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Tributário

DECLAN/RJ - Obrigatoriedade e procedimentos

Declaração instituída pelo Estado com a finalidade de se levantar informações econômicas das empresas, para que se possa auxiliar na apuração do valor da participação dos municípios no valor arrecadado em ICMS

23/11/2017 15:24:31

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DECLAN/RJ - Obrigatoriedade e procedimentos

O que é a DECLAN?

 
DECLAN-IPM é uma declaração instituída pelo Estado com a finalidade de se levantar informações econômicas das empresas, para que se possa auxiliar na apuração do valor da participação dos municípios no valor arrecadado em ICMS.
 
 Por lei, 25% do valor arrecadado com o ICMS é distribuído entre os municípios.
 
 
Periodicidade
 
A DECLAN regular deverá ser apresentada anualmente. Seu prazo de entrega pode variar de um ano para o outro, sendo necessário ficar atento à legislação estadual que divulga sua data de entrega.
 
 
Quem está obrigado à declarar?
 
Via de regra estão obrigados à prestar essa declaração os contribuintes que estiveram inscritos obrigatoriamente no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD-ICMS, com inscrições estaduais na faixa de numeração 70.000.000 a 89.999.999, mesmo que no período abrangido pela declaração não tenham realizado operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços com incidência do ICMS. Lembrando que isso inclui instituições filantrópicas, religiosas ou sem fins lucrativos que exerçam atividades obrigadas à inscrição estadual, mesmo aquelas que operem com venda de livros que gozam de imunidade constitucional
 
Também entra na obrigatoriedade a pessoa física contribuinte na atividade:
 
- de produção agrícola, pecuária ou extrativa vegetal, em zona rural ou urbana;
- pesqueira para comercialização;
- de criação animal;
- leiloeiro público, quando lhe for responsável pelo recolhimento do ICMS incidente na saída de mercadoria ou bem arrematados.
 
 
Além dos casos citados acima, estão obrigados os prestadores de serviço de comunicação, localizados em outros Estados, que prestarem serviços a destinatários localizados no Estado do Rio de Janeiro, conforme a legislação determinar.
 
Exceção à essas obrigatoriedades são as empresas enquadradas no SIMPLES Nacional.   No entanto, caso durante o ano a empresa seja desenquadrada do regime, ela terá a obrigatoriedade de declarar a partir da data de desenquadramento.
 
 
Programa gerador
 
A SEFAZ disponibiliza um aplicativo para a geração da DECLAN. Na data deste artigo o link para baixar o programa era:
 
http://www.fazenda.rj.gov.br/sefaz/faces/pagamentos/pagamentosNavigation/DECLAN-IPM?_afrLoop=6608276565997715&datasource=UCMServer%23dDocName%3A826013&_adf.ctrl-state=1254kut8ov_277
 
Mas o contribuinte poderá gerar a declaração por outro aplicativo, desde que se respeite o layout padrão exigido pela SEFAZ.
 
 
Validação e transmissão do arquivo da declaração
 
O arquivo da declaração poderá ser validado on line na página da SEFAZ/RJ. Na data deste artigo o link de validação era:
 
http://www.fazenda.rj.gov.br/sefaz/faces/pagamentos/pagamentosNavigation/validacaoDECLAN?_afrLoop=6608378718442590&_afrWindowMode=0&_afrWindowId=14oenz7io7&_adf.ctrl-state=1254kut8ov_316
 
A transmissão do arquivo estava disponível no link:
 
http://www.fazenda.rj.gov.br/sefaz/faces/pagamentos/pagamentosNavigation/DECLAN-IPM?_afrLoop=6608454242986773&_afrWindowMode=0&_afrWindowId=14oenz7io7&_adf.ctrl-state=1254kut8ov_336
 
 
DECLAN Retificadora
 
 
Tanto a DECLAN regular como a de baixa, em casos de constatação de erros ou omissões, deverá ser alterada por meio de declaração retificadora.
 
 
Situação Especial - DECLAN de Baixa
 
 
O contribuinte que encerrar suas atividades deverá entregar a DECLAN de baixa no mesmo prazo previsto em legislação específica para apresentação do pedido de baixa de inscrição.
 
Se na data ainda não foi entregue a DECLAN do ano anterior, esta também deverá ser entregue respeitando-se o mesmo prazo da DECLAN de baixa.
 
 
Possibilidade de multas
 
A falta de entrega da DECLAN-IPM ou a sua entrega com dados incorretos ou omisso de informações sujeitará o contribuinte às penalidades previstas nos incisos I e II do art. 62-B da Lei n.º 2.657/96, a saber:
 
 
I - deixar de entregar, quando obrigado, no prazo previsto na legislação, documento, formulário ou arquivo por ela exigido:
 
a) se a entrega for efetuada antes de ciência de intimação:
 
1) MULTA: equivalente em reais a 1.000 (mil) UFIR-RJ, observado o disposto no art. 70-A.
 
b) se a entrega for efetuada após a ciência de intimação:
 
1) MULTA: 0,25 % (vinte e cinco centésimos por cento) do valor das operações de saídas e prestações efetuadas no período, nunca inferior ao equivalente em reais a 1.500 (mil e quinhentas) UFIR-RJ, limitada ao equivalente em reais a 10.000 (dez mil) UFIR-RJ, caso entregue dentro do prazo estabelecido na 1ª intimação que exigir a apresentação do documento, formulário ou arquivo;
 
2) MULTA: 0,5% (cinco décimos por cento) do valor das operações de saídas e prestações efetuadas no período, nunca inferior ao equivalente em reais a 2.000 (duas mil) UFIR-RJ, limitada ao equivalente em reais a 15.000 (quinze mil) UFIR-RJ caso entregue dentro do prazo estabelecido na 2ª intimação que exigir a apresentação do documento, formulário ou arquivo, sem prejuízo da aplicação da penalidade prevista no inciso I do art. 65 pelo não-atendimento da 1ª intimação;
 
3) MULTA: 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) do valor das operações de saídas e prestações efetuadas no período, nunca inferior ao equivalente em reais a 2.500 (duas mil e quinhentas) UFIR-RJ, limitada ao equivalente em reais a 20.000 (vinte mil) UFIR-RJ caso entregue dentro do prazo estabelecido na 3ª intimação que exigir a apresentação do documento, formulário ou arquivo, sem prejuízo da aplicação da penalidade prevista nos incisos I e II do art. 65 pelo não-atendimento da 1ª e da 2ª intimações;
 
c) caso não entregue dentro do prazo estabelecido na 3ª intimação que exigir a apresentação do documento, formulário ou arquivo:
 
1) MULTA: 1% (um por cento) do valor das operações de saídas e prestações efetuadas no período, nunca inferior ao equivalente em reais a 3.000 (três mil) UFIR-RJ, limitada ao equivalente em reais a 25.000 (vinte e cinco mil) UFIR-RJ, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas nos incisos I a III do art. 65 pelo não-atendimento das intimações e de outras medidas cabíveis;
 
II - indicar informação ou dado incorreto ou omiti-lo em documento, formulário ou arquivo exigido pela legislação:
 
a) REVOGADA
 
 
b) se a retificação for efetuada após a ciência de intimação:
 
1) MULTA: 0,25 % (vinte e cinco centésimos por cento) do valor das operações de saídas e prestações efetuadas no período, nunca inferior ao equivalente em reais a 1.500 (mil e quinhentas) UFIR-RJ, limitada ao equivalente em reais a 10.000 (dez mil) UFIR-RJ, caso entregue dentro do prazo estabelecido na 1ª intimação que exigir a retificação do documento, formulário ou arquivo;
 
2) MULTA: 0,5% (cinco décimos por cento) do valor das operações de saídas e prestações efetuadas no período, nunca inferior ao equivalente em reais a 2.000 (duas mil) UFIR-RJ, limitada ao equivalente em reais a 15.000 (quinze mil) UFIR-RJ caso entregue dentro do prazo estabelecido na 2ª intimação que exigir a retificação do documento, formulário ou arquivo, sem prejuízo da aplicação da penalidade prevista no inciso I do art. 65 pelo não-atendimento da 1ª intimação;
 
3) MULTA: 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) do valor das operações de saídas e prestações efetuadas no período, nunca inferior ao equivalente em reais a 2.500 (duas mil e quinhentas) UFIR-RJ, limitada ao equivalente em reais a 20.000 (vinte mil) UFIR-RJ caso entregue dentro do prazo estabelecido na 3ª intimação que exigir a retificação do documento, formulário ou arquivo, sem prejuízo da aplicação da penalidade prevista nos incisos I e II do art. 65 pelo não-atendimento da 1ª e da 2ª intimações;
 
c) caso não entregue a retificação dentro do prazo estabelecido na 3ª intimação que a exigiu:
 
1) MULTA: 1% (um por cento) do valor das operações de saídas e prestações efetuadas no período, nunca inferior ao equivalente em reais 3.000 (três mil) UFIR-RJ, limitada ao equivalente em reais a 25.000 (vinte e cinco mil) UFIR-RJ, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas nos incisos I a III do art. 65 pelo não-atendimento das intimações e de outras medidas cabíveis
 
 
Base legal:
 
Resolução SEFAZ 720/2014, Parte II, Anexo X Artigos 1º ao 9º
 
Lei Complementar Federal 63/90; 
 
Constituição Federal de 1988 - Artigo 158 - Inciso IV
 
Lei 2.657/1996 - Artigo 62-B - Incisos I e II

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