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Tributário

ICMS/SP - Construção civil: Em quais hipóteses estas empresas não estarão sujeitas ao ICMS? Quais requisitos devem ser atendidos?

A Construção Civil, EM REGRA, não se caracteriza como contribuinte do ICMS e quando realizam operação relativa à CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA, em nome próprio ou de terceiro, ficam obrigadas à inscrição apenas para cumprimento das obrigações acessórias.

05/09/2018 13:05:59

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ICMS/SP - Construção civil: Em quais hipóteses estas empresas não estarão sujeitas ao ICMS? Quais requisitos devem ser atendidos?

ICMS/SP - Construção civil: Em quais hipóteses estas empresas não estarão sujeitas ao ICMS? Quais requisitos devem ser atendidos?

Nem toda empresa que NÃO POSSUI inscrição estadual é NÃO CONTRIBUINTE e nem toda que POSSUI inscrição será necessariamente CONTRIBUINTE DO IMPOSTO.

A empresa que realize operações de modo habitual ou em volume que caracterize o intuito comercial será nos ditames da lei uma incontestável contribuinte do ICMS, ainda que IRREGULARMENTE não possua sua inscrição.

A Construção Civil, EM REGRA, não se caracteriza como contribuinte do ICMS e quando realizam operação relativa à CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA, em nome próprio ou no de terceiro, ficam obrigadas à inscrição apenas para cumprimento das obrigações acessórias (emissão de NF com a natureza da operação “Simples Remessa” e entrega do SPED) .

Não estão sujeitas à inscrição as que se dediquem:

I – aos serviços profissionais da Construção Civil (projetos, estudos, cálculos);

II - à exclusiva prestação de serviços (fiscalização, empreitada) SEM FORNECIMENTO DE MATERIAIS.

O fornecimento e movimentação de materiais adquiridos de terceiro pelo empreiteiro para aplicação na obra não estão sujeitos à incidência do ICMS QUANDO ENCAMINHADAS PARA O LOCAL DA OBRA.

Para se CARACTERIZAR COMO UMA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL e por consequência AFASTAR A INCIDÊNCIA DO ICMS, é necessária a ocorrência CUMULATIVA de quatro requisitos:

1) o fornecimento de mercadoria deve decorrer de CONTRATO DE EMPREITADA OU SUBEMPREITADA;

2) o serviço executado deve CARACTERIZAR-SE COMO DE ENGENHARIA CIVIL (sujeito aos respectivos registros nos órgãos competentes e correspondentes licenças);

3) que a mercadoria fornecida tenha sido ADQUIRIDA DE TERCEIRO ou PRODUZIDA DENTRO DO CANTEIRO DE OBRAS PELO PRÓPRIO PRESTADOR DE SERVIÇOS de construção civil; e

4) a manutenção obrigatória referente a cada um dos serviços, de um PROFISSIONAL DEVIDAMENTE HABILITADO PELO CREA.

(RESPOSTA CONSULTA 16740/2017)

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