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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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PAULO DA COSTA MACHADO

Paulo da Costa Machado

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 17 anos Segunda-Feira | 21 agosto 2006 | 11:10

Contribuição para o PIS/PASEP e COFINS363 Qual a legislação que disciplina o PIS/Pasep e a Cofins?

As Leis Complementares no 7, de 1970; no 8, de 1970; e no 70, de 1991; Leis no 8.212, de 1991, arts. 11, 23, 33, 45, 46 e 55; no 9.249, de 1995, art. 24; no 9.317, de 1996; no 9.363, de 1996, art. 2o, §§ 4o, 5o, 6o e 7o; no 9.430, de 1996, arts 56, 60, 64, 65 e 66; no 9.532, de 1997, arts. 39, 53, 54 e 69; no 9.701, de 1998; no 9.715, de 1998; no 9.716, de 1998, art. 5o; no 9.718, de 1998; no 9.732, de 1998, arts. 1o, 4o, 5o, 6o e 7o; no 9.779, de 1999, art. 15, inciso III; no 9.990, de 2000, art. 3o; no 10.147, de 2000; no 10.276, de 2001; no 10.312, de 2001; no 10.336, de 2001, arts. 8o e 14; no 10.485, de 2002, arts. 1o, 2o, 3o e 5o; no 10.522, de 2002, art. 18; no 10.548, de 2002; no 10.560, de 2002; no 10.637, de 2002; nº 10.676, de 2003; nº 10.684, de 2003; no 10.833, de 2003; MP no 2.158-35, de 2001; no 2.221, de 2001, art. 2o; Decretos no 2.256, de 1997, art. 6o; no 3.803, de 2001; no 4.066, de 2001; no 4.275, de 2002; no 4.524, de 2002; no 4.565, de 2003; IN SRF/STN/SFC no 23, de 2001; IN SRF no 113, de 1998; no 6, de 2000; no 69, de 2001, no 107, 2001; no 141, de 2002; no 219, de 2002; no 247, de 2002; no 291, de 2003; nº 358, de 2003; Atos Declaratórios SRF no 97, de 1999; no 56, de 2000; Atos Declaratórios Interpretativos SRF no 3, de 2002; no 7, de 2002, no 2, de 2003; e nº 7, de 2003.

364 Quais são os fatos geradores do PIS/Pasep e da Cofins?

O PIS/Pasep tem como fatos geradores:

o auferimento de receita pela pessoa jurídica de direito privado e as que lhe são equiparadas pela legislação do imposto de renda;
a folha de salários das entidades relacionadas no art. 13 e das cooperativas que excluírem da receita qualquer dos itens enumerados no art. 15 da MP nº 2.158-35, de 2001, e
as receitas correntes arrecadadas e as transferências correntes e de capital recebidas pelas pessoas jurídicas de direito público interno, exceto as fundações públicas.
A Cofins tem como fato gerador o auferimento de receita pela pessoa jurídica de direito privado inclusive as a ela equiparadas pela legislação do imposto de renda (Lei Complementar nº 70, de 1991, art. 1º; Lei nº 9.715, de 1998, art. 2º; Lei nº 9.718, de 1998, art. 2º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 1o; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 1o).

NOTA:

A partir de 12/02/2000, as fundações públicas passaram a contribuir para o PIS/Pasep com base na folha mensal de salário (MP nº 2.158-35, de 2001, art. 13, VIII).

365 Quais são os contribuintes do PIS/Pasep Faturamento/Receita Bruta e da Cofins?

São as pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do imposto de renda, inclusive as empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias. Ressalvadas, quanto ao PIS/Pasep, as pessoas jurídicas relacionadas no art. 13 da MP no 2.158-35, de 2001, que estão sujeitas ao PIS/Pasep - Folha de Salários, sendo isenta a Cofins, nesses casos, quanto às receitas relativas às atividades próprias daquelas entidades (Lei Complementar nº 70, de 1991, art. 1º; Lei nº 9.715, de 1998, art. 2º, I; Lei nº 9.718, de 1998, art. 2º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 4o c/c art. 1o; Lei nº 10.833, de 2003, art. 5o c/c art. 1o; MP nº 2.158-35, de 2001, art. 14, §§ 1o e 2o).

366 Qual é a base de cálculo do PIS/Pasep - Faturamento/Receita Bruta e da Cofins devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado?

A base de cálculo das contribuições devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, é o faturamento do mês, que corresponde à receita bruta.

Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas, sendo irrelevantes o tipo de atividade exercida pela pessoa jurídica e a classificação contábil adotada para as receitas, consideradas as exclusões, deduções e isenções permitidas pela legislação (Lei no 9.718, de 1998, arts. 2o e 3o; Lei nº 10.637, de 2002, art. 1o; e Lei nº
Creio haver aqui material suficiente para esclarecer suas dúvidas.
Abraço.
Paulo Machado

Quando o jogo termina o peão e o rei vão prá mesma caixa.
Marta Andrade Sales

Marta Andrade Sales

Iniciante DIVISÃO 2, Subcontador(a)
há 17 anos Terça-Feira | 22 agosto 2006 | 07:50

Bom dia!

Sr.Paulo Machado

Agradeço a sua atenção mas continuo com dúvidas quanto ao percentual a ser calculado em relação ao Pasep. A empresa a qual refiro-me ela é regida pela Lei 6.404/76, sendo uma empresa de construção civil.Desculpe-me.

Atenciosamente

Marta Sales

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 17 anos Terça-Feira | 22 agosto 2006 | 15:13

Oi Marta,

Parece que o link postado pelo Paulo não vai lhe ajudar muito, porque nos traz um Balanço em *;pdf do Governo do Estado do Pará com demonstrativo de Gastos com Publicidades x Créditos autorizados, o que provavelmente indica que ele tenha se equivocado no momento da posta-lo.

Em resposta a sua pergunta....

As empresas que se dedicam a construção civil estão expressamente proibidas por lei de optarem pelo Simples, o que significa que têm duas (ou três) outras opções tributárias.

Podem ter suas receitas tributadas pelo Lucro Presumido ou aderirem a tributação pelo Lucro Real (Trimestral ou por Estimativa Mensal).

O PIS difere quanto a base de calculo nos dois casos. No primeiro (Lucro Presumido) tem sua incidência cumulativa e a alíquota é de 0,65%. No segundo (Lucro Real Trimestral ou por Estimativa Mensal) a incidência é não-cumulativa e a alíquota é de 1,65%. Nesta modalidade, a apuração se dá pela diferença entre débitos e créditos como, por exemplo, se faz com a apuração do ICMS.

Veja abaixo um resumo do que diz a lei a este respeito da tributação em pauta.

LUCRO PRESUMIDO

PIS/PASEP - Mensal = 0,65% - Percentuais aplicáveis sobre a Receita Bruta , assim considerada inclusive as receitas financeiras, variações cambiais ativas, juros sobre capital próprio e etc....

COFINS - Mensal = 3,00% - Percentuais aplicáveis também sobre a Receita Bruta

IRPJ E CSLL = Percentuais aplicáveis sobre a Receita Bruta . A base de cálculo do imposto devido mensalmente será determinada mediante aplicação sobre a receita bruta auferida nas atividades exploradas pela empresa, conforme a Lei nº 9.249/1995, art. 15 e Instrução Normativa SRF nº 93/1997 e Ato Declaratório Normativo COSIT nº 06/1997.

Prestadoras de Serviços
A base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento com base no lucro presumido, como regra geral, corresponderá a 12% (doze por cento) da receita bruta, na forma definida acima, auferida em cada mês do ano-calendário, exceto para as pessoas jurídicas que exerçam as atividades a que se refere o inciso III do § 1º do art. 15 da Lei nº 9.249/1995, relacionadas abaixo, cujo percentual corresponderá a 32% (trinta e dois por cento), em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de setembro/2003 (Art. 22 da Lei nº 10.684/2003):

a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares;

b) intermediação de negócios;

c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;

d) prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).

e) serviços de profissão regulamentada;

f) construção por administração ou por empreitada, com fornecimento unicamente de mão-de-obra.

Neste caso, a pessoa jurídica submetida ao lucro presumido poderá, excepcionalmente, em relação ao quarto trimestre-calendário de 2003, optar pelo lucro real, sendo definitiva a tributação pelo lucro presumido relativa aos três primeiros trimestres.

Entendemos que as empresas que explorem as atividades abaixo relacionadas continuam utilizando o percentual de 12% (doze por cento) para determinação da base de cálculo da CSLL, pelo fato de não estarem inseridas no contexto do inciso III do § 1º do art. 15 da Lei nº 9.249/1995:

a) transporte de cargas;

b) transporte de passageiros;

c) construção por administração ou por empreitada, com fornecimento de material e mão-de-obra;

d) instituições financeiras;

e) sociedades corretoras de seguros.

Caso a empresa explore atividades diversificadas, ou seja, atividades sujeitas ao percentual de 12% (doze por cento) e atividades sujeitas ao percentual de 32% (trinta e dois por cento), poderá efetuar o cálculo de forma segregada, aplicando o percentual de 12% (doze por cento) ou 32% (trinta e dois por cento) correspondente à receita de cada atividade. Este entendimento decorre do fato de que as normas previstas na legislação, para fins de apuração da base de cálculo do Imposto de Renda, aplicam-se também à Contribuição Social Sobre o Lucro (§ 3º do art. 15 da Lei nº 9.249/1995 e art. 28 da Lei nº 9.430/1996).

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LUCRO REAL

PIS E COFINS - Incidência Não-Cumulativa

RECEITAS NÃO SUJEITAS AO PIS/PASEP E À COFINS NÃO-CUMULATIVA

Não compõem a base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS na modalidade não-cumulativa, ainda que auferidas por pessoa jurídica tributada pelo Lucro Real, devendo ser computadas na base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS normal ou do regime próprio a que se sujeitam, as receitas:

c) de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços contratados com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, bem como os contratos posteriormente firmados decorrentes de propostas apresentadas, em processo licitatório, até aquela data;

XI - decorrentes da execução por administração, empreitada ou sub-empreitada, de obras de construção civil, até 31 de dezembro de 2006 (Inserção do inciso XX ao art. 10 da Lei nº 10.833/2003 pelo art. 21 da Lei nº 10.865/2004);

XXII - desde 14 de outubro de 2005, as receitas relativas às atividades de revenda de imóveis, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária e construção de prédio destinado à venda, quando decorrentes de contratos de longo prazo firmados antes de 31 de outubro de 2003 (incluído pelo art. 43 da Lei nº 11.196/2005).

Incluído, por meio do art. 43 da Lei nº 11.196/2005, o inciso XXVI ao art. 10 da Lei nº 10.833/2003, estabelecendo que as receitas relativas às atividades de revenda de imóveis, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária e construção de prédio destinado à venda, quando decorrentes de contratos de longo prazo firmados antes de 30 de outubro de 2003, permaneçam sujeitas ao PIS/PASEP e COFINS cumulativos.

Por força do art. 132, II, "b", da Lei nº 11.196/2005, a exclusão do regime não-cumulativo das receitas citadas poderá ser efetuada a partir de 14 de outubro de 2005.

É um pouco complicado, mas estou certo de que se você ler atentamente, acabará entendendo.

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