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Contribuição Patronal Sindical é devido?

edmar menezes chaves

Edmar Menezes Chaves

Bronze DIVISÃO 2 , Encarregado(a) Fiscal
há 12 anos Quinta-Feira | 21 março 2013 | 15:02

Olá pessoal, estou com uma dúvida em relação á CPP ( contribuição patronal previdenciária), na apuração do simples nacional aparece á cobrança desse tributo, mas a empresa paga a GPS sobre a folha de pagamento todo mês!!! então alguém saberia me dizer se é devido esse tributo, existe alguma portaria ou lei que isenta as empresas do simples de pagar esse tributo??

ANA CLAUDIA BRAGA

Ana Claudia Braga

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 21 março 2013 | 15:13

Boa tarde Edmar,

Todas as empresas optantes pelo SIMPLES pagam a contribuição previdenciária através do DAS. O recolhimento feito através da GPS refere-se apenas a parte do empregado (conforme descontos em folha de pagamento).

Att,

Ana Claudia Braga
Depto Pessoal
Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 12 anos Quinta-Feira | 21 março 2013 | 15:32

Boa tarde Edmar,


Ver a seguir, Inciso VI do Artigo 13 e Parágrafo 5º-C do Artigo 18, ambos da Lei Complementar 123/2006:


Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ;

II - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observado o disposto no inciso XII do § 1º deste artigo;

III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;

IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, observado o disposto no inciso XII do § 1º deste artigo;

V - Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no inciso XII do § 1º deste artigo;

VI - Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar;

VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.


§ 5º-C. Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis:

I - construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;

II - (REVOGADO);

III - (REVOGADO);

IV - (REVOGADO);

V - (REVOGADO);

VI - serviço de vigilância, limpeza ou conservação.




Assim sendo, as empresas optantes pelo Simples Nacional que segregam suas receitas pelos Anexos I, II, III e V, não é devido a cota patronal de INSS (pago por fora do DAS), devem recolher apenas as contribuições descontadas dos segurados (empregados, sócios e autônomos) via GPS.

Já as empresas que segregam suas receitas pelo Anexo IV, alem da parte descontada dos segurados, também é devida a cota patronal (20,00%)e ambas são recolhidas via GPS, ou seja, por fora do DAS.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"

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