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Tributário

IRPJ/CSLL - O que considerar para fins de opção pelo Lucro Presumido? Receita Bruta ou Receita Total?

Nesse texto demonstro mais uma celeuma tributária, fruto de uma legislação má redigida e que pode colocar em risco o planejamento dos negócios do contribuinte.

10/08/2018 12:32:00

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IRPJ/CSLL - O que considerar para fins de opção pelo Lucro Presumido? Receita Bruta ou Receita Total?

IRPJ/CSLL - O que considerar para fins de opção pelo Lucro Presumido? Receita Bruta ou Receita Total?

 

EXEMPLO:

O contribuinte exerceu sua opção pelo Lucro Presumido (desde que não incorra na obrigação ao Lucro Real) .

Sua opção baseou-se no art. 13 da Lei 9.718/98 que traz como condição para o Lucro Presumido o limite de RECEITA BRUTA TOTAL de R$ 78.000.000,00 (ano anterior).

Porém, o art. 14 da mesma lei traz como uma das obrigatoriedades ao Lucro Real a RECEITA TOTAL no ano anterior superior a R$ 78.000.000,00.

E agora? O que devo utilizar como parâmetro? Receita Bruta Total ou Receita Total?

Receita Bruta: art. 12 do Decreto-Lei 1598/77

Receita Total: esclarecido pelo §1º,art. 59 da IN 1700/2017

Quem não fizer uma leitura sistemática da legislação poderá se equivocar quanto a escolha do regime de tributação.

A leitura do art. 14 da Lei 9718/98 implica na obrigatoriedade de se considerar as demais receitas (alheias à atividade e ao objeto principal), para fins de compor o limite de R$ 78.000.000,00.

Essa composição exigida pelo art. 14 tem maior possibilidade de inviabilizar a opção pelo Lucro Presumido.

EXEMPLO:

RECEITA BRUTA:  R$ 70.000.000,00/ANO ANTERIOR

RECEITA APLICAÇÃO FINANCEIRA:  R$ 5.000.000,00/ANO ANTERIOR

GANHO DE CAPITAL:  R$ 3.000.000,00/ANO ANTERIOR

DESCONTOS OBTIDOS:  R$ 1.000.000,00/ANO ANTERIOR

SE O CONTRIBUINTE ANALISAR SUA OPÇÃO APENAS PELO ART. 13 DA LEI 9718/98 (RECEITA BRUTA) PODERÁ OPTAR PELO LUCRO PRESUMIDO.

PORÉM, A ANÁLISE SISTEMÁTICA DA LEGISLAÇÃO AO CONSIDERAR O ART. 14 (RECEITA TOTAL) INVIABLIZARÁ A OPÇÃO, VISTO QUE A RECEITA TOTAL ULTRAPASSARÁ O LIMITE ESTABELECIDO DE R$ 78.000.000,00.

PARA FINS DE COMPOSIÇÃO DO LIMITE DE R$ 78.000.000,00, NÃO SE ATENHA APENAS AO QUE DISPÕE O ART. 13 DA LEI 9718/98.

A LEGISLAÇÃO DEVERÁ SER INTERPRETADA E APLICADA DE FORMA SISTEMÁTICA, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO O QUE DISPÕE O ART. 14 DA MESMA LEI.

LEI 9.718/98:

Art. 13.  A pessoa jurídica cuja RECEITA BRUTA TOTAL no ano-calendário anterior tenha sido igual ou inferior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou a R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais) multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido.

Art. 14. Estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas:

I - cuja RECEITA TOTAL no ano-calendário anterior seja superior ao limite de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a 12 (doze) meses.

ART. 59, §1 º DA IN 1700/2017:

§ 1º Considera-se RECEITA TOTAL o somatório:

I - da receita bruta mensal;

II - dos ganhos líquidos obtidos em operações realizadas em bolsa de valores, de mercadorias e futuros e em mercado de balcão organizado;

III - dos rendimentos produzidos por aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável;

IV - das demais receitas e ganhos de capital;

V - das parcelas de receitas auferidas nas exportações às pessoas vinculadas ou aos países com tributação favorecida que excederem o valor já apropriado na escrituração da empresa, na forma prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 28 de dezembro de 2012; e

VI - dos juros sobre o capital próprio que não tenham sido contabilizados como receita, conforme disposto no parágrafo único do art. 76.

Por Wellington Santos - Consultor Fiscal/Tributário

Linkedin: https://www.linkedin.com/in/wellington-dos-santos-724193b7/

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