
Wellison Oliveira
Bronze DIVISÃO 4 , Assistente Depto. PessoalBom dia Pessoa,
Estou com um caso, onde uma empresa contratou um escritório de advogados tributários e eles fizeram um levantamento das folhas de pagamento foi me passado um crédito de INSS sobre o 1/3 de férias, pra isso eu teria que refazer todas as folhas e lançar o credito de acordo com uma planilha que me enviara, alguém sabe se isso realmente pode ser feito, pois o evento já é programado pra ter esse desconto, abaixo a resolução que ele me enviou? Eu devo fazer? Pois to com medo de dar problema em reabrir tanta folha de pagamento assim.
“STJ – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RESP 1230957 / RS
Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Órgão Julgador: S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Data do Julgamento: 26/02/2014
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO ; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA.
1.2 Terço constitucional de férias.
No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal (art. 28, § 9º, "d", da Lei 8.212/91 - redação dada pela Lei 9.528/97).
Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa). A Primeira Seção/STJ, no julgamento do AgRg nos EREsp 957.719/SC (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 16.11.2010), ratificando entendimento das Turmas de Direito Público deste Tribunal, adotou a seguinte orientação: "Jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte consolidada no sentido de afastar a contribuição previdenciária do terço de férias também de empregados celetistas contratados por empresas privadas".
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ”.
Se alguém já passou por isso e puder me ajudar.
Obrigado e bom serviço a todos.