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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Reativação de inscrição estadual

Nelson Gomes

Nelson Gomes

Prata DIVISÃO 4, Não Informado
há 4 anos Quarta-Feira | 22 maio 2019 | 09:54

Bom dia meus prezados colegas de forum,
então gostaria de saber se possivel e como fazer para reativar uma inscrição estadual baixada no RJ.

Muito obrigado.

Nelson

Lucas Amorim Nóbrega

Lucas Amorim Nóbrega

Prata DIVISÃO 4, Coordenador(a) Fiscal
há 4 anos Quarta-Feira | 22 maio 2019 | 10:07

Lhe aconselho buscar antes em nosso portfólio de perguntas e respostas antes de criar um tópico novo. Esta sua dúvida já foi tirada anteriormente e com clareza. 

link 1 - https://www.contabeis.com.br/forum/tributos-estaduais-municipais/267705/reativacao-de-inscricao-estadual-suspensa-sefaz-rj/

link 2 - https://www.contabeis.com.br/forum/tributos-estaduais-municipais/170043/reativacao-da-inscricao-estadual-rio-de-janeiro/
Espero ter ajudado !!

Abraços.

Treine enquanto eles dormem, estude enquanto eles se divertem, persista enquanto
eles descansam, e então, viva o que eles sonham.

Apaixonado pela Contabilidade.


João Pessoa, PB.
Nelson Gomes

Nelson Gomes

Prata DIVISÃO 4, Não Informado
há 4 anos Quarta-Feira | 22 maio 2019 | 13:53

Sr. Luca Amorim,

muito obrigado pelo retorno mas o caminho especificado no tópico não deu resultado para mim e também várias pessoas que fiz contato, por isso eu abri o tópico.

Lucas Amorim Nóbrega

Lucas Amorim Nóbrega

Prata DIVISÃO 4, Coordenador(a) Fiscal
há 4 anos Quarta-Feira | 22 maio 2019 | 17:51

Então, tenho este texto retirado do RICMS RJ

Seção II

Da Reativação de Inscrição

Art. 121. A Reativação destina-se a reabilitar inscrição estadual que, no CAD-ICMS, esteja na situação cadastral de Suspensa ou Impedida e decorrerá de deferimento de petição apresentada pelo contribuinte relativa a:

I - recurso contra o impedimento da inscrição, consoante disposto no inciso IV do caput do art. 120 deste Anexo e seu § 3.º;

II - pedido de reativação de inscrição, consoante disposto no inciso V do caput do art. 120 deste Anexo e seus §§ 3.º e 4.º;

III - comunicação de desistência de pedido de baixa de inscrição, consoante disposto no caput do art. 109 deste Anexo.

Art. 122. O recurso contra impedimento de inscrição, o pedido de reativação ou a comunicação de desistência de pedido de baixa deverão ser apresentados pelo contribuinte à sua unidade de fiscalização, em petição específica que, além de observar as exigências previstas no caput do art. 183 e nos §§ 1.º e 2.º do art. 42, todos deste Anexo, deverá também estar acompanhada de documentação que comprove:

I - estar o contribuinte autorizado a ocupar o imóvel de localização atual do estabelecimento;

II - terem sido adotadas as providências necessárias para sanear as irregularidades existentes;

III - o funcionamento do estabelecimento em período posterior à data de início da desabilitação de sua inscrição, quando tal fato tiver ocorrido;

IV - sua regularidade perante a ANP, no caso de contribuinte que exerça atividade econômica sujeita ao controle desse órgão;

V - o pagamento da TSE, caso se trate de pedido de reativação de inscrição, nos termos do inciso V do caput do art. 120 deste Anexo e seu § 4.º.

§ 1.º O recurso, pedido ou comunicação de que trata o caput deste artigo e a documentação que lhe acompanham deverão ser inseridos no processo administrativo tributário, de impedimento ou de baixa, que originou a desabilitação da inscrição, sendo permitida a constituição de um novo processo com a petição apresentada exclusivamente nos casos em que:

I - o processo original de desabilitação tiver sido encaminhado ao arquivo; ou

II - a inscrição tiver sido impedida pela SUACIEF, nos termos do art. 118 deste Anexo.

§ 2.º Na análise das petições de que trata o caput deste artigo, a autoridade fiscal deverá verificar:

I - o saneamento dos fatos motivadores do impedimento, à vista dos documentos apresentados pelo contribuinte e por outros meios a seu alcance, e ainda, na hipótese de inscrição impedida com fundamento nos incisos I, VI, VII ou XI do caput do art. 113 deste Anexo, por visita fiscal ao local;

II - se os dados cadastrais do contribuinte no SICAD estão atualizados conforme o constante no último ato registrado;

III - a necessidade de correção da data considerada para o início da desabilitação da inscrição, nos termos previstos no § 6.º do art. 116 deste Anexo.

§ 3.º Compete ao titular da unidade de fiscalização do contribuinte, após circunstanciado pronunciamento fiscal, decidir quanto à reativação de inscrição obrigatória, inclusive nos casos de impedimento promovido por IFE ou pela SUACIEF, nos termos, respectivamente, dos artigos 117 e 118 deste Anexo, observado o previsto nos §§ 4.º e 5.º deste artigo.

§ 4.º Se na análise das petições de que trata o caput deste artigo for constatado que, devido à mudança de endereço do estabelecimento, o contribuinte terá alterada a sua repartição fiscal unidade de cadastro, será observado o seguinte:

fonte : fazenda RJ

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