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Contábil

Forma Adequada Para A Prestação De Contas: Art. 551 Do Cpc/2015, Perícia Contábil

o CPC/2015 em seu artigo 551, dá ênfase à forma de apresentação das contas que deverá ser observada pelos administradores de bens.

31/01/2017 14:38:20

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Forma Adequada Para A Prestação De Contas: Art. 551 Do Cpc/2015, Perícia Contábil

o CPC/2015 em seu artigo 551, dá ênfase à forma de apresentação das contas que deverá ser observada pelos administradores de bens. E com este referente, surgiu o objetivo deste artigo que é demonstrar a priori uma interpretação do sentido e alcance das contas, em especial a “forma adequada” e os elementos que deverão instruir a ação de prestação de contas.

1. Introdução

Objetivando apresentar uma resumida análise, em relação à forma de apresentação de contas dos administradores de bens à luz do art. 551 do CPC, apresentamos sucintamente o nosso entendimento, vinculado aos elementos que devem instruir uma prestação de contas.


2. Desenvolvimento

Questionamentos surgem, entre os peritos, contadores, advogados e administradores, a respeito do novo CPC, e o novo instituto da “forma adequada da apresentação das contas” pois este é um problema que aparece na transição entre o Código de Processo Civil (Lei 5.869/1973) e o novo CPC (Lei 13.105/2015). E a intenção dessa pesquisa é a de demonstrar o sentido e alcance desse instituído.

Ao autor da ação de prestação de contas cabe demonstrar a causa petendi2 nos termos do CPC/2015:

Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. § 1 o Na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem


A instrução probante é ato obrigatório do requerido, que é o gestor ou administrador dos bens, na ação de prestação de contas, que deverá fazê-la ou oferecer contestação, nos termos do art. 550 do CPC/2015. Para a função de gestor ou administrador dos bens, aplicam-se os dispositivos concernentes ao mandato e ao mandante; CC/2002, art. 653 ao 692. A patologia estuda os casos anômalos; e na contabilidade, no ramo da perícia contábil, que é uma especialidade, também caracteriza uma autêntica patologia contábil, a qual pode revelar, com toda a segurança, pela via de exames no laboratório de perícia forense, as anomalias ou a correção das contas. A prestação de contas ou o dever de dar as contas, é uma obrigação e responsabilidade do gestor de um bem ou de um direito que está no exercício desta função, na data ou período definida para sua apresentação. Portanto, deverá prestar as contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que administre, utilize, arrecade, guarde, ou governe dinheiros, ou valores mobiliários, e que, em nome desta gestão, assuma obrigações típicas de gestor.

Hodiernamente as contas, por força do art. 551 do CPC/2015, devem ser apresentadas na “forma adequada” e já instruídas com os documentos justificativos, especificando-se3 as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, bem como, o respectivo saldo, juntamente com os documentos justificativos das referidas impulsões patrimoniais4 . Naturalmente que deverão ser com lançamentos em ordem cronológica, créditos e débitos, acompanhada da respectiva individuação e clareza, com seus respectivos históricos e comprovantes. Muitas são as contas a serem apresentadas, que naturalmente devem ser claras e inequívocas. As principais são:

1- A forma adequada para a prestação de contas de um administrador de uma sociedade limitada, que não seja de grande porte, é composta pelos relatórios contábeis constantes do CC/2002, arts. 1.020 e 1.065; e a escrituração contábil, para efeito de forma adequada, aplica-se a regra do art. 1.183 do CC/2002, logo, prevalece a forma contábil. Os relatórios para estas prestações de contas são compostos pela trípode contábil, balanço patrimonial, inventário do estabelecimento empresarial e o balanço de resultado econômico, com as notas explicativas contendo o estado da caixa e da carteira da sociedade; art. 1.021 do CC/2002. Em não existindo parecer de auditoria independente, devem ser apresentadas todas as conciliações dos saldos5 das contas ativas e passivas. Inclui-se também nesta prestação de contas, os itens “h” e “i” que são aplicáveis às sociedades anônimas.

2- A forma adequada para a prestação de contas de um administrador das sociedades anônimas e das limitadas de grande porte, são as peças ou relatórios, denominados de demonstrações6 financeiras e previstos na Lei 6.404/1976, art. 176, e práxis contábeis e consuetudinárias; são elas: a) Balanço patrimonial; b) Demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados; c) Demonstração do resultado do exercício; d) Demonstração dos fluxos de caixa; e) Se companhia aberta, demonstração do valor adicionado; f) Se for de grande porte ou com o capital aberto, deverá ser apresentado o parecer de auditoria independente; g) Parecer do Conselho Fiscal; h) Relatório da administração, que é uma descrição consubstanciada das atividades desenvolvidas no período, atos e fatos patrimoniais, acompanhado de elementos que comprovem a sua efetiva realização de acordo com seus escopos demonstrando as origens e as aplicações de recursos, devendo as receitas e aportes de capital, assim como, os gastos ganhos e perdas, serem reconhecidas no período, respeitando-se o regime contábil de escrituração e de reconhecimento e o da competência. i) Certidões, Prova de Regularidade: Receita Federal do Brasil – Tributos Federais; Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS; Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, entre outras.

3- Tratando-se de prestação de contas, relativa e específica a dinheiro entregue aos empregados, prepostos, advogados ou a outras pessoas, esta pode ser mais simples, como um livro Caixa, onde são escriturados, diariamente, o saldo inicial, os valores recebidos, tais como: receitas, os valores pagos, tais como, as despesas e os investimentos, e o saldo final, com os respectivos documentos de suporte; inclui-se na verificação a pertinência dos valores de entrada e de saída.

4- Na hipótese de prestação de contas para os fregueses das casas bancárias, tais como, conta-corrente bancária, empréstimos e financiamentos, esta tem para fins de forma adequada, o referente: o extrato da conta com movimento a débito, a crédito e saldo inicial e final, com clareza nos históricos e com os respetivos documentos de suporte.

5 - Na hipótese de prestação de contas relativas às contas de campanhas políticas, os principais aspectos a serem observados para se adequar as contas à “forma adequada” são: regras para arrecadação de recurso; regras para a realização de gasto; sobras de campanha; dívidas de campanha; registro integral da movimentação financeira. A instrução da prestação de contas, compreende: recibos eleitorais (relativos ao recebimento de recursos para a campanha), extrato da conta bancária. Todos os partidos políticos e candidatos (inclusive vices e suplentes) estão obrigados a prestar contas à Justiça Eleitoral a respeito da movimentação financeira de suas campanhas eleitorais. As contas deverão ser preparadas e assinadas por profissional de contabilidade.

3. Considerações finais

Como descrito, conclui-se que avulta para os administradores, a importância da verificabilidade das contas nos laboratórios forenses de perícia contábil e de análise técnica, nos termos do inciso II do art. 473 do CPC/2015, a partir do sentido e alcance da categoria “forma adequada” a fim de que as contas sejam julgadas boas. Com esse estudo espera-se ter demonstrado como deve ser a instrução probante de uma ação de prestação de contas por parte do réu, a fim de criar a probatio probatissima, ou seja, a prova absoluta da regularidade das contas, nos casos especificados nesta pesquisa. O instituto da “forma adequada das contas”, que aqui foi explanado, representa uma cópia prafraseada da literatura7 especializada em ações de prestação de contas, a qual prestigia e priveligia a ampla defesa e o contraditório técnico, e busca valorizar em um contexto histórico contemporâneo do CPC/2015, os debates técnicos e científicos em torno do papel da ciência contabil, privilegiando os esforços contra e a favor de argumentos “técnico-científicos”. Soluciona divergências técnicas no âmbito da ciência pela via da cooperação técnico-científica dos doutrinadores, que, pela via de esforços intelectuais, buscam a identificação da melhor solução técnico-científica para a apresentação das contas.

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1 Mestre em ciência jurídica, bacharel em ciências contábeis, arbitralista, mestre em direito, peritocontador, auditor, consultor empresarial, palestrante, especialista em avaliação de sociedades empresárias, escritor e pesquisador de matéria contábil, professor doutrinador de perícia contábil, direito contábil e de empresas em cursos de pós-graduação de várias instituições de ensino. Informações sobre o autor e suas obras podem ser obtidas em: http://www.jurua.com.br/shop_search.asp?Onde=GERAL&Texto=zappa+hoog. Currículo Lattes em: http://lattes.cnpq.br/8419053335214376 . E-mail: [email protected].

2 CAUSA PETENDI - causa de pedir é o fato que dá origem ao ingresso da ação, é a ratio petitum, a razão do pedido. A causa de pedir são os fatos que servem para fundamentar uma ação em juízo estatal ou na arbitragem, e é denominada pelo conjunto dos fatos e atos, aos quais o requerente atribui a implicação de uma esperada pronúncia do juiz/árbitro.

3 As especificações das receitas, a aplicação das despesas e os investimentos devem ser evidenciados de forma clara e segregados.

4 Os documentos justificativos das referidas impulsões patrimoniais são documentos que instruíram os registros contábeis nos livros Diário e Razão, tais como, notas fiscais, recibos, contratos, cambiais, entre outros documentos que poderão ser públicos, como escritura, registro de imóveis, e os vinculados a tributos e contribuições sociais, a folha de pagamento, contratos, entre outros.

5 CONCILIAÇÃO DE SALDO DAS CONTAS – é toda a análise tecnológica da movimentação das contas, que consiste em certificar a autenticidade do saldo de uma conta, pelo confronto dos registros contábeis a débito e a crédito, com a finalidade de verificar a validade do saldo. Esta certificação, pelo confronto, pode ser com as informações internas ou com as fornecidas por terceiros, com que a célula social possua ligação. Como exemplo: confronto dos extratos bancários com os registros efetuados na contabilidade; duplicatas a receber com a circularização ou confirmação externa junto a clientes. A inspeção relativa à conciliação do saldo de uma conta deve levar em consideração a função, a técnica de funcionamento da conta e os princípios contábeis. O saldo individual de todas as contas conciliadas implica a segurança das informações relativas à prestação de contas. HOOG, Wilson A. Zappa. Moderno Dicionário Contábil – da Retaguarda à Vanguarda. 9. ed. Curitiba: Juruá, 2016.

6 As demonstrações de cada exercício serão publicadas com a indicação dos valores correspondentes das demonstrações do exercício anterior, além da destinação dos lucros, segundo a proposta dos órgãos da administração, e serão complementadas por notas explicativas e outros quadros analíticos ou demonstrações contábeis necessárias para o esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do exercício. 

7 HOOG, Wilson A. Zappa. Perícia Contábil em Ações de Prestação de Contas. 4. ed. Curitiba: Juruá, 2016.

REFERÊNCIAS BRASIL. Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. _____. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. _____. Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Dispõe sobre as Sociedades por Ações. HOOG, Wilson A. Zappa. Moderno Dicionário Contábil – da Retaguarda à Vanguarda. 9. ed. Curitiba: Juruá, 2016.

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