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Pis/Pasep - Programa De Integração Social E Programa De Formação Do Patrimônio Do Servidor Público

25/08/2006 00:00:00

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Pis/Pasep - Programa De Integração Social E Programa De Formação Do Patrimônio Do Servidor Público

1 INTRODUÇÃO

O fundo PIS/Pasep é resultado da unificação dos programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep).
O Programa de Integração Social (PIS) é um fundo formado por contribuições mensais feitas pelas empresas, calculadas sobre seus faturamentos. Esses recursos são pagos ao trabalhador em forma de rendimentos ou abonos salariais.
O Programa de Integração Social, foi criado pela Lei Complementar nº 7, de 07-09-1970 enquanto que a contribuição para o PASEP - Programa de Formação do servidor Público foi instituída pela LC nº 8 de 03-12-1970. As duas contribuições foram unificadas pela LC nº26/75, com vigência a partir de 1º/07/1976 e regulamentada pelo Decreto nº 78.276/76, se destinavam a promover a integração do empregado na vida e no desenvolvimento das empresas, assegurar ao empregado e ao servidor público o usufruto de patrimônio individual progressivo bem como corrigir as distorções na distribuição de renda.
O Programa de Integração Social (PIS) é um fundo formado por contribuições mensais feitas pelas empresas, calculadas sobre seus faturamentos. Esses recursos são pagos ao trabalhador em forma de rendimentos ou abonos salariais.
Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social instituída pela Lei Complementar Nº 70 de 30.12.1991, é um tributo cobrado pela União para atender programas sociais do governo federal, atualmente regida pela Lei 9.718/98, com as alterações subseqüentes.
São Contribuições que visam melhorar os aspectos sociais dos trabalhadores.

2 PIS/PASEP - PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO

2.1 CUMULATIVO (FATURAMENTO)

O fundo PIS/Pasep é resultado da unificação dos programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep).
O Programa de Integração Social (PIS) é um fundo formado por contribuições mensais feitas pelas empresas, calculadas sobre seus faturamentos. Esses recursos são pagos ao trabalhador em forma de rendimentos ou abonos salariais.
O Programa de Integração Social, foi criado pela Lei Complementar nº 7, de 07-09-1970 enquanto que a contribuição para o PASEP - Programa de Formação do servidor Público foi instituída pela LC nº 8 de 03-12-1970. As duas contribuições foram unificadas pela LC nº26/75, com vigência a partir de 1º/07/1976 e regulamentada pelo Decreto nº 78.276/76, se destinavam a promover a integração do empregado na vida e no desenvolvimento das empresas, assegurar ao empregado e ao servidor público o usufruto de patrimônio individual progressivo bem como corrigir as distorções na distribuição de renda.

2.1.1 O abono

O abono salarial equivale a um salário mínimo (R$ 350), e é pago apenas aos trabalhadores que ganharam até dois salários mínimos (R$ 700) por mês no último ano. Além disso, o trabalhador deverá estar cadastrado no PIS há pelo menos 5 anos, ter trabalhado com carteira assinada no último ano pelo menos durante 30 dias e ter sido incluído pelo empregador na Relação Anual de Informações Sociais (Rais) .

2.1.2 Os rendimentos

Quem ganha mais de 2 salários mínimos mensais recebe o rendimento anual das parcelas depositadas pelo empregador. No entanto, apenas os trabalhadores cadastrados no PIS até 4 de outubro de 1988 têm esse direito garantido. Isso porque, a partir dessa data, os recursos do PIS passaram a ser destinados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), que é responsável pelo programa de Seguro-Desemprego.

2.1.3 Saques permitidos

Além do abono e dos rendimentos, os recursos acumulados na conta do PIS poderão ser sacados pelo funcionário nas seguintes situações:

1. aposentadoria;
2. invalidez permanente;
3. se o trabalhador for portador do vírus HIV ou tiver câncer; e
4. ou ainda entrar para a reserva, no caso de militares.

Se o trabalhador morrer, o saldo será pago aos dependentes.
Os rendimentos e o abono salarial são pagos nas agências da Caixa Econômica Federal. O beneficiário só precisa levar o número de inscrição do PIS e um documento de identificação.

2.2 Contribuintes do PIS

São contribuintes do PIS as pessoas jurídicas de direito privado e as que lhe são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, inclusive empresas prestadoras de serviços, empresas públicas e sociedades de economia mista e suas subsidiárias, excluídas as microempresas e as empresas de pequeno porte submetidas ao regime do SIMPLES (Lei 9.317/96).

2.3 Base de Cálculo

A partir de 01.02.1999, com a edição da Lei 9.718/98, a base de cálculo da contribuição é a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevante o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.
A partir de 12/02/2000, as fundações públicas passaram a contribuir para o PIS/Pasep com base na folha mensal de salário (MP nº 2.158-35, de 2001, art. 13, VIII).
A base de cálculo das contribuições devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, é o faturamento do mês, que corresponde à receita bruta.
Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas, sendo irrelevantes o tipo de atividade exercida pela pessoa jurídica e a classificação contábil adotada para as receitas, consideradas as exclusões, deduções e isenções permitidas pela legislação (Lei no 9.718, de 1998, arts. 2o e 3o; Lei nº 10.637, de 2002, art. 1o; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 1o).
O valor do Crédito Presumido do IPI instituído pelas Leis nº 9.363, de 1996 e nº 10.276, de 2001, também integra a base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins. De acordo com o disposto nos arts. 2o e 3o da Lei no 9.718, de 1998, a base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins é o faturamento, que corresponde a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.
A base de cálculo do PIS sobre Folha é o valor total da folha de pagamento mensal de salários de seus empregados.
A folha de pagamento mensal compreende os valores dos rendimentos do trabalho assalariado de qualquer natureza, tais como salários, gratificações, comissões, adicional de função, ajuda de custo, aviso prévio trabalhado, adicional de férias, qüinqüênios, adicional noturno, horas extras, 13o salário, repouso semanal remunerado e diárias superiores a cinqüenta por cento do salário.
Não integram a base de cálculo os valores relativos: ao salário família, ao tíquete alimentação, ao vale transporte, ao aviso prévio indenizado, as férias e licença-prêmio indenizadas, incentivo pago em decorrência de adesão a Plano de Demissão Voluntária - PDV, ao FGTS pago diretamente ao empregado decorrente de rescisão contratual e outras indenizações por dispensa, desde que dentro dos limites legais (IN SRF nº 247, de 2002, art. 51).

2.3.1 Exclusões da Base de Cálculo

Para efeito da apuração da base de cálculo destas contribuições, podem ser excluídos da receita bruta os valores:
1. das vendas canceladas, dos descontos incondicionais concedidos, do IPI e do ICMS quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário;
2. das reversões de provisões e das recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas, dos resultados positivos da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e dos lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita;
3. das receitas decorrentes da venda de bens do ativo permanente (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3o, § 2o, IN SRF, nº 247, de 2002, art. 24); e
4. das receitas de fornecimento de bens e serviços à Itaipu Binacional (Decreto Legislativo nº 23, de 1973, art. XII alínea "b" (Tratado Brasil/Paraguai - Itaipu Binacional) e IN SRF nº 247, de 2002, art. 44).


2.4 PIS - Fim da Cumulatividade

Com a Lei 10.637/2002, para as empresas optantes pelo lucro real, a partir de 01.12.2002, acaba a cumulatividade do PIS sobre a receita bruta.
Entretanto, a alíquota é de 1,65%. Como haverá créditos relativos á aquisição de materiais, serviços e custos operacionais (exceto mão de obra), o ponto de equilíbrio, em relação á atual sistemática, ocorre quando o contribuinte tem um custo de venda (exceto mão de obra) superior a 60,6% das vendas. Poucos contribuintes terão redução de carga tributária. Portanto, é necessário lançar mão de todas as possibilidades admitidas na legislação para obter a minimização da nova carga tributária.

2.5 O PIS/Pasep tem como fatos geradores:

a. o auferimento de receita pela pessoa jurídica de direito privado e as que lhe são equiparadas pela legislação do imposto de renda;
b. a folha de salários das entidades relacionadas no art. 13 e das cooperativas que excluírem da receita qualquer dos itens enumerados no art. 15 da MP nº 2.158-35, de 2001, e
c. as receitas correntes arrecadadas e as transferências correntes e de capital recebidas pelas pessoas jurídicas de direito público interno, exceto as fundações públicas.

2.6 Vencimento

Até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao de ocorrência dos correspondentes fatos geradores.
No caso de importação de cigarros o pagamento das contribuições deve ser efetuado na data de registro da declaração de importação no Sistema de Comércio Exterior - Siscomex (Lei nº 9.532, de 1997, art. 54, e MP nº 2.158-35, de 2001, art. 18).

2.7 Isenções

São isentas das citadas contribuições as receitas relacionadas nos incisos do art. 14 da MP nº 2.158-35, de 2001, a seguir transcritos, observado o disposto nos §§ 1º e 2o do referido artigo:
1. recursos recebidos a título de repasse, oriundos do Orçamento Geral da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pelas empresas públicas e sociedades de economia mista;
2. receita relativa à exportação de mercadorias para o exterior;
3. receita de serviços prestados à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliados no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas;
4. receita relativa ao fornecimento de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo em embarcações e aeronaves em tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível;
5. receita de transporte internacional de cargas ou passageiros;
6. receita auferida pelos estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, instituído pela Lei nº 9.432, de 1997;
7. receita de frete de mercadorias transportadas entre o País e o exterior, na importação e exportação, pelas embarcações registradas no REB, de que trata a Lei nº 9.432, de 1997, art. 11, § 3o e Decreto nº 2.256, de 1997, art. 6o;
8. receita de vendas realizadas pelo produtor-vendedor às empresas comerciais exportadoras nos termos do Decreto-lei nº 1.248, de 1972, desde que destinadas ao fim específico de exportação para o exterior;
9. receita de vendas, com fim específico de exportação para o exterior, a empresas exportadoras registradas na Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
10. receita da atividade própria das entidades referidas no art. 13 da MP nº 2.158-35, de 2001.

A partir de 1º/02/2003, a receita decorrente de comercialização de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, produzidos na Zona Franca de Manaus para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais ali instalados e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa (Lei nº 10.684, de 2003, art. 25 e IN SRF nº 247, de 2002, alterada pela IN SRF nº 358, de 2003).

2.7.1 Nas Exportações

A empresa comercial exportadora que utilizar ou revender no mercado interno, produtos adquiridos com o fim específico de exportação, ou que no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da nota fiscal de venda pela empresa produtora, não efetuar a exportação dos produtos para o exterior, fica obrigada, cumulativamente ao pagamento acrescido de multa de mora ou de ofício, juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) , para títulos federais, acumulada mensalmente até o mês anterior ao do pagamento e, de 1% (um por cento) no mês do pagamento:
a. das contribuições incidentes sobre os produtos adquiridos e não exportados, não recolhidas pela empresa vendedora;
b. das contribuições incidentes sobre o seu faturamento, na hipótese de revenda no mercado interno; e
c. do valor correspondente ao ressarcimento do crédito presumido de IPI atribuído à empresa produtora vendedora.

2.8 Contribui para o PIS/Pasep - Folha de Salários

As entidades previstas no art. 13 da MP nº 2.158-35, de 2001:
I - templos de qualquer culto;
II - partidos políticos;
III - instituições de educação e de assistência social que preencham as condições e requisitos do art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997;
IV - instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações, que preencham as condições e requisitos do art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997;
V - sindicatos, federações e confederações;
VI - serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;
VII - conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;
VIII - fundações de direito privado e fundações públicas instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
IX - condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais;
X - Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e Organizações Estaduais de Cooperativas previstas no art. 105 e seu § 1o da Lei nº 5.764, de 1971; e
XI - as cooperativas que fizerem uso das exclusões previstas no art. 15 da MP nº 2.158-35, de 2001.

2.9 Alíquotas

As alíquotas aplicáveis para as pessoas jurídicas em geral (sem levar em conta os regimes de alíquotas diferenciadas por produtos) são:
a. PIS/Pasep - não-cumulativo: 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento);
b. PIS/Pasep - Faturamento/Receita Bruta: 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento); e
c. PIS/Pasep - Folha de Salários: 1% (um por cento);

2.9.1 Exemplos de Alíquotas Diferenciadas

2.9.1.1 Combustíveis

a. produtores e importadores:
a.1) gasolina, exceto gasolina de aviação, PIS/Pasep 2,7% e Cofins 12,45%;
a.2) óleo diesel, PIS/Pasep 2,23% e Cofins 10,29%;
a.3) gás liquefeito de Petróleo - GLP, PIS/Pasep 2,56% e Cofins 11,84%;
a.4) querosene de aviação, PIS/Pasep 1,25% e Cofins 5,8%;
b. álcool para fins carburantes (distribuidores), exceto quando adicionado à gasolina, PIS/Pasep 1,46% e Cofins 6,74%;
c. produtos mencionados na letra "a" (distribuidores e comerciantes varejistas), PIS/Pasep "zero" e Cofins "zero" (querosene de aviação, cfe. art. 2o da Lei nº 10.560, de 2001, "incidência única" no produtor ou no importador); e
d. álcool para fins carburantes (varejistas) PIS/Pasep "zero" e Cofins "zero".
e. A alíquota do PIS/Pasep e incidirá sobre as receitas de vendas de Gás Natural Veicular (GNV) segue a regra geral de incidência, não sendo aplicável, nesse caso, alíquota diferenciada.
Foram reduzidas a "zero" as alíquotas aplicáveis sobre a receita auferida com as vendas desses produtos, pelos distribuidores e comerciantes varejistas (MP nº 2.158-35, de 2001, art. 42; Lei nº 9.718, de 1.998, arts. 3o e 4o, com redação dada pela Lei nº 9.990, de 2000; Lei nº 10.560, de 2002, art. 2o; e IN SRF nº 247, de 2002, arts. 53 e 54):
Sobre o PIS/Pasep e a Cofins na comercialização do Gás natural canalizado e do carvão mineral para as usinas integrantes do Programa Prioritário de Termoeletricidade, a partir de 1o/03/2002 foram reduzidas a "zero" as alíquotas incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de (Lei nº 10.312, de 2001):
a. gás natural canalizado, destinado à produção de energia elétrica pelas usinas integrantes do Programa Prioritário de Termoeletricidade, nos termos e condições estabelecidas em ato conjunto dos Ministros de Estado de Minas e Energia e da Fazenda; e
b. carvão mineral destinado à geração de energia elétrica.

2.9.1.2 Veículos

Os calculados do PIS/Pasep e a Cofins na comercialização de veículos, a partir de 1o/11/2002 o PIS/Pasep e a Cofins devida na comercialização dos veículos classificados nas posições 84.29, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, nas sub-posições 8433.20, 8433.5 e nos códigos 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.30.00 e 8433.40.00 da TIPI ficaram sujeitas à seguinte sistemática (Lei no 10.485/2002; IN SRF no 247/2002, art. 56; e ADI SRF nº 7/2003):
a. as pessoas jurídicas fabricantes e as importadoras dos veículos classificados nas posições e nos códigos acima aplicam as alíquotas diferenciadas (PIS/Pasep 1,47% e Cofins 6,79%) sobre a receita bruta da venda destes produtos;
b. a base de cálculo da Contribuição para PIS/Pasep e da Cofins fica reduzida em:
b.1) 30,2% na venda de caminhões chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 Kg e caminhões monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 Kg, classificados na posição 8704 da TIPI, observadas as especificações estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal;
b.2) 48,1% na venda de veículos classificados nas posições 8429, 8701 e 8705, nas suposições 8433.20 e 8433.5 e nos códigos 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.30.00, 8433.40.00, 8702.10.00 Ex.02, 8702.90.90 Ex 02, 8704.10.00 e 8706.00.10 Ex 01 (somente os destinados aos produtos classificados nos Ex 02 dos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90);
c. podem ser excluídos da base de cálculo das contribuições, os valores recebidos pelo fabricante ou importador nas vendas diretas ao consumidor final dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI, por conta e ordem dos concessionários, a estes devidos pela intermediação ou entrega dos veículos e o ICMS incidente sobre esses valores, nos termos estabelecidos nos contratos de concessão; e
d. reduz-se a "zero" as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins referente à receita auferida com a venda dos veículos relacionados na letra "a" pelos comerciantes atacadistas e varejistas e relativamente à receita bruta de venda e de industrialização por encomenda de terceiros dos produtos relacionados nos anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002.

2.9.1.3 Exemplos de Alíquotas Diferenciadas

A partir de 1o/11/2002, as pessoas jurídicas fabricantes e as importadoras dos produtos classificados nas posições 4011 e 4013, da TIPI, passam a calcular estas contribuições, aplicando-se as alíquotas concentradas de (PIS/Pasep 1,43% e Cofins 6,6%), sobre a receita auferida com a venda destes produtos.
Ficam reduzidas a "zero" as alíquotas das contribuições relativamente à receita auferida com a venda dos referidos produtos pelos comerciantes atacadistas e varejistas.
As entidades submetidas aos regimes de liquidação extrajudicial e de falência sujeitam-se às mesmas normas da legislação tributária aplicáveis às pessoas jurídicas ativas, relativamente a essas contribuições, nas operações praticadas durante o período em que perdurarem os procedimentos para a realização de seu ativo e o pagamento do passivo (Lei no 9.430, de 1996, art. 60; e AD SRF no 97, de 1999).

2.10 Prazo de Decadência

O prazo para a constituição de créditos do PIS/Pasep e da Cofins extingue-se após 10 (dez) anos, contados (Lei nº 8.212, de 1991, art. 45; Decreto nº 4.524, de 2002, art. 95; e IN SRF nº 247, de 2002, art. 105):
a. do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído; ou
b. da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado por vício formal o lançamento do crédito tributário anteriormente efetuado.

2.11 Prazo de Prescrição

A ação para a cobrança de crédito do PIS/Pasep e da Cofins prescreve em 10 (dez) anos contados da data da constituição definitiva do crédito (Lei nº 8.212, de 1991, art. 46; Decreto nº 4.524, de 2002, art. 96; e IN SRF nº 247, de 002, art. 106).


2.2 NÃO - CUMULATIVO

O Programa de Integração Social, foi criado pela Lei Complementar nº 7, de 07-09-1970 enquanto que a contribuição para o PASEP - Programa de Formação do servidor Público foi instituída pela LC nº 8 de 03-12-1970. As duas contribuições foram unificadas pela LC nº26/75, com vigência a partir de 1º/07/1976 e regulamentada pelo Decreto nº 78.276/76, se destinavam a promover a integração do empregado na vida e no desenvolvimento das empresas, assegurar ao empregado e ao servidor público o usufruto de patrimônio individual progressivo bem como corrigir as distorções na distribuição de renda.


2.2.1 Fato Gerador

De acordo com a Lei nº10.637/2002, a MP nº 107/2003 e o Decreto nº 4.524/2002, a contribuição para o Pis/Pasep tem como fato gerador o faturamento mensal, ou seja, o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. O total das receitas compreende a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica.


2.2.2 Alíquotas

À alíquota é de 1,65 % aplicada sobre a base de cálculo.

2.2.3 Operações não Sujeitas à Incidência

1. exportação de mercadorias para o exterior;
2. prestação de serviços para pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, com pagamento em moeda conversível; e
3. vendas a empresa comercial exportadora com o fim especifico de exportação.


2.2.4 Deduções de Créditos

Dos valores de contribuição para Pis apurados pela Pessoa Jurídica submetida a incidência não-cumulativa poderá descontar créditos, calculados mediante a aplicação da alíquota 1,65% ( Pis) :

2.2.4.1 Deduções principais:

1. Bens adquiridos para revenda , exceto em relação a contribuição que foi exigida da empresa vendedora na condição de substituta tributária...

2. Bens e serviços utilizados como insumos na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados a venda ou na prestação de serviço serviços...

3. Aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizado nas atividades da empresa.

4. Máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado adquiridos para utilização na produção de bens destinados a venda ou na prestação de serviços ( aplicável a partir de 01/02/2004)

5. Bens recebidos em devolução, cuja receita de venda tenha integrado o faturamento do mês.

2.2.5 Utilização dos Créditos por Pessoa Jurídica Vendedora

Pode-se utilizar os créditos apurados com finalidade de :

a) Dedução do valor das contribuições a recolher, decorrente das demais operações no mercado interno;
b) b) Compensação com débitos próprios, relativos a tributos e contribuições administrado pela SRF.
A pessoa jurídica que a cada trimestre não utilizar o crédito por qualquer das formas previstas, poderá solicitar o seu ressarcimento em dinheiro.

2.2.6 Apuração e Prazo de Recolhimento

A apuração e o pagamento serão mensalmente de forma centralizada pelo estabelecimento Matriz da pessoa jurídica
O pagamento deverá ser efetuado até o ultimo dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador.

2.2.7 Código do DARF

 DARF - PIS/ PASEP Não CUMULATIVO - CÓDIGO 6912

3 CONCLUSÃO

Pode-se concluir, ao final deste trabalho, que várias são as aplicações e funcionalidades desta contribuição. Desde alíquotas diferentes para casos e operações diferentes até isenções e imunidades por conta da natureza da atividade de algumas Pessoas Jurídicas.
Vimos que além das obrigações principais, as entidades que gozam de isenção ou de imunidade devem ficar atentar e não deixarem de cumprir as obrigações acessórias, de igual importância.
Conclui-se que, em relação ao Pis/Pasep, o Governo visando uma maior arrecadação para os cofres públicos, instituiu o recolhimento não cumulativo desta contribuição, onerando mais ainda a carga tributária nacional.
Chegou-se a conclusão que para o regime não cumulativo ser menos oneroso às empresas, o nível de despesas em relação a receita da empresa deve alcançar ás margens cerca de 60% da receita bruta da empresa.

4 REFERÊNCIAS

IOB THOMSON. Calendário Mensal de Obrigações e Tabelas Práticas Mapa Fiscal. Edição Março; Pág 21-23; São Paulo; 2004.

OLIVEIRA, Luis Martins de; et all. Manual de Contabilidade Tributária. 3ª edição; Ed. Atlas; São Paulo; 2004.

SILVA, Antônio Carlos Ribeiro da. Metodologia da Pesquisa Aplicada à Contabilidade. Ed. Atlas; São Paulo; 2003.

www.receita.fazenda.gov.br. Acesso em: 06 de Abril de 2006.

ORLEANS SILVA MARTINS
Pós-Graduando em Auditoria Contábil-Fiscal
Contador.

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