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TRIBUTOS FEDERAIS

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Tributação para empresas médicas

RICARDO NASCIMENTO DO CARMO

Ricardo Nascimento do Carmo

Iniciante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 1 semana Quarta-Feira | 12 março 2025 | 19:51

Caros colegas, meu escritório têm alguns clientes (PJ) com atividades médica, são médicos que abrem empresa para pagar menos impostos. Pois bem, um deles veio com uma afirmação de que encontrou um contador que prometeu uma alíquota de 6% pra ele[…] achei muito estranho, pois nenhuma dessas empresas têm folha de pagamento para se beneficiar com o fator R. Além de que todas essas empresas emitem nota de prestação de serviços médico mensal em média de 20 mil reais.

alguém aqui conhece a jurisprudência que legitima isso? 

MARCIO

Marcio

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 dias Quinta-Feira | 13 março 2025 | 08:15

De acordo com a Lei Complementar nº 123/2006, em especial às regras do Anexo III e do Anexo V do Simples Nacional, as atividades médicas podem alcançar a alíquota de 6% (faixa inicial), mas somente quando cumprido o requisito do Fator R, que exige que a folha (ou pró-labore) represente pelo menos 28% da receita bruta dos últimos 12 meses. Na inexistência de trabalhadores ou quando não há volume suficiente de gastos com folha, geralmente essas empresas são tributadas pelo Anexo V, resultando em uma carga efetiva superior propagada como 6%.
Desse modo, se uma pessoa jurídica não possui colaboradores e não registra uma despesa elevada com remunerações de sócios, torna-se praticamente inviável enquadrar seus serviços médicos no Anexo III. Eventuais promessas de alíquota reduzida, desconsiderando a relação entre a massa salarial e a receita, tendem a infringir o regramento vigente, podendo sujeitar a empresa a futuras notificações fiscais e recálculos de tributos.
Portanto, recomenda-se realizar uma análise minuciosa da estrutura operacional da clínica, mensurar com clareza a relação entre gastos com pessoal e receitas auferidas e, por fim, enquadrar corretamente a atividade no anexo protetor, com vistas a manter a regularidade fiscal da empresa. Tal postura evita eventuais autuações e promove segurança no planejamento tributário.

Marcio L. Diniz
61-98513-4992

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