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GIA/RJ - Obrigatoriedade de entrega e demais procedimentos

Apesar da obrigatoriedade de entrega da EFD ICMS/IPI no Estado do Rio de Janeiro já está entrando em seu quarto ano, ainda é exigido dos contribuintes do regime de apuração do ICMS a entrega da GIA.

31/10/2017 15:47:32

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GIA/RJ - Obrigatoriedade de entrega e demais procedimentos

Apesar da obrigatoriedade de entrega da EFD ICMS/IPI no Estado do Rio de Janeiro já está entrando em seu quarto ano, ainda é exigido dos contribuintes do regime de apuração do ICMS a entrega da GIA. 
 
Espera-se que em breve essa obrigação acessória redundante com a EFD seja descontinuada, como o que ocorreu no Estado do Rio Grande do Sul.
 
Mas enquanto isso não acontece, vamos analisar nesse artigo as questões de obrigatoriedade e processo de transmissão desta obrigação.
 
O que é a GIA?
 
Podemos definir a Guia de Informação de Apuração - GIA, como uma declaração mensal que  demonstra de forma sintética as operações relacionadas à apuração do ICMS escrituradas no período a que se refere. 
 
Desta forma o fisco tem acesso, por assim dizer, ao resumo da apuração mensal do ICMS do contribuinte.
 
 
Obrigatoriedade de entrega
 
 
Via de regra, estão obrigados à entrega da GIA todos os estabelecimentos com inscrição estadual no ICMS, inclusive aqueles que não tenham apresentado operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços no período de apuração. Essa obrigação alcança inclusive contribuintes  com suas atividades paralisadas temporariamente.
 
 Recentemente várias empresas paralisadas ou que não tiveram operações envolvendo o ICMS, mas que tinham inscrição estadual foram autuadas pela não entrega da GIA.
 
As exceções  à entrega da GIA são:
 
- empresas enquadradas no SIMPLES;
 
- pessoas físicas contribuintes do ICMS com inscrição estadual;
 
- pessoas jurídicas detentoras de inscrição estadual especial;
 
-  os contribuintes, localizados em outros Estados e com inscrição  estadual no Rio de Janeiro, que estejam obrigados à entrega da GIA-ST;
 
- os estabelecimentos prestadores de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, executado mediante concessão, permissão ou autorização por parte do Estado do Rio de Janeiro, e prestado exclusivamente em seu território, desde que não exerçam outras atividades sujeitas à inscrição obrigatória;
 
- os produtores agropecuários pessoas jurídicas referentes às operações realizadas até junho de 2014 que não utilizem a Nota Fiscal  modelo 1 ou 1-A, em substituição à Nota Fiscal do Produtor, modelo 4. A partir de julho de 2014 a obrigatoriedade se inicia.
 
- os estabelecimentos que realizem exclusivamente operação com livro, revista ou periódico, imune ao ICMS referentes às operações realizadas até julho de 2015. A partir de agosto de 2015 a obrigatoriedade se inicia.
 
 
Forma de elaboração e entrega
 
 
A declaração deverá ser preenchida por sistema disponibilizado pela Secretaria Estadual de Fazenda ou por outro programa utilizado pelo contribuinte.
 
Na data de elaboração deste artigo, o programa poderia ser baixado em:
 
 
Após o preenchimento, validação e geração do arquivo da GIA, o arquivo deverá ser transmitido pela internet. Na data deste artigo, o link para transmissão era:
 
 
 
Não é necessário que o declarante possua certificação digital. 
 
 
GIA Retificadora
 
A GIA poderá ser enviada na forma de retificação para correção de erros ou omissões.  A GIA retificadora substituirá integralmente a enviada anteriormente, portanto a mesma deverá conter todas as informações da apuração do período, não apenas os dados retificados e/ou inclusos.
 
No entanto, em algumas situações, sua transmissão dependerá de prévia autorização:
 
- se a retificação for apresentada após o prazo de cinco anos, contados a partir da data do vencimento para apresentação da GIA-ICMS normal;
 
- se estiver sendo alterado débito declarado já inscrito em Dívida Ativa, hipótese em que a autorização somente será concedida após a anuência da Procuradoria  a Dívida Ativa, manifestada expressamente no processo administrativo.
 
 
 
Prazo de entrega
 
 
A GIA deverá ser entregue até o 20º dia do mês subsequente ao mês da apuração, independentemente de se tratar de dia útil.
 
 
Possibilidade de multa
 
 A falta de entrega do DUB-ICMS ou a sua entrega com dados incorretos ou omisso de informações sujeitará o contribuinte às penalidades previstas nos incisos I e II do art. 62-B da Lei n.º 2.657/96, a saber:
 
 
I - deixar de entregar, quando obrigado, no prazo previsto na legislação, documento, formulário ou arquivo por ela exigido:
 
a) se a entrega for efetuada antes de ciência de intimação:
 
1) MULTA: equivalente em reais a 1.000 (mil) UFIR-RJ, observado o disposto no art. 70-A.
 
b) se a entrega for efetuada após a ciência de intimação:
 
1) MULTA: 0,25 % (vinte e cinco centésimos por cento) do valor das operações de saídas e prestações efetuadas no período, nunca inferior ao equivalente em reais a 1.500 (mil e quinhentas) UFIR-RJ, limitada ao equivalente em reais a 10.000 (dez mil) UFIR-RJ, caso entregue dentro do prazo estabelecido na 1ª intimação que exigir a apresentação do documento, formulário ou arquivo;
 
2) MULTA: 0,5% (cinco décimos por cento) do valor das operações de saídas e prestações efetuadas no período, nunca inferior ao equivalente em reais a 2.000 (duas mil) UFIR-RJ, limitada ao equivalente em reais a 15.000 (quinze mil) UFIR-RJ caso entregue dentro do prazo estabelecido na 2ª intimação que exigir a apresentação do documento, formulário ou arquivo, sem prejuízo da aplicação da penalidade prevista no inciso I do art. 65 pelo não-atendimento da 1ª intimação;
 
3) MULTA: 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) do valor das operações de saídas e prestações efetuadas no período, nunca inferior ao equivalente em reais a 2.500 (duas mil e quinhentas) UFIR-RJ, limitada ao equivalente em reais a 20.000 (vinte mil) UFIR-RJ caso entregue dentro do prazo estabelecido na 3ª intimação que exigir a apresentação do documento, formulário ou arquivo, sem prejuízo da aplicação da penalidade prevista nos incisos I e II do art. 65 pelo não-atendimento da 1ª e da 2ª intimações;
 
c) caso não entregue dentro do prazo estabelecido na 3ª intimação que exigir a apresentação do documento, formulário ou arquivo:
 
1) MULTA: 1% (um por cento) do valor das operações de saídas e prestações efetuadas no período, nunca inferior ao equivalente em reais a 3.000 (três mil) UFIR-RJ, limitada ao equivalente em reais a 25.000 (vinte e cinco mil) UFIR-RJ, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas nos incisos I a III do art. 65 pelo não-atendimento das intimações e de outras medidas cabíveis;
 
II - indicar informação ou dado incorreto ou omiti-lo em documento, formulário ou arquivo exigido pela legislação:
 
a) REVOGADA
 
 
b) se a retificação for efetuada após a ciência de intimação:
 
1) MULTA: 0,25 % (vinte e cinco centésimos por cento) do valor das operações de saídas e prestações efetuadas no período, nunca inferior ao equivalente em reais a 1.500 (mil e quinhentas) UFIR-RJ, limitada ao equivalente em reais a 10.000 (dez mil) UFIR-RJ, caso entregue dentro do prazo estabelecido na 1ª intimação que exigir a retificação do documento, formulário ou arquivo;
 
2) MULTA: 0,5% (cinco décimos por cento) do valor das operações de saídas e prestações efetuadas no período, nunca inferior ao equivalente em reais a 2.000 (duas mil) UFIR-RJ, limitada ao equivalente em reais a 15.000 (quinze mil) UFIR-RJ caso entregue dentro do prazo estabelecido na 2ª intimação que exigir a retificação do documento, formulário ou arquivo, sem prejuízo da aplicação da penalidade prevista no inciso I do art. 65 pelo não-atendimento da 1ª intimação;
 
3) MULTA: 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) do valor das operações de saídas e prestações efetuadas no período, nunca inferior ao equivalente em reais a 2.500 (duas mil e quinhentas) UFIR-RJ, limitada ao equivalente em reais a 20.000 (vinte mil) UFIR-RJ caso entregue dentro do prazo estabelecido na 3ª intimação que exigir a retificação do documento, formulário ou arquivo, sem prejuízo da aplicação da penalidade prevista nos incisos I e II do art. 65 pelo não-atendimento da 1ª e da 2ª intimações;
 
c) caso não entregue a retificação dentro do prazo estabelecido na 3ª intimação que a exigiu:
 
1) MULTA: 1% (um por cento) do valor das operações de saídas e prestações efetuadas no período, nunca inferior ao equivalente em reais 3.000 (três mil) UFIR-RJ, limitada ao equivalente em reais a 25.000 (vinte e cinco mil) UFIR-RJ, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas nos incisos I a III do art. 65 pelo não-atendimento das intimações e de outras medidas cabíveis
 
Base Legal: Resolução SEFAZ nº 720/2014 - Parte II - Anexo IX - Artigos 1º ao 6º, 10º; Lei 2.657/1996 - Artigo 62-B - Incisos I e II.
Página da Receita Estadual/RJ - www.fazenda.rj.gov.br

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