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ARTIGO DE TECNOLOGIA

Porque a e-Financeira é a preferida da Receita Federal

Especialista reflete sobre como a e-Financeira é uma ferramenta de cruzamento de dados e monitoramento de patrimônios para o Fisco.

31/05/2022 13:30:01

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Entenda porque a e-Financeira é a preferida da Receita Federal

Porque a e-Financeira é a preferida da Receita Federal Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

A e-Financeira foi instituída pela Instrução Normativa RFB Nº 1571, em 2 de julho 2015, sendo alterada por algumas instruções ao longo do tempo.

Esta obrigação acessória basicamente deverá ser entregue pelas entidades que administram recursos de terceiros e/ou próprios com fins de ganhos financeiros – a lista é enorme e a minha redução aqui é bastante questionável, mas útil porque seriam inúmeras páginas transcritas.

O que aparentemente o Fisco Federal descobriu é que os valores aplicados pelas pessoas físicas e jurídicas mostram o patrimônio financeiro dos contribuintes. É claro que isso foi intencionalmente solicitado para ter acesso a estas informações. 

Faço essa menção meramente porque não havia utilização (aparente) da e-Financeira nos cruzamentos de informações. Todavia, nos últimos exercícios, especialmente em 2021, a e-Financeira parece estar na vitrine.

Quais os dados que seguem na obrigação acessória, prazo de cumprimento e o como resta o sigilo?

Primeiramente, cabe alertar para o prazo e frequência de entrega: a remessa deverá ser feita semestralmente pelas entidades gestoras dos ativos financeiros, nos meses de agosto, referente ao primeiro semestre; e fevereiro, referente ao segundo semestre do ano anterior, conforme o décimo artigo da IN 1571/15.

Seguindo, teremos a segunda resposta: os dados que deverão compor a e-Financeira dão conta do volume movimentado no período. Não podem ser informados dados que identifiquem a origem e destino de cada transação, mas deverão ser informados todos os titulares e autorizados a movimentar as contas e contas de aplicação, bem como seguros, prêmios, etc..

Por fim, a questão do sigilo. Esta é a questão mais delicada, todavia sabemos que atualmente a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) já presta boa parte destas informações. 

Porém, a DIRF é uma obrigação dos anos de 1980 e está com os dias contados. 

Também é certo que o sigilo fiscal está assegurado pelo artigo 198 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, como segue:

Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. (Redação dada pela Lei Complementar nº 104, de 10 de janeiro de 2001)

Teremos, então, um elance duvidoso para discussão pelas pessoas que operam o direito: como manter o sigilo e ao mesmo utilizar as informações financeiras do contribuinte? 

Estarei resolvido caso as informações não subsidiássem processos que correrão nas lides administrativas e judiciais. 

De forma concreta, a e-Financeira parece estar no limite de sua descrição, inclusive, pela Lei Geral de Proteção de Dados – Lei 13.709/18, posto que apesar de ser obrigação por força de lei (ou equivalente), o portador das informações entrega para uso não apenas da autoridade brasileira, conforme o artigo 4, parágrafo 9 ao mencionar que as informações estarão sujeitas ao acordo mantido no âmbito da FACTA:

§ 9º Para a pessoa jurídica não financeira titular das operações financeiras, e que seja considerada passiva nos termos do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América para intercâmbio de informações e melhoria da observância tributária e implementação do Foreign Account Tax Compliance Act (FATCA), as informações de que trata o § 6º devem ser prestadas também em relação à pessoa física, independentemente da nacionalidade, que a controle ou detenha pelo menos 10% (dez por cento) de participação direta ou indireta.

Convido para pensarmos todos juntos, com seus superiores corporativos ou com seus clientes nas organizações contábeis: como tratar a questão da e-Financeira em um país onde empreendedores (uma pequeníssima parcela) pretendem esconder informações financeiras dos contadores e contadoras para evitar reajustes de honorários? 

Atender uma obrigação do calibre da e-Financeira é desafiador. Cabe salientar o propósito desta obrigação acessória que dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações financeiras de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). 

A posição das operadoras e operadores contábeis é facilitada por conta de que a explicitação é realizada pelas entidades financeiras. 

Comente aqui como sua entidade está lidando com esta situação. Me encontre no Instagram ou Linkedin. Se estas informações foram úteis para você, provavelmente serão para profissionais da sua relação, compartilhe! 

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