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PEC (Proposta de Emenda à Constituição) 108/2019

Bruno

Bruno

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 4 anos Segunda-Feira | 12 agosto 2019 | 09:48

Bom dia, Prezados!

Tentei colocar como notícia, porém não foi aceito pelo Contábeis.

Vou usar esta área para discussão a cerca do assunto:

Está tramitando na Câmara a PEC 108/2019 (https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2211437), que nada mais é que uma emenda à Constituição de 1988, retirando poderes dos órgãos CRC, OAB e outros que exigem altas anuidades de seus "associados" e exames de suficiência que não são exigidos em Lei Federal, talvez como uma forma de arrecadação de taxas, além do que não retornam em forma de serviços para os "associados" e muito menos defesa da classe que eles deveriam atender.

Procurem se inteirar desta tramitação e se estiverem em vias de realizar exames de suficiência ou registro, se atentem. 


PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO
Dispõe sobre a natureza jurídica dos
conselhos profissionais.
Artigo único. A Constituição passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 174-A. A lei não estabelecerá limites ao exercício de
atividades profissional ou obrigação de inscrição em conselho
profissional sem que a ausência de regulação caracterize risco de
dano concreto à vida, à saúde, à segurança ou à ordem social.”
(NR)
“Art. 174-B. Os conselhos profissionais são pessoas jurídicas
de direito privado, sem fins lucrativos, que atuam em colaboração
com o Poder Público.
§ 1º O pessoal dos conselhos profissionais sujeita-se às
regras da legislação trabalhista.
§ 2º Lei federal disporá sobre as seguintes matérias relativas
aos conselhos profissionais:
I - a criação;
II - os princípios de transparência aplicáveis;
III - a delimitação dos poderes de fiscalização e de aplicação
de sanções; e
IV - o valor máximo das taxas, das anuidades e das multas.
§ 3º É vedado aos conselhos profissionais promover, facilitar
ou influenciar a adoção de práticas anticompetitivas em sua área
de atuação.
§ 4º A imunidade de que trata a alínea “c” do inciso VI do
caput e o § 4º do art. 150 se estende aos conselhos profissionais.”
(NR)
Brasília,

SARAN - PEC- ESTABELECE NATUREZA JURÍDICA DOS CONSELHOS PROFISSIONAIS (S4)

EM nº 00125/2019 ME
Brasília, 23 de Maio de 2019
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. Submeto à elevada consideração de Vossa Excelência a minuta anexa de Proposta de
Emenda à Constituição, que inclui no Capítulo I – Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica,
do Título VII – Da Ordem Econômica e Financeira, o Artigo 174-A e o Artigo 174-B que “Dispõe
sobre a natureza jurídica dos conselhos profissionais”.
2. A proposta visa consolidar o entendimento de que os conselhos profissionais não
integram a estrutura da Administração Pública, assim como definir parâmetros e limites para
criação das entidades de fiscalização com base em critérios da doutrina da regulamentação das
profissões. A medida também afasta, definitivamente, qualquer hipótese de equiparação da
organização dos conselhos profissionais às autarquias integrantes da Administração Pública,
mediante a definição de que conselhos são entidades privadas sem fins lucrativos que atuam em
colaboração com o poder público, às quais se aplicam as regras do direito privado e a legislação
trabalhista.
3. A abordagem registra avanços para além do aspecto jurídico-formal da organização dos
conselhos profissionais e adentra o campo da regulação do mercado de trabalho. Nesse sentido,
respeitada a liberdade de exercício profissional e de associação, constitucionalmente asseguradas,
cumpre ao Poder Público disciplinar tão somente as hipóteses de interesse da coletividade em que
se justifica a regulamentação e fiscalização mediante a criação de conselhos profissionais, na
qualidade de entidades privadas sem fins lucrativos que atuam em colaboração com o poder
público, bem como os limites de atuação dessas entidades no que diz respeito ao poder de tributar e
aplicar sanções.
4. Os conselhos de fiscalização profissionais possuem especificidades que os distinguem
das estruturas típicas da Administração Pública. Uma característica que os destaca é a composição
do órgão colegiado integralmente formado por representantes da classe de profissionais disciplinada
pela entidade, eleitos por seus associados, e os mesmos que elaboram os regulamentos a serem
seguidos pela classe. A Administração Pública não influencia ou participa de suas decisões.
Ademais, os recursos de que dispõem são oriundos das contribuições pagas pela respectiva
categoria, não lhes sendo destinados recursos orçamentários públicos, nem fixadas despesas pela
Lei Orçamentária Anual - LOA. Ainda, os conselhos profissionais não se submetem ao regime
jurídico de direito público aplicável aos entes integrantes da Administração Pública, mas sim, ao
regime jurídico de direito privado, mesmo com a observância de alguns princípios e regras do
direito público não lhes retiram, contudo, os atributos essenciais da ampla independência,
autonomia e a atuação desatrelada da administração pública federal para o bom desempenho do seu
mister.
5. Independentemente de discussões formais sobre a natureza jurídica dos conselhos
profissionais, considera-se fundamental o entendimento sobre o papel dessas organizações para a
coletividade, o que justifica a sua relação com o Poder Público. Nesse sentido, a discussão requer
visão estratégica e de futuro, buscando-se compreender a dinâmica tecnológica e seus impactos
sobre as profissões e o mercado de trabalho, de modo a não criar obstáculos ao desenvolvimento
econômico e social do país.
6. Destaca-se que, nos últimos anos, a questão envolvendo a natureza jurídica dos
conselhos profissionais repercutiu dentro da Administração, tendo surgido na jurisprudência
entendimentos díspares, alguns contrários ao entendimento defendido por este Ministério,
classificando os conselhos profissionais na categoria de autarquias pertencentes à Administração
Pública.
7. Nessa linha, faz-se relevante ponderar sobre os riscos decorrentes da não pacificação
dessa disparidade de entendimento a respeito da natureza jurídica dos conselhos profissionais:
• Implicações de ordem administrativa, especialmente as decorrentes do entendimento
de que se aplica aos empregados dos conselhos profissionais a Lei nº 8.112/1990, ainda que o § 3º
do art. 58 da Lei 9.469/1998 não tenha sido declarado inconstitucional, ou o art. 40 da Constituição
Federal que assegura o regime de previdência.
• Implicações organizacionais, pois os conselhos têm autonomia para autogerir-se e
organizar-se, não sendo supervisionados por órgão do Poder Executivo. Suas decisões não passam
por controle técnico ou hierárquico, e cabem exclusivamente aos associados, em sua forma
organizada e deliberada internamente.

• Implicações de ordem orçamentária e financeira, pois as contribuições recebidas pelos
conselhos não constituem receitas da União, e tampouco os orçamentos e as execuções financeiras
dessas instituições são regidos pelas regras da Administração Pública Federal.

• Implicações de ordem socioeconômica, tendo em vista a interferência sobre a
liberdade de organização das profissões e as repercussões em diversos setores de atividades com a
criação de entraves ao mercado de trabalho.

8. Por fim, chama-se a atenção para os riscos de burocratização, via criação de
procedimentos e rotinas para atendimento às corporações profissionais em detrimento do uso dos
recursos públicos visando à criação de valor público para toda a sociedade.
9. Desta forma, a fim de evitar eventuais prejuízos decorrentes da lacuna constitucional,
faz-se necessário explicitar a natureza jurídica dos conselhos profissionais e o regime jurídico
aplicável aos seus trabalhadores no texto Constitucional.
10. Essas, Senhor Presidente, são as razões que justificam o encaminhamento da Proposta
de Emenda à Constituição, que ora submeto à elevada consideração de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
Assinado eletronicamente por: Paulo Roberto Nunes Guedes



Bruno
Consultor Tributário

"O pessimista se queixa do vento, o otimista espera que ele mude e o realista ajusta as velas."

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