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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Diferencial de Alíquota

Edilson dos S. Malta
Consultor Especial

Edilson dos S. Malta

Consultor Especial , Técnico Contabilidade
há 16 anos Terça-Feira | 29 janeiro 2008 | 08:57

Bom dia DAIANA,

Se em sua nota fiscal de compra deste veiculo foi calculado o imposto por Substituição Tributaria e o imposto ja foi pago (ou deveria )para o Estado de São Paulo,
NO MEU ENTENDIMENTO, não se deve recolher o diferencial.

O decreto nº 52.104 de 29/08/2007 do estado de São Paulo passou a exigir o diferencial ou equalização da carga tributaria da seguinte forma:

VI - o inciso XV-A ao "caput" do artigo 115:
"XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da entrada:

a) de mercadorias adquiridas de contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, qualquer que seja a sua destinação, o valor correspondente à carga tributária praticada por contribuinte deste Estado sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA, subtraído do que for efetivamente pago à outra unidade federada;

b) de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, oriundos de outro Estado ou Distrito Federal, quando não destinados à comercialização ou industrialização, calculado pela alíquota interna." (NR);

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