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Layout da EFD ICMS/IPI inclui bloco "B" com informações sobre o ISSQN

Projeto fazia parte do Grupo de Trabalho 5 (GT-5) da ABRASF e entrará no layout da obrigação acessória em 2019. As administrações municipais precisam adaptar as legislações para aderirem à EFD.

17/08/2018 13:27:13

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Layout da EFD ICMS/IPI inclui bloco

Layout da EFD ICMS/IPI inclui bloco

Através do Ato COTEPE/ICMS nº 44/2018, foi incluído o Bloco “B”, que trás informações sobre a escrituração e apuração do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), no layout 13 da Escrituração Fiscal Digital – ICMS/IPI (EFD-ICMS/IPI), com validade a partir de 01/01/2019. É uma grande novidade, pois até o layout 12, só existiam registros para documentos fiscais com incidência de ICMS e/ou IPI, sem a necessidade de apresentar apuração de ISSQN

Vale salientar que, o Ajuste SINIEF 02/2009, que institui a EFD-ICMS/IPI, define como obrigatória a apresentação por empresas contribuintes do ICMS e IPI. Portanto, para que a obrigatoriedade alcance as empresas prestadoras de serviço, será necessária a inclusão pelas legislações municipais, da obrigação acessória.
A inclusão faz parte do Grupo de Trabalho 5 (GT-5), da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (ABRASF), que trabalhou na criação de premissas, para então criar um Layout. As premissas eram:

1. Atender à politica de redução “Custo Brasil”;
2. Compor uma única escrituração fiscal para o contribuinte, envolvendo tributos das três esferas federativas;
3. Observar as Regras do Ato Cotepe 09/2008 na formação de Blocos e Registros;
4. Observar regras próprias do ISSQN na formação dos Registros;
5. A EFD/ISSQN fará uso dos Blocos A e B do SPED-Fiscal;
6. O desenvolvimento dos Registros do Bloco A visa entre outros objetivos permitir funcionalidade de referenciamento entre documentos emitidos inclusive documentos registrados no Bloco C (ICMS/IPI) que venham a se vincular com serviços prestados (ex. vinculação com materiais dedutíveis da base de calculo dos serviços de construção civil);
7. Competem a cada Administração Tributária municipal regular os critérios de centralização da EFD/ISSQN;
8. Todos os estabelecimentos centralizados numa mesma EFD/ISSQN devem estar situados no mesmo Município do estabelecimento centralizador declarante;
9. Esta EFD/ISSQN deve estar adaptada a qualquer situação que a Administração Tributária municipal regule sobre a declaração, apuração e recolhimento, se por estabelecimento ou por estabelecimentos centralizadores. Ou seja, a declaração de documentos fiscais é individualizada por estabelecimento no bloco A. O bloco B conterá os registros de apuração necessariamente individualizados por estabelecimento centralizado. No entanto, o mesmo bloco B conterá registros que permitirão o recolhimento por estabelecimento centralizado ou consolidado no estabelecimento centralizador declarante;
10. Além dos registros de documentos fiscais, e observado o interesse das Administrações Tributárias municipais, a EFD/ISSQN poderá prever registros de outros dados econômico-financeiros e institucionais de determinados setores econômicos.
Com base nas premissas, é possível vislumbrar a criação do Bloco “A”, que comportará informações mais detalhadas, quanto a deduções referentes à construção civil. Na premissa 7 fica claro que as administrações municipais devem regular os critérios para envio da EFD pelas empresas prestadoras de serviços. Portanto, com base nessa premissa, podemos considerar que dificilmente as empresas de serviços serão obrigadas a entregar a EFD a partir de 01/01/2019, tendo em vista o pouco tempo para mudanças nas legislações.


Com a inclusão do ISSQN no layout da EFD-ICMS/IPI, também será necessário criar mecanismos paralelos, para facilitar a consulta de obrigatoriedade e estabelecer um cadastro padronizado, similar ao das Inscrições Estaduais. Na ABRASF já existe um Grupo de Trabalho (GT-9), criado em 2012, com o objetivo de criar um cadastro nacional. Entretanto, ainda não há notícias da evolução desse projeto.
Uma das vantagens de um cadastro nacional seria a dispensa do Cadastro de Prestadores de Outros Municípios (CPOM), para empresas dos municípios associados. Com um cadastro nacional, os municípios associados conseguiriam acessar as informações das empresas cadastradas nos demais municípios, reduzindo a burocracia.
A partir de agora, precisamos ficar em alerta para as legislações municipais, para verificar a possibilidade de inclusão das empresas prestadoras de serviços, no rol de empresas obrigadas a entregar a EFD-ICMS/IPI (que precisará mudar essa sigla).

Autor: Samuel Lima

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