O chamado Novo Código Civil estabelece no parágrafo único do artigo 966 que aquele que exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, mesmo se contar com auxiliares e/ou colaboradores - salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa - não é considerado empresário.
Assim, ainda que estes profissionais atuem em estabelecimentos organizados, objetivando lucros, com nome em luminosos ou letreiros na fachada do estabelecimento, empregados para atender a clientela e demais quesitos de uma empresa legal, o Código Civil não os considera como empresários ou empresas.
A idéia é que o negócio aqui desenvolvido se confunde com a figura dos próprios profissionais, pois são eles que oferecem o produto ou serviços, isto é, seus conhecimentos técnicos. O trabalho destes profissionais se caracteriza pela transferência de seus conhecimentos técnicos.
A receita Federal por analogia (ao menos na 9ª Região) tem estendido este entendimento a todas as profissões, mesmo as não regulamentadas. Ou você constituí empresa como Sociedade Simples Ltda, ou presta contas de seus rendimentos via DIRPF.