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ESTABILIDADE PROVISÓRIA - ACIDENTE DE TRABALHO

Wesley Cardoso

Wesley Cardoso

Prata DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 2 anos Terça-Feira | 21 setembro 2021 | 08:48

Bom dia Osmar, grato pela atenção!

Então o empregador teria que arcar com os salários dos 12 meses de estabilidade para realizar a rescisão, correto?
Há algum artigo na CLT que se refere ao pagamento desta indenização para poder realizar a rescisão? Gostaria de mostra-lo ao empregador.

DANIEL ALBUQUERQUE

Daniel Albuquerque

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 2 anos Terça-Feira | 21 setembro 2021 | 10:06

wesley,

De uma olhada no material abaixo;

[table]Empresa que possui funcionário com estabilidade por acidente de trabalho, mas pretende rescindir o contrato pagando toda sua indenização. É possível? Quais verbas ele teria direito e qual a incidência de impostos sobre elas?

Considerando que não se trata de contrato a prazo determinado informamos que o empregado quando sofre acidente de trabalho e se afasta por prazo superior a 15 dias goza da estabilidade acidentária num prazo mínimo de 12 (doze) meses após a cessação do auxílio, conforme artigo 118 da Lei 8.213/91.

Contudo, deve ser verificado junto ao documento coletivo se não há previsão de estabilidade de período superior ao legal.

Não poderá a empresa dispensar sem justa causa o empregado que goza de uma das estabilidades previstas em lei, bem como não é possível qualquer opção entre a manutenção do emprego e a conversão desse período em dinheiro (indenização), sendo certo afirmar que a adoção dessa prática contraria a legislação.

Igualmente, esclarecemos que a conversão do período de estabilidade provisória no emprego em indenização somente será admitida caso se constate, no curso do processo, a existência de incompatibilidade entre o empregador e o empregado capaz de tornar insustentável a convivência entre ambos no ambiente de trabalho.

Salientamos que somente a Justiça do Trabalho tem competência para adotar tal decisão, conforme previsto no art. 496 da CLT.

A indenização da estabilidade legal consistirá no pagamento dos salários correspondentes ao respectivo período, computando-se, para esse fim, também a projeção das demais verbas trabalhistas, tais como férias, 13º salário, etc, tendo as verbas pagas nesta situação os descontos previdenciários e os referentes ao FGTS, uma vez que esta indenização não está no rol de verbas que não sofrem referidos descontos.

Caso efetivamente ocorra a dispensa sem justa causa do empregado em gozo de estabilidade, esse, sentindo-se prejudicado, poderá ingressar com reclamatória perante a Justiça do Trabalho, pleiteando a imediata reintegração no emprego, cabendo ao Poder Judiciário analisar a legalidade dessa pretensão e, se for o caso, ordenar tal medida.

FONTE: Consultoria CENOFISCO
[/table]

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Sandra Leal

Sandra Leal

Ouro DIVISÃO 1
há 2 anos Terça-Feira | 21 setembro 2021 | 12:12

Bom dia Wesley, 
No pedido de demissão feito de próprio punho, peça que esse mencione que tem conhecimento desta estabilidade, mas não deseja continuar na empresa.
Tive um caso em que foi dispensado porque pediu, depois ingressou com ação trabalhista pedindo a reintegração, como eu sabia que ele já estava trabalhando, orientei a empresa a aceitar o retorno. Quando o juiz propôs o retorno o reclamante não quis e não ganhou nada pela estabilidade, além do que já havia sido pago em rescisão.

DANIEL ALBUQUERQUE

Daniel Albuquerque

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 2 anos Terça-Feira | 21 setembro 2021 | 15:29

Wesley,


Funcionário durante a estabilidade por acidente de trabalho pode solicitar demissão, como proceder?

Com relação à garantia de emprego – estabilidade – nos casos de acidente, deverá ser observado o art. 118 da Lei n. 8.213/91:

• “Art. 118 - O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

Assim, os empregados que sofreram acidente de trabalho não poderão ser dispensados arbitrariamente (dispensa sem justa causa) pelo prazo de 12 meses após o retorno do benefício previdenciário.”.

Entretanto, a demissão voluntária será sempre permitida, ou seja, de livre vontade do trabalhador, sem coação da empresa.

O pedido de demissão com vício de vontade, ou seja, provando o empregado que foi coagido, é nulo.

O empregado estável que se demite abstém-se (abre mão) do direito à estabilidade e, nestes casos, é recomendável que o empregador faça constar, na homologação, que o trabalhador tem ciência dos direitos decorrentes da estabilidade, de forma que está se demitindo consciente do ato. Esta anotação observe-se, não é obrigatória, mas justifica-se para evitar futura ação judicial de anulação da rescisão contratual com base em fraude.

No entanto, entendemos que o pedido de demissão deve ser feito com a assistência do sindicato da categoria (homologação) é uma formalidade essencial para validar a rescisão do empregado estável, nos termos do artigo 500, da CLT, procedimento que recomendamos, para reiterar a validade do pedido:

• “Art. 500 - O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho”.

JURISPRUDÊNCIAS:

• “TRT-PR-03-05-2013 GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. ACIDENTE DE TRABALHO. PEDIDO DE DEMISSÃO. RENÚNCIA À GARANTIA LEGAL. POSSIBILIDADE. O pedido de demissão, formulado sem vício de consentimento pela trabalhadora, implica renúncia ao direito à estabilidade provisória assegurada pelo art. 118 da Lei nº 8.213/91, haja vista que o objetivo da norma é justamente assegurar a permanência no emprego, o que não se torna mais viável quando a própria empregada manifesta expressamente sua vontade de rescindir o contrato laboral. Recurso ordinário do Réu a que se dá provimento. TRT-PR-28749-2012-651-09-00-6-ACO-15704-2013 - 7A. TURMA. Relator: UBIRAJARA CARLOS MENDES. Publicado no DEJT em 03-05-2013”.

• “TRT-PR-09-02-2010 GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. ACIDENTE DO TRABALHO. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RENÚNCIA VÁLIDA. A comprovação do acidente de trabalho não retira, por si só, a validade do pedido demissional apresentado pela autora, quando ausentes provas robustas de que foi coagida naquele ato, pelo que se reconhece como legal a renúncia ao direito a garantia provisória de emprego prevista no art. 118 da Lei n. 8.213/93. TRT-PR-00753-2009-094-09-00-3-ACO-04260-2010 - 5A. TURMA.Relator: RUBENS EDGARD TIEMANN. Publicado no DJPR em 09-02-2010”.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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