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Abertura de Sociedade Limitada no Simples Nacional para médico

Bruno Tortato Furtado

Bruno Tortato Furtado

Bronze DIVISÃO 2, Analista Programador
há 5 anos Domingo | 24 março 2019 | 19:56

Olá,

Um médico que atua em consultório e hospitais prestando serviços (ele não possui seu próprio consultório), emitindo o carne leão ao final do mês, tem interesse em abrir uma empresa com o intuito de pagar menos impostos.

Ao realizar consultas, o médico identificou que não pode abrir uma Empresa Individual. No caso deste médico, ele também não tem condições de abrir uma EIRELI pois não possui o patrimônio mínimo exigido. Analisando o contexto notei a possibilidade de fazer uma Sociedade Limitada com o profissional no regime tributário do Simples Nacional.

1. É possível que eu, leigo (não médico),  entre como sócio investidor e o profissional atue prestando o serviço? Isso é permitido por lei ou há algum empecilho?

2. O profissional possui um faturamento anual inferior a R$180.000,00 e trabalhará com uma folha salarial correspondente a 28% do seu faturamento, afim de sair do Anexo V e entrar no Anexo III para pagar a alíquota de 6% sobre as notas. Essa é a melhor estratégia a ser adotada (levando em consideração a GPS e o IRRF) ou o Lucro Presumido ainda pode ser a melhor opção?

Agradeço o auxílio,
Abraços.

Fernando H. Buzaneli

Fernando H. Buzaneli

Ouro DIVISÃO 4, Contador(a)
há 5 anos Segunda-Feira | 25 março 2019 | 07:13

Bom dia, Bruno

1. É possível uma empresa ser constituída por um médico e um sócio leigo, lembrando que, obviamente, o médico deverá assinar como responsável técnico da empresa.

2. O ideal é fazer um planejamento tributário, inclusive com simulação de  valores, mas a princípio diria que a metodologia que você está adotando é a mais viável.

Atenciosamente,
Fernando Buzaneli
https://www.buzaneli.com.br
Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 5 anos Segunda-Feira | 25 março 2019 | 19:25

Boa noite a todos.

Em complemento ao nosso grande amigo Fernando....

Deve-se ter alguns cuidados:

- Nome da empresa não poderá conter o item "sociedade médica" pois não é....

- Mesmo se colocar uma sociedade simples pura não será possível pleitear o ISS em quota unica;

- Deve-se atentar também nos casos dos planos de saude, pois caso ele tente fazer contrato com algum para alguma parceria, pode ser que o plano não aceite a forma com a qual a empresa foi registrada.

att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
Especialista em 3º Setor e em fusões, cisões e incorporações;
https://www.psce.com.br
Atenção: não dou consultorias por telefone! Somente por e-mail ou via whatsapp (audio ou mensagem)
Bruno Tortato Furtado

Bruno Tortato Furtado

Bronze DIVISÃO 2, Analista Programador
há 5 anos Segunda-Feira | 25 março 2019 | 20:28

Olá pessoal,

Agradeço a confirmação Fernando! Estamos fazendo uma análise inicial e entendendo melhor as possibilidades para que, posteriormente, entremos em contato com um especialista. Valeu a força!

Obrigado pelo feedback Rinaldo, também acredito que o Simples Nacional é a melhor opção para este caso.

Também agradeço ao Paulo pelos pontos levantados. O detalhe do plano de saúde é um ponto legal a ser considerado no futuro.

Para este cenário, o profissional da área médica não possui um companheiro de profissão de confiança, ou seja, não poderemos considerar a opção de uma Sociedade Simples. A condição financeira também o limita a entrar no EIRELI. Ele também prestará serviços, ou seja, não abrirá um consultório próprio. Por esses motivos, a opção que nos resta é a seguinte:

• Natureza jurídica de Simples Limitada:  Haverá um sócio de capital (sócio investidor) e um sócio administrador (médico e responsável técnico). O sócio de capital fará o aporte inicial do Capital Social e terá um percentual pequeno da empresa, não exercendo qualquer atividade de trabalho, ou seja, não possuirá pró-labore. O sócio administrador terá as responsabilidades técnicas, o maior percentual da empresa e um pró-labore.

• Regime tributário Simples Nacional:  Empresa prestadora de serviço e exercendo atividades do Anexo V. Como a folha de pagamento terá um peso de 28% no faturamento bruto anual, a alíquota passará a ser a do Anexo III (fator R). O sócio de capital não terá pró-labore, ou seja, apenas o sócio administrador registrará seu pró-labore. O mesmo sócio administrador fará a antecipação de lucros todo mês, após o pagamento da guia do Simples, GPS INSS (11% do pró labore) e IRRF (faixa destinada ao pró-labore registrado).

• Inicialmente a intenção não é fazer nenhuma parceria com planos de saúde, porém, haverá um planejamento financeiro para que, o mais breve possível, o profissional médico possua a quantidade financeira necessária para se tornar um EIRELI.

Fico na dúvida com relação a distribuição de lucros para o sócio de capital.

1. É necessário o sócio de capital retirar os lucros de acordo com o contrato social (percentual da empresa) ou isso pode ser ignorado? Me preocupo com a declaração de imposto de renda e o cruzamento de dados do Fisco.

2. Caso seja necessário a retirada de lucros por parte do sócio de capital, há um percentual mínimo ou ele pode ser definido como 1%, por exemplo?

Desde já agradeço,
Abraços.

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