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ARTIGO TRIBUTÁRIO

Novas regras para investimentos de não residente no Brasil

Resolução Conjunta CVM e Banco Central simplifica regras para investidores não residentes, facilitando o acesso e ampliando oportunidades no mercado brasileiro.

25/06/2025 13:30

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Investimentos de não residentes facilitados

Novas regras para investimentos de não residente no Brasil

Já tratei do assunto neste mesmo espaço em outras oportunidades. Todas as abordagens foram sob a égide da Resolução CMN 4.373, de 2014.

Tal normativa criou uma série de controles e exigências perante a Comissão de Valores Mobiliários e o Banco Central do Brasil, que, na prática, dificultavam ou até inviabilizavam os investimentos no país pelo não residente no Brasil para fins fiscais.

Tais exigências fizeram com que muitos bancos instituíssem cestas de serviços de até R$ 2.000,00 mensais para manter uma conta de não residente. Convenhamos, um convite para não manter uma conta aberta no Brasil.

Volto ao tema exatamente porque temos mudanças que, na minha interpretação, vão trazer benefícios a todos aqueles que se tornarem não residentes no país e desejarem continuar investindo no Brasil.

Trata-se da Resolução Conjunta da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e do Banco Central do Brasil número 13, de 3 de dezembro de 2024, com vigência desde 1º de janeiro de 2025.

A normativa revogou uma série de resoluções anteriores, incluindo a 4.373, que dava nome à conta corrente do não residente e reduziu as exigências, o que, em tese, e dependendo dos bancos e corretoras, vai colocar o investimento do não residente em igualdade de condições ao do residente no país para fins fiscais.

Entre outras exigências, foi abolida a necessidade de constituição de representante:

- Nas aplicações em valores mobiliários, inclusive a partir de conta de não residente em reais mantida no país, de sua própria titularidade, com utilização de recursos próprios;

- Nas aplicações em ativos financeiros a partir de conta de não residente em reais mantida no país, de sua própria titularidade, com utilização de recursos próprios; e

- Nas aplicações em ativos financeiros não efetuadas a partir de conta de não residente em reais mantida no país, de sua própria titularidade, com utilização de recursos próprios, para o total de aportes mensais de até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) por meio de cada intermediário.

A norma também aboliu o registro do investidor não residente na Comissão de Valores Mobiliários.

Conforme disposto literalmente no artigo 12 da Resolução 13/2024, “na alteração da condição de residente ou de não residente do investidor, os investimentos no mercado financeiro e no mercado de valores mobiliários podem seguir as condições originalmente pactuadas sem necessidade de resgate ou encerramento da posição”.

Caberá ao investidor informar à instituição de relacionamento a sua mudança de condição de residente para não residente e vice-versa, devendo passar a cumprir as exigências conforme sua condição.

Em resumo, fica claro que, com as simplificações trazidas pela nova resolução, os investimentos dos não residentes passam a ser equiparados, em termos operacionais, aos dos residentes no país, inclusive, podendo fazer uso, mediante a devida autorização, do open finance, que permite compartilhamento de dados entre as instituições participantes, trazendo condições mais favoráveis ao cliente.

Antes de encerrar, lembro que o investidor não residente no país goza de isenção de imposto de renda sobre os ganhos de capital auferidos nas operações efetuadas em bolsa de valores, de futuros e assemelhadas e nas operações com ouro, ativo financeiro, fora de bolsa conforme disposto no artigo 876 de Regulamento do Imposto de Renda – RIR 2018 (Decreto 9.580, de 22 de novembro de 2018).

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