, este amava a ciência jurídica e todas as ramificações da educação, sonhando assim com uma sociedade profícua e dotada de pessoas cultas. No entanto após tentar continuar os estudos, passando por negociações em setores jurídicos, financeiro e até social, a titulo de tentar negociar parcelamento dos débitos, não teve muito sucesso, ou seja, quando conseguia negociar uma dívida outra já estava em mora, tornado assim insustentável a permanência nas fileiras do curso.

Uma prática muito comum nas instituições de ensino é a falta de informação que destoa os alunos quando estão inadimplentes financeiramente, então ao solicitar a documentação acadêmica (histórico escolar, conteúdo programático e outros pertinentes), é afrontado de que jamais a instituição entregaria tais documentos se não fizesse o pagamento dos valores pendentes, por sua revolta as ofensas sofrido, e movido por desespero, dedicou boa parte do seu tempo pesquisando o que poderia fazer para solucionar sua situação, haja vista que o mesmo não dispunha de recursos e nem tampouco conhecimentos profundos do direito, então começou a ler doutrinas em livrarias, onde tinha acesso e não era cobrado por tal, assistiu palestras gratuitas em entidades de classe que abordasse o tema, e numas destas palestras conheceu um nobre causídico que o orientou de forma que nunca ninguém o tinha feito, segue então que o requerente ingressou com ação judicial em face da universidade (AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA), no JEC (Juizado Especial Cível), é sabido que o autor no JEC tem legitimidade postulatória, ou seja, o autor, requerente, tem condições de ingressar com a ação, desobrigado da presença do advogado, então ele mesmo fez a peça e a distribuiu, fundamentando-o:

DO DIREITO
Lei 9.870, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1999.
Art. 6o São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias.

Dispositivo Correspondente ao Art. 205 do Novo Código Civil. Lei 10.406, de 10-1-2002.

§ 1o Os estabelecimentos de ensino fundamental, médio e superior deverão expedir, a qualquer tempo, os documentos de transferência de seus alunos, independentemente de sua adimplência ou da adoção de procedimentos legais de cobranças judiciais.

É de oportuno ressaltar que a instituição de ensino privada está impedida de cobrar quaisquer valores referentes á entrega de qualquer documentação acadêmica, isto inclui, Diploma, Histórico Escolar, Conteúdo Programático etc, haja vista, que a resolução 001/83 de 2003 do Conselho Federal de Educação e o artigo 1º do decreto 2.207 de 1997 evidencia que o valor das mensalidades cobrado pela instituição, já estão incluídos os gastos pertinentes à expedição de tais documentos, neste caso devemos ser taxativo e exigir este direito.

É de oportuno ressaltar que no Estado de São Paulo existe Lei especifica sobre o assunto.
LEI Nº12.248, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2006(Projeto de Lei nº 337, de 2001, do Deputado Donisete Braga do -PT, QUE REGULAMENTA A COBRANÇA DE EMISSÃO DE CERTIFICADOS E DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSOS UNIVERSITÁRIOS NO ESTADO DE SÃO PAULO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica estabelecido como limite máximo a ser cobrado pelas instituições de ensino superior para confecção, emissão e registro de diplomas de conclusão de curso de graduação o valor correspondente a 5 (cinco) UFESPs.
Art. 3º O valor cobrado pela emissão do histórico escolar não poderá exceder o limite de 30% (trinta por cento) do valor estipulado no "Caput" do artigo 1º e será pago no ato da solicitação do serviço.
E da outras providências.

Com base neste instituto, ANALUÍZA LIVORATTI OLIVA DE BIASI P. DA SILVA, Mma. Juíza de Direito do Juizado Especial Cível do Foro Regional IV- Lapa. São Paulo- S.P, 16 de janeiro de 2006, autuado sob o processo nº 100349/06 (controle nº 0154/2006) expedição citação e oficio que faz saber:

Atendendo o que foi requerido nos autos da ação de CONDENAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, movida por (nome do autor) contra (nome da ré), determino a Vossa Senhoria as necessárias providencias, no sentido de que, em 24 horas, proceda à entrega ao autor da documentação indicada em exórdio (histórico escolar, conteúdo programático e critério de avaliação), pena de multa diária a ser oportunamente arbitrada, em caso e descumprimento.

Aproveito a oportunidade, para apresentar a Vossa Excelência os protestos de estima e consideração.

Caros colegas leiam atentamente a estas Leis, pois são de suma importância aos estudantes, ou verifiquem pessoalmente junto ao JEC este processo, façam valer os seus direitos, somente assim um dia teremos força e condição para exigir uma sociedade digna de respeito.

MEANA, Marcio, é
Contador, Perito Judicial,
Proprietário da "Empresa Lagash Assessoria Empresarial" e
Acadêmico de Direito.
[email protected]
Fone: (11)3972-5370

Leia mais sobre

O artigo enviado pelo autor, devidamente assinado, não reflete, necessariamente, a opinião institucional do Portal Contábeis.
ÚLTIMAS NOTÍCIAS

ARTICULISTAS CONTÁBEIS

VER TODOS

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.