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LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS

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Saulo Heusi
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Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 17 anos Sexta-Feira | 18 agosto 2006 | 22:35

O chamado Novo Código Civil estabelece no parágrafo único do artigo 966 que aquele que exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, mesmo se contar com auxiliares e/ou colaboradores - salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa - não é considerado empresário.

Assim, ainda que estes profissionais atuem em estabelecimentos organizados, objetivando lucros, com nome em luminosos ou letreiros na fachada do estabelecimento, empregados para atender a clientela e demais quesitos de uma empresa legal, o Código Civil não os considera como empresários ou empresas.

A idéia é que o negócio aqui desenvolvido se confunde com a figura dos próprios profissionais, pois são eles que oferecem o produto ou serviços, isto é, seus conhecimentos técnicos. O trabalho destes profissionais se caracteriza pela transferência de seus conhecimentos técnicos.

A receita Federal por analogia (ao menos na 9ª Região) tem estendido este entendimento a todas as profissões, mesmo as não regulamentadas. Ou você constituí empresa como Sociedade Simples Ltda, ou presta contas de seus rendimentos via DIRPF.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.