Bom dia DAIANA,
Se em sua nota fiscal de compra deste veiculo foi calculado o imposto por Substituição Tributaria e o imposto ja foi pago (ou deveria )para o Estado de São Paulo,
NO MEU ENTENDIMENTO, não se deve recolher o diferencial.
O decreto nº 52.104 de 29/08/2007 do estado de São Paulo passou a exigir o diferencial ou equalização da carga tributaria da seguinte forma:
VI - o inciso XV-A ao "caput" do artigo 115:
"XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da entrada:
a) de mercadorias adquiridas de contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, qualquer que seja a sua destinação, o valor correspondente à carga tributária praticada por contribuinte deste Estado sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA, subtraído do que for efetivamente pago à outra unidade federada;
b) de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, oriundos de outro Estado ou Distrito Federal, quando não destinados à comercialização ou industrialização, calculado pela alíquota interna." (NR);