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ICMS/MG: Comércio de Grãos (Soja, Milho, Sorgo, etc.)

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 21 novembro 2013 | 16:36

Boa tarde a todos!

Recentemente chegou no meu escritório um cliente com a "istória" de que existe a possibilidade de comercializar grãos (milho, soja, sorgo, etc.) e, "ganhar" o crédito do ICMS.
Segundo ele, um amigo trabalha assim (dentro do Estado de MG) e que consegue esta "mágica" de "ganhar" o crédito do ICMS.

Pois bem, fiz um pesquisa sobre o assunto e não consegui descobrir como este amigo dele faz esta "mágica".

Para fins de críticas e debates, resolvi postar aqui a minha pesquisa.
NOTA: Nesta minha postagem, não estou postando uma pegunta. Somente estou postando o resultado de uma rápida pesquisa que fiz sobre o assunto para que possamos debater, melhor e/ou corrigir o que estiver errado.
Sendo assim, este tópico servirá como fonte para consultas futuras.

Trata-se de uma empresa Lucro Real (na RFB, que nada interfere aqui) e, Débito/Crédito no Estado de MG.
Empresa comerciante atacadista de produtos agrícolas (soja, milho, sorgo, etc.).

Segundo minhas pesquisas, temos as seguintes situações:

1 - ICMS/MG - Regime de Tributação Débito e Crédito

1.1 - Operação Interna (dentro do Estado de MG):
1.1.1 - Diferimento:
Hipóteses de Diferimento:

Sorgo, Soja DESATIVADA, Milho e Milheto: Artigo 8º, Anexo II, Parte 1, item 22: "Saída de mercadorias relacionadas na Parte 3 deste Anexo, produzidas no Estado, e de resíduo industrial, destinados a estabelecimento: a - de produtor rural, para uso na pecuária, aqüicultura, cunicultura e ranicultura; e b - de cooperativa de produtores".

Soja, Milho ou Sorgo: Artigo 8º, Anexo II, Parte 1, item 47: "Saída de soja, milho ou sorgo produzidos no Estado e destinados a estabelecimento de contribuinte do imposto, para industrialização ou comercialização".

Não gera débito de ICMS e nem direto a crédito. Desta forma, não tem como realizar a tal "mágica" de "ganhar" o crédito do ICMS.

Estorno do Crédito: No caso de aquisição de produtos com crédito do ICMS, sendo a saída beneficiada pelo Diferimento, o crédito de ICMS deve ser estornado, conforme determinação do Artigo nº 71 do RICMS/MG/2002.

1.1.2 - Isenção: Milho, Milheto e Sorgo
Isento do ICMS na operação interna (dentro do Estado de MG) com destino a "estabelecimento de produtor rural regularmente inscrito, para uso na avicultura", conforme Artigo 6º, Anexo I, Parte 1, item 5, letra "b" e "b.1".
No caso de aquisição com crédito do imposto, fica dispensado do estorno do crédito nos casos previstos nesta isenção, conforme Artigo 6º, Anexo I, Parte 1, item 5.3.


1.1.3 - Crédito do Imposto quando da compra de outro Estado:
"Art. 63 ... § 3º - O adquirente de arroz, café cru, feijão, milho ou soja, provenientes de outra unidade da Federação, somente terá direito ao crédito do respectivo imposto se:
I - comprovar a efetiva entrada da mercadoria no Estado;
II - o imposto estiver corretamente destacado na nota fiscal; e
III - Revogado
IV - a nota fiscal estiver acompanhada do comprovante do pagamento do imposto, quando a unidade da Federação de origem exigir seu recolhimento antecipado, relativamente a feijão, soja e milho.
§ 4º Na hipótese do inciso I do § 3º deste artigo, a efetiva entrada da mercadoria no Estado será comprovada mediante aposição de Carimbo Fiscal de Trânsito na nota fiscal que acobertar a operação ou no DANFE, no primeiro Posto de Fiscalização por onde transitar a mercadoria.
§ 5º Na falta da comprovação da efetiva entrada da mercadoria no Estado na forma prevista no § 4º, a comprovação da operação se dará por meio de outros documentos, os quais, isolada ou cumulativamente, possam fazer prova da mesma, tais como:
I - comprovante de pagamento do valor da operação e da prestação de serviço de transporte, quando esta ocorrer sob cláusula FOB;
II - comprovante de pagamento do ICMS relativo à operação e à prestação de serviço de transporte;
III - conhecimento de transporte relativo à prestação de serviço de transporte vinculada à operação;
IV - contrato firmado entre as partes envolvidas, desde que revestido das formalidades legais e com pertinência cronológica e material com a referida operação e prestação de serviço de transporte
".

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