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Lucro e dividendos distribuídos aos acionistas com base na Lei nº 6.404/76 e possíveis consequências da modificação da Lei nº 9.249/95

Este artigo trata do tema de lucros, distribuição de dividendos e das possíveis consequências de uma modificação da Lei nº 9.249/95 que alterou a regulamentação do Imposto de Renda das pessoas jurídicas, bem como da Contribuição Social sobre o lucro

27/03/2015 12:16

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Lucro e dividendos distribuídos aos acionistas com base na Lei nº 6.404/76 e possíveis consequências da modificação da Lei nº 9.249/95

O que é lucro?

Lucro é o resultado obtido, no exercício, derivado das operações de uma empresa e de certa forma pode ser tratado como lucro dos acionistas, pois , além dos itens normais, já se deduzem como despesas o Imposto de Renda e as participações sobre os lucros a outros que não os acionistas , de forma que o lucro líquido demonstrado é o valor final a ser adicionado ao patrimônio líquido da empresa que, em última análise, pertence aos acionistas , ou é distribuído como dividendo a estes mesmos.

O lucro do exercício pode ser identificado na análise a uma das demonstrações contábeis obrigatórias, que é a Demonstração do Resultado do Exercício. A citada demonstração é a responsável pela apresentação de todas as receitas, custos e despesas decorrentes de um exercício social, pelo regime de competência, e tem como foco dos acionistas a “botton line” Lucro Líquido do Exercício, e para fins tributários, a sessão que trata do Lucro antes do Imposto de Renda e CSLL, ou LAIR, bem como, aquelas receitas e despesas a serem consideradas como ajuste no cálculo do citado imposto e da citada contribuição a ser realizado de acordo com o regime tributário adotado no exercício.  

O que é lucro ajustado?

A base de cálculo dos dividendos a serem distribuídos em conformidade ao que consta formalizado no estatuto social e em casos omissos é o lucro líquido ajustado. Entende-se por lucro líquido ajustado a quantia correspondente ao lucro líquido do exercício menos (i) as quantias destinadas às reservas legal e para contingências, mais (ii) a reversão da reserva para contingências. O pagamento do dividendo assim apurado poderá ser limitado ao montante realizado do lucro líquido, desde que a diferença seja registrada como reserva de lucros a realizar. Não trataremos das reservas existentes e obrigatórias uma vez que o tema não requer tal apresentação.

Vide abaixo um exemplo da apuração do lucro líquido ajustado:

(=) Lucro líquido do exercício (após a destinação ao pagamento de participações)

(-) Parcela destinada à constituição da reserva legal, se houver a necessidade

(+/-) parcela destinada à constituição/reversão da reserva para contingências

(=) Lucro Líquido Ajustado – sujeito a 50% de dividendos obrigatórios em caso de omissão no estatuto

O que torna uma pessoa sócia (dona) de uma empresa?

Todas as empresas são constituídas por ações. A ação é a menor parcela em que se divide o capital social dessa companhia. Portanto, qualquer pessoa que possuir uma ação é considerada como sócia ou dona de uma empresa.  

Quais os tipos de ações negociadas em bolsa de valores?

As ações podem ser ordinárias ou preferenciais, ou de fruição, de acordo com a natureza dos direitos ou vantagens conferidas a seus titulares. Essas ações são geralmente evidenciadas em notas explicativas quanto ao seu critério de emissão, número, espécie e benefícios aos que acionistas.

Os tipos de ações são segregados de acordo com os benefícios dos tipos de ação. As ações ordinárias são aquelas cujo acionista tem direito a voto em assembléia geral e ainda conferem direito de recebimento de dividendos. Porém, existe também a ação preferencial. O próprio nome já trata do contexto. Se trata daquela ação cujo acionista terá direito preferencial ou prioritário no recebimento de dividendos, bem como em alguns casos o valor do dividendo é maior do que o da ação ordinária. Também, em casos de dissolução da sociedade, este acionista terá, também, preferência no recebimento de reembolso de capital. Ou seja, a ação preferencial vale mais do que a ação ordinária. Porém, esta não dará ao acionista o direito de votar nas assembléias gerais da organização.

O que é dividendo?

Dividendos são parte dos lucros da empresa atribuídos aos acionistas.

Quando uma empresa tem lucro, a gestão opta por investir este valor no negócio ou pagar dividendos aos acionistas. A maioria das empresas estáveis opta por um meio termo entre reinvestir uma percentagem e pagar o valor restante como dividendos, o que poderá acontecer na forma de dinheiro ou ações.

Os dividendos podem compensar o preço de uma ação que não esteja a ser muito movimentada, atribuindo aos acionistas um rendimento. As empresas consideradas de ‘elevado crescimento’ não oferecem habitualmente dividendos visto que reinvestem os lucros para suportar o crescimento e a expansão do negócio. A recompensa para os acionistas neste caso é um aumento esperado do preço por ação.

Uma empresa é obrigada a distribuir dividendos?

Segundo consta no artigo 202 da lei nº 6.404/76, os acionistas de uma empresa são obrigados a receber de dividendos, em cada exercício, a parcela dos lucros apurados, conforme estabelecido no estatuto social e também em casos de omissão no estatuto social.

O que é estatuto social?

O estatuto social é um conjunto de normas acordadas pelos sócios ou fundadores, em um documento, que regulamentam o funcionamento de uma pessoa jurídica.

As suas funções básicas, entre outras, são as de regular o funcionamento da entidade frente a terceiros (por exemplo, normas para a tomada de decisões, representantes, etc.) e regular os direitos e obrigações dos membros e das relações entre eles.

Em quanto as empresas são obrigadas a distribuir de dividendos?

As empresas têm a obrigatoriedade de destinar a parcela do lucro líquido ajustado à ordem igual ou maior que 25%, tendo a possibilidade, caso aprovado em assembleia, de pagar uma parcela inferior a estes 25%, desde que todos sejam a favor. Assim, no caso acima mencionado, aqueles acionistas cujo interesse na manutenção da propriedade seja terminado, têm o direito de se desfazerem das suas ações a serem adquiridas pela empresa com a obrigatoriedade de pagamento em até 30 dias contatos da data da ata da assembleia.

Como os dividendos são calculados?

Conforme anteriormente comentado, os dividendos têm como base de cálculo o lucro líquido ajustado e o valor é variável em de percentual definido no estatuto social, assembleia geral ou pela própria omissão de qualquer informação sobre o quantitativo de dividendos a ser destinado aos acionistas.

O mais comum é a adoção de 25% em virtude de que quando a lei da S.As entrou em vigor, em 1976, as companhias existentes que tinham estatuto social omisso tinham dois caminhos a seguir: enquadrar-se no percentual de 50% como dividendos obrigatórios ou reduzir o percentual convocando assembleia geral. Entretanto, se a empresa quisesse pagar menos do que os 25% como dividendos obrigatórios, teria de dar direito de retirada aos acionistas insatisfeitos e pagar pelas ações desses acionistas, o que geraria um desembolso e uma sensibilização do fluxo de caixa. Assim, a maioria das empresas optou por um percentual de 25% do lucro líquido ajustado. Mas, ainda sim, existem empresas que optam por distribuir um menor volume aos seus acionistas. O cenário de mercado, planejamento estratégico e a constituição de algumas reservas não obrigatórias também são levadas em consideração nas assembleias gerais e têm influência.

Então, para exemplificar, vamos adotar um cenário onde a empresa teve lucro, com base fiscal positiva e ajustes a serem considerados no lucro líquido. Veja:

Uma indústria XYZ (capital aberto) teve, no exercício de 2014, um lucro líquido de R$ 100.000.000,00. No estatuto social da empresa XYZ foi estabelecido que, salvo decisões realizadas em assembleias gerais, será distribuído, aos acionistas, 25% à ordem de dividendos quando a empresa tiver lucro líquido ajustado realizado e não a realizar. Também, em virtude da não utilização dos recursos destinados à reserva de contingências no exercício anterior, e da extinção dos fatos que geraram a necessidade de constituição desta, foi decidido, que aquele saldo será revertido também em dividendos. Contudo, essa decisão não implica na ausência de necessidade nova constituição na apuração corrente. A empresa é integralmente composta por ações ordinárias. Assim, temos:

Valores expressos em reais

(=) Lucro Líquido do Exercício                                     R$ 100.000.000,00

(-) Destinação à Reserva Legal (5%)                                            (R$ 5.000.000,00)

(+) Reversão de Reserva de Contingência                                 R$ 25.000.000,00

(=) Lucro Líquido Ajustado                                            R$ 120.000.000,00

(=) Lucro por ação (Reais/Ação)                                                                      R$1,20

Informação adicional: Ações ON – 1.000.000.000 (Hum bilhão de ações)

Destinações e distribuições

Reserva de Lucros                                                                         R$ 90.000.000,00

Distribuição de dividendos                                                R$ 30.000.000,00

(=) Dividendo por ação                                                                                      R$ 0,03

Dessa forma, com base no supra exposto, podemos concluir que cada ação ordinária tem direito a R$ 0,03 centavos de real de dividendos no exercício. Claro que se trata de uma situação hipotética e geralmente os dividendos costumam ser maiores que os valores apresentados.

Como é realizado o registro contábil do reconhecimento dos dividendos e do seu pagamento?

Os registros contábeis decorrentes da distribuição são os seguintes considerando o lucro líquido já ajustado com a reversão da reserva de contingência já transferidos à conta de Lucros Acumulados:

(=) Lucros Acumulados R$ 120.000.000,00

D – Lucros Acumulados

C – Reservas de Lucros (diversas reservas)                  R$ 90.000.000,00

D – Dividendos propostos a pagar

C – Lucros Acumulados                                                     R$ 30.000.000,00

D – Dividendos propostos a pagar

C – Banco conta movimento                                             R$ 30.000.000,00

Qual o tratamento tributário para a distribuição de dividendos? Lei 9.249/95

A referida Lei trata da alteração da regulamentação do imposto de renda das pessoas jurídicas e da contribuição social sobre o lucro líquido. No que tange à dividendos, epígrafe, a referida Lei dá o tratamento aos juros sobre o capital próprio e pagamento de lucros (empresas de capital fechado – Ltda) ou distribuição de dividendos.

O pagamento de Juros sobre o Capital Próprio é uma das formas de remuneração de uma empresa ao seu acionista, tendo características similares a de dividendos, porém, com uma questão assaz importante que diferencia as duas modalidades: o cálculo e registro contábil a ser considerado antes do LAIR. Ocorre que, diante do registro da distribuição sobre a forma de juros sobre o capital próprio, as empresas passam a deduzir o seu lucro incidente à tributação do imposto de renda e da contribuição social e esse ônus passa a ser do acionista com tais tributações sendo realizadas na fonte. Ou seja, é benéfica para a empresa e maléfica ao acionista. Tal decisão é tomada em assembleia geral.  Porém, não vou me aprofundar no tema, uma vez que não é o objetivo do artigo.

Bom, já vimos que a grande diferença entre JCP e dividendos é mesmo a questão tributária. Acontece que, segundo consta na Lei analisada, os dividendos são um ônus da empresa e não do acionista. Observemos que sem a dedução de qualquer distribuição antes do Lucro Líquido, a contabilidade societária e fiscal tem a figura do LAIR ou Lucro Antes do Imposto de Renda. O LAIR é exatamente a base de cálculo, claro, com os seus devidos ajustes a serem realizados em livro específico – LALUR – que terão as devidas cargas tributárias aplicadas de acordo com o regime tributário adotado. As distribuições à título de lucros ou dividendos não são dedutíveis ou consideradas nos ajustes citados. Pois bem, a posteriori de todas as apurações realizadas, os dividendos são distribuídos e aqueles acionistas beneficiados deste crédito não têm no recebimento deste capital a incidência do Imposto de Renda, o que é considerado por alguns como uma fonte a ser explorada.

            Portanto, caso uma empresa queira ter de alguma forma obter algum benefício ou ganho tributário decorrente da obrigatoriedade de exercer a distribuição de lucros ou dividendos, será com a opção pelo pagamento de Juros Sobre o Capital Próprio, e não pela distribuição de dividendos, além de várias outras possibilidades apreciadas em matérias de planejamento tributário.

            Como citei no antepenúltimo parágrafo, algumas frentes políticas consideram a prerrogativa da não incidência de imposto de renda pelo recebimento de dividendos no Brasil e no exterior como uma “regalia” a ser excluída de forma a gerar mais uma fonte de renda aos cofres públicos em virtude principalmente da situação econômica calamitosa a qual o nosso país passa. A questão posta é a seguinte: há para tal busca uma análise mínima da relação conveniência e oportunidade? Não! Ora, claro que passar a tributar os lucros destinados a investidores no país e residentes em outros países é de fato uma forma de aumentar as receitas públicas, mas não é a hora mais adequada para tal tomada de decisão.

Os investimentos estrangeiros são importantes para o desenvolvimento de um país e estes só ocorrem quando o Brasil propõe um cenário favorável para estes investimentos. Um dos fatores que contribuíram para a elevação do volume de investimentos no país e o desenvolvimento econômico foi a criação da Lei nº 9.249/95, epígrafe, em virtude justamente da desconsideração da incidência de carga tributária para lucros remetidos ao exterior. Pensemos que, se fosse o nosso dinheiro, não seria atrativo investir em um dos países considerados em desenvolvimento e, ainda sim, sem carga tributária para o retorno do seu investimento. Este cenário gera investimentos, empregos, maior volume de capital em circulação no mercado, maior consumo, maior produção industrial e de demanda de serviços, menor índice de inadimplência e consequentemente o crescimento econômico coletivo.

Pois bem! Os deputados do partido político do governo, bem como de outros partidos como o PMDB, partido de amplo poder no Congresso Nacional,  lideraram a votação que aprovou a MP nº 627/2013, convertida, em 2014, à Lei nº 12.973. A famigerada Lei alterou as regras de tributação a lucros e dividendos obtidos por empresas brasileiras em coligadas e controladas sediadas no exterior.  Conforme anteriormente elucidado, as empresas brasileiras, de acordo com o regime tributário optado, já são tributadas em seu lucro – LAIR – e as modificações realizadas geraram uma nova tributação sobre os dividendos recebidos de investimentos. Claro que não podemos afirmar que as empresas que ingressam nessa nova base são pobres coitados e injustiçados, mas podemos sim avaliar os possíveis impactos e os riscos macroeconômicos decorrentes da insatisfação industrial e o maior deles é a desnacionalização de empresas brasileiras, haja vista que, para grandes grupos, mesmo que gerando custos, não é impossível uma mudança de localização. Há países que têm uma percepção diferenciada em relação a incentivos fiscais para atrair novos investimentos.  Uma das maiores empresas do país chegou formular uma proposta de ementa à medida provisória e a entregou a um deputado mostrando tamanha insatisfação do empresariado. Ademais, existem algumas correntes que mostram-se favoráveis à tributação dos dividendos e lucros obtidos internamente também, mas até o momento não há nada formalizado.

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