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TRIBUTOS FEDERAIS

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Donativos e Contribuições

Marcos Ricardo Salgado Dias

Marcos Ricardo Salgado Dias

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 16 anos Segunda-Feira | 12 novembro 2007 | 17:27

Existe uma lei federal que permite destinar parte do imposto
de renda devido, para entidades assistenciais. Pelo que entendi
seria 6% para a pessoa fisica e 1% para pessoa juridica. Pergunto:
Os percentuais são esses mesmos? éssas doações deverão constar
no Lalur "pessoa juridica"? como saber quais as entidades que
podem receber as doações?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 16 anos Segunda-Feira | 12 novembro 2007 | 22:07

Boa noite Marcos,

Só deverão constar das Demonstrações do LALUR como "Adições" as doações indedutiveis por não satisfazerem os requisitos legais que permitam sua dedutibilidade.

São dedutíveis as doações efetuadas a entidades civis, legalmente constituídas no Brasil, sem fins lucrativos e reconhecidas como de utilidade pública por ato formal de órgão competente da União, que prestem serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem, observadas as seguintes regras:

I - essas doações são dedutíveis até o limite de 2% do lucro operacional da pessoa jurídica, antes de computada a sua dedução;

II - se for em dinheiro, essas doações deverão ser feitas mediante crédito em conta corrente bancária, diretamente em nome da entidade beneficiária;

III - a pessoa jurídica doadora deverá manter em arquivo, à disposição da fiscalização, declaração conforme modelo aprovado pela Instrução Normativa SRF nº 87/1996, fornecida pela entidade beneficiária, na qual esta se comprometa a aplicar integralmente os recursos recebidos na realização de seus objetivos sociais, com identificação da pessoa física responsável pelo seu cumprimento, e a não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto.

Nota
A IN SRF nº 87/1996 dispõe que a falsidade na prestação das informações contidas nessa declaração constitui crime de falsidade ideológica, na forma do Artigo 299 do Código Penal, e também crime contra a ordem tributária, na forma do artigo 1º da Lei nº 8.137/1990.

Dedutibilidade das doações feitas a Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público
As doações efetuadas às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip), que atendam aos requisitos estabelecidos pela Lei nº 9.790/99, passaram a ser dedutíveis, a partir do ano-calendário de 2001, para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro, até o limite de 2% do lucro operacional da pessoa jurídica, antes de computada a sua dedução.

Para efeito dessa dedução, as Oscips não precisam ser reconhecidas como de utilidade pública por ato formal de órgão competente da União; entretanto, a dedutibilidade das doações fica condicionada a que a entidade beneficiária tenha sua condição de Oscip renovada anualmente pelo órgão competente da União, mediante ato formal.

São dedutíveis também as doações efetuadas às instituições de ensino e pesquisa cuja criação tenha sido autorizada por lei federal, as doações em favor de projetos culturais aprovados pelo Ministério da Cultura e aos fundos dos direitos da criança e do adolescente.

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